PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, conforme posicionamento adotado no julgamento do Resp 1.304.479-SP. 3. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA QUE SE ADEQUA À FIGURA DO DOCUMENTO NOVO. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - O artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente correspondente ao artigo 319, inciso III, do atual CPC) estabelece que a petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", que, em última análise, constitui a causa de pedir.
2 - Ação Rescisória que consignou literalmente que o pedido de rescisão tinha como fundamento o artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, sem que todavia tivesse sido demonstrado como o julgado hostilizado teria incorrido em violação a literal disposição ou em erro de fato.
3 - Fatos narrados na inicial que se adequam à figura do documento novo, prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. Aplicação do brocardo jurídico naha mihi factum dabo tibi jus.
4 - Pretensão de rediscussão da decisão proferida no processo subjacente, com a reapreciação do quadro fático-probatório produzido naquela demanda, que acabou sendo julgada de forma contrária aos seus interesses. Inexistência de qualquer elemento que pudesse justificar o desacerto das conclusões do julgado ou documento novo suficiente à sua rescisão.
5 - Ação Rescisória julgada improcedente.
BENEFÍCIO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE. AÇÃO DA SEGURADA CONTRA A AUTARQUIA, DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO DA AUTARQUIA CONTRA A SEGURADA PARA SE RESSARCIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. NULIDADE (PROVA ORAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA) QUE NÃO SE SUSTENTA, EM FACE DA FORTE EVIDÊNCIA, DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUE A SEGURADA AGIU DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC REVOGADO: "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA O RESSARCIMENTO DE VALORES ESTÁ PREJUDICADA, POIS A AUTARQUIA RECONVEIO. MAS É A PARTIR DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER CONTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA SEGURADA PROVIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no desprovimento do pedido de salário-maternidade rural concedida à parte autora, que entende por indevido por ter a prova documental infirmado a qualidade de segurada especial.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AYLA STELLA WANDELREI SILVA SANTOS, filha da parte autora, no dia 23/11/2021.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou com a inicial, os seguintes documentos para fazerem início de prova material da sua condição de segurada especial: a) Certidão de casamento, sem qualificação do casal, de 2017; b) Recibo deInscrição CAR, em nome do sogro da parte autora de imóvel rural Sítio Nova Esperança com área total de 6,6086 ha; c) Declaração do Estado de Mato Grosso de que o sogro da parte autora é produtor rural de 2019 no sítio Cinco Estrelas, desenvolvendoatividade econômica de criação de gado para leite e corte; d) Autodeclaração de segurada especial de 2022.5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar (ID 351115626).6. No entanto, compulsando os autos, encontram-se provas que infirmam a condição de segurada especial da parte autora.7. Inicialmente, destaca-se que a parte autora não fez qualquer prova de que exerce atividade rural, sendo os documentos rurais apenas em nome do sogro. Ocorre que o sogro também não é segurado especial, tendo em vista que possui vínculos de empregocomo Município de Vale de São Domingos e com Construtoras de Engenharia de longa duração.8. Ademais, o cônjuge da parte autora também possui vínculos com o Estado de Mato Grosso desde 2014 até os dias atuais, o que também descaracteriza a condição de segurado especial e a parte autora tem documentos de vínculos urbanos no passado,inclusive, como empresária individual.9. Além de disso, pelos documentos juntados pela própria parte autora, há indícios de que o sogro possui ao menos dois imóveis rurais, cujas áreas ultrapassam os 4 (quatro) módulos fiscais.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA CONTABILIZANDO TEMPO ANTERIOR AO REPUTADO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A QUE FAZ JUS COM OS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Tendo restado evidente quee o autor não era segurado especial, não estava trabalhando no campo quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. As provas colhidas nos autos levam a concluir que o autor não estava de boa-fé e que buscou encurtar o caminho para aposentadoria em 5 anos, buscando para tanto a assessoria de pessoa já condenada criminalmente pelo art. 313-A do CP, motivo pelo qual não se pode afastar o dever de restituir os valores recebidos de má-fé. 3. Afastada a boa-fé, tampouco há falar em danos morais. 4. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 9. Considerando que o autor percebeu benefício irregularmente desde 2007, devem ser compensados os valores pagos indevidamente com os quê o autor faz jus a título de aposentadoria híbrida, a contar de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. LAUDO QUE FIXOU AINCAPACIDADE PARA DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DCB FIXADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 346889644, fls. 95 a 98) atestou que a parte autora possui lombalgia, CID M54.4 e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente devido à dor sendo amoléstia que aflige a parte autora progressiva e degenerativa. O perito médico fixou a incapacidade desde 2014, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e indicou a necessidade de afastamento dasatividades laborais por doze meses. Nos documentos acostados, tanto pela parte autora, quanto pelo INSS, é comprovado que a parte autora sofre de sequelas de hanseníase anteriormente tratada e possui hérnia inguinescrotal atestada, inclusive, pelaperícia do INSS em 2019. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, sustentando que a perícia do INSS deve prevalecer sobre a perícia judicial. Precedentes.5. Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico,imparcial, devendo o laudo judicial prevalecer sobre outros laudos conflitantes.6. Quanto a data de início do benefício, observa-se que o perito médico indicou a existência da condição incapacitante desde 2014 e, considerando que o último benefício temporário foi cessado em 18/06/2019, a DIB foi corretamente fixada no dia seguinteà cessação do último benefício por incapacidade temporária.7. Já a respeito da data de cessação do benefício, esta deve observar o laudo pericial que fixou em 12 (doze) meses para reavaliação.]8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, também foram contestados pelo INSS. No entanto, essa não merece acolhida. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros demora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO A QUE FARIA JUS SEU FALECIDO PAI, REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM VIDA. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTOS COMPREENDIDOS ENTRE A DER E O ÓBITO DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Analisando os autos, é possível constatar através do documento de fls. 16 que restaram reconhecidos administrativamente pelo INSS os períodos de labor especial do falecido compreendidos entre 02/05/1998 a 08/10/2008 e 16/12/2008 a 23/02/2010.
- Ademais disso, os documentos apresentados às fls. 42/125 e 149/156, comprovam as contribuições vertidas pelo falecido genitor da Autor como contribuinte individual nos períodos de 01/1979 a 06/1985, bem como na qualidade de empregado nos períodos compreendidos entre 09/1991 a 05/2010 e 11/2010 a 02/2011.
- Considerando que seu falecimento ocorreu em 23/03/2011, a parte Autora, na qualidade de sua herdeira, faz jus ao recebimento dos valores referentes às parcelas do benefício a que teria direito seu falecido genitor.
- Negado provimento ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTESÃ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADA OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora, em que consta a profissão de seu pai como lavrador; b) Certidão denascimentoda filha Gláucia Glória Carvalho, em 13/07/1988, em que é qualificada como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Afanázio Glória Carvalho, em 20/02/1987, em que os pais são qualificados como lavradores; d) Ficha de matrícula da filha GláuciaGlória Carvalho, em que a mãe é qualificada como lavradora; e) Ficha escolar do filho Afanázio Glória Carvalhos sem qualificações dos pais; f) Atas de reuniões da Associação de mulheres e homens extrativistas e artesãos do Capim Dourado de 2009 a 2012,em que consta o nome da parte autora como participante; g) Carteirinha de autorização para coleta e manejo de Capim Dourado e Buriti, em nome da parte autora, de 2011 e h) Autodeclaração em certidão eleitoral.5. Houve a oitiva de testemunhas.6. No entanto, o INSS trouxe aos autos informação de que o companheiro da parte autora, senhor Salustiano Ramos Marques, é empresário e contribuinte individual, descaracterizando a condição de segurada especial da parte autora.7. No caso presente, a parte autora possui união estável com o senhor Salustiano Ramos Marques, empresário e contribuinte individual e, inclusive, declarou seu estado civil em CADSUS, conforme páginas 104 e 115 a 120 e o mesmo endereço de residência.8. Além disso, na autodeclaração preenchida, a própria parte autora atesta que, no período de 2009 a 2021, dentro da carência, seu trabalho foi como artesã, e não lavradora. Sendo assim, a parte autora laborou como segurada obrigatória, contribuinteindividual, conforme o inciso V, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, porém não recolheu à Previdência Social, não tendo direito a seus benefícios.9. Por fim, os depoimentos das testemunhas revelaram que a autora foi há muitos anos trabalhadora rural, no entanto, deixou o campo há mais de vinte anos e trabalha como artesã urbana, produzindo pouco, o que revela a dependência do núcleo familiar darenda do companheiro da parte autora. Os documentos juntados atestam que se a parte autora exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, esse não foi necessário para a sobrevivência do núcleo familiar.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. CONTRADIÇAO. CONJUNTO PROBATORIO QUE AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo documento que indique que a autora está vinculada à atividade urbana, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora refere que sempre foi do lar e apresenta artrose na coluna, nos braços, joelhos, diabetes e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que é portadora de diabetes, hipertensão arterial e obesidade que a impedem de concorrer no mercado de trabalho, entretanto, se encontra apta para as atividades do lar.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar em que as patologias apresentadas não a impedem para as atividades habituais da parte autora, do lar.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Presente a condição laborativa para a atividade habitual, não faz jus a autora à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
1. Ainda que os documentos médicos referidos pelo perito estejam datados de fevereiro de 2017, sabe-se que o tratamento para retomar a capacidade laboral, em casos de depressão/bipolaridade, em que há sintomas psicóticos agregados, perdura por tempo maior de 30 dias.
2. A incapacidade laboral em quadros depressivos graves não fica adstrita, portanto, apenas ao mês em que firmado o documento médico que comprova a incapacidade (em que há registro médico da doença), já que inexiste tratamento eficaz ao ponto de trazer a reversão do quadro em tão exíguo lapso temporal.
3. Estendendo-se o quadro de inaptidão laboral da autora desde fevereiro de 2017 até maio de 2019, não há falar em perda de sua qualidade de segurada, eis que, na data de início da incapacidade, esta ainda estava vinculada à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. OPÇÃO PELO MELHOR VALOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. O fato de a autora ter contribuído como contribuinte individual e como empregada, de forma concomitante, não lhe permite auferir dois benefícios, sendo-lhe garantido, no entanto, a opção pelo mais vantajoso. É vedado o recebimento em duplicidade do salário maternidade cuja incidência se dê sob o mesmo fato gerador, no caso, o nascimento do filho.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO.
- Contra a decisão que indeferiu, nos autos principais, o pedido de execução das parcelas do benefício judicial até a implantação do benefício concedido na esfera administrativa, o autor interpôs agravo retido, recurso inapropriado à espécie.
- "As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996).
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2003.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora aparece como esposa/companheira.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/137). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, de 49 anos é portadora de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação - CID10 F43.1 / Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, concluindo encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. Enfatizou o expert que, para início da doença apurada, "bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de final de 2007", conforme declaração de médico assistente, datado de 31/5/16, referindo tratamento desde 11/12/07 (fls. 130), "é verossímil do ponto de vista fisiopatológico" (fls. 133).
IV- Não obstante tenha o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em 29/5/12 (fls. 31), verifica-se que a incapacidade remonta a 2008, conforme cópia do relatório médico de fls. 14, atestando a mesma patologia identificada no laudo pericial, a qual ensejou a concessão do benefício NB 537.633.081-4 (fls. 52), no período de 25/10/07 a 30/3/10, sob a hipótese diagnóstica CID10-F29, conforme consulta realizada no sistema Plenus /Dataprev - Histórico de Perícia Médica e Consulta CID -, cuja juntada dos extratos ora determino, época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural. Precedentes.5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. A EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUAL DETERMINOU APENAS O PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO OBTIDA EM DEMANDA ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CASSADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTEMODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural. Precedentes.5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação a que se nega provimento.