PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
4. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
5. Não havendo qualquer elemento para contrariar a presunção de que a parte autora continuou trabalhando após a DER, é possível estender a DER para que seja fixada no período considerado até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 18/11/2022. Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 20/01/2023. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS interpôs Recurso Especial no processo administrativo em 05/10/2023 (ID 292974487), o qual foi julgado em 20/11/2023. Em 01/03/2024, o impetrado informou a implantação do benefício.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 04/09/2023, mais de oito meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de cerca de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a impetrante tenha informado, em 01/03/2024, que o benefício foi implantado, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015251-28.2020.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: WILSON ROBERTO MERCIOADVOGADO do(a) APELADO: CESAR COSMO RIBEIRO - SP144497-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1188/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência, reconhecendo labor urbano com base em sentença trabalhista condenatória transitada em julgado e comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou ofensa ao Tema 1.188/STJ e ausência de início de prova material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença trabalhista condenatória, acompanhada de comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, constitui prova apta para averbação de tempo de serviço; (ii) se o caso atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.188/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença trabalhista condenatória, proferida após ampla instrução probatória e não à revelia da reclamada, reveste de imutabilidade a relação jurídico-laboral formada entre reclamante e sua empregadora, ante a existência de coisa julgada material.4. O pronunciamento judicial, amparado em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui elemento probatório idôneo para comprovar o vínculo empregatício e o período de labor.5. Com o regular pagamento da guia de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a sentença deixa de ser "res inter alios acta", pois supre a exigência legal de fonte de custeio aperfeiçoa a filiação do segurado empregado ao RGPS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91.6. O Tema 1188/STJ trata exclusivamente da eficácia probatória de sentença trabalhista homologatória de acordo, não se aplicando a hipóteses de sentença condenatória transitada em julgado.7. O conjunto probatório autoriza o cômputo do período reconhecido, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A conjugação da sentença trabalhista condenatória, proferida após instrução probatória e não à revelia da reclamada, com o regular comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, configura prova plena e suficiente à averbação do período respectivo junto ao RGPS. 2. O Tema 1188/STJ não se aplica a sentenças trabalhistas condenatórias, limitando-se às homologatórias de acordo entre reclamante e reclamada".Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021; Lei nº 8.212/1991, art. 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 55, § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 172, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG); Súmula 577/STJ; TRF3, ApCiv 5004361-50.2018.4.03.6102; TRF3, ApCiv 5001817-06.2019.4.03.6183.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada na r. sentença, após a revogação, cabendo então ao requerente trazer elementos de prova que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo da forma delimitada nos autos. No entanto, a parte autora se limitou, em seu recurso de apelação, a alegar a insuficiência de recursos, sem trazer quaisquer novos documentos aptos à comprovação da efetiva necessidade do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).3. Extrai-se do art. 109 da Instrução Normativa n° 128/2022 que a caracterização do segurado especial não depende do valor auferido com a comercialização da sua produção, e sim do modo de produção. Isso porque a análise quantitativa da atividade desempenhada pelo produtor rural envolve inúmeros fatores que, por vezes, refogem ao conhecimento do intérprete. Exemplo disso é a usual medição da produção agrícola em toneladas – unidade de medida que, a um leigo, parece exorbitante, mas por vezes não significa produtividade sobejante, sobretudo quando se leva em conta, ainda, a sazonalidade do plantio e da colheita de cada tipo de cultivo. Além disso, os variáveis ciclos de produção agropastoril também implicam valores aglutinados – e aparentemente pujantes - nas notas fiscais de venda de produtos emitidas somente ao longo de determinadas épocas do ano, por vezes levando à conclusão equivocada acerca da real dimensão da produtividade e da renda do produtor.4. É por isso que, nos casos de alegado regime de economia familiar, a análise da condição de segurado especial deve ser eminentemente qualitativa, isto é, deve se restringir à natureza e ao modo da atividade humana desempenhada na lida rural, cabendo ao intérprete aferir se ela é indispensável à subsistência do grupo familiar e se há, ou não, auxílio de empregados permanentes – permitido, no entanto, auxílio eventual de terceiros.5. No caso vertente, comprovada a atividade rural em regime de economia familiar e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 20/02/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 30/08/2019. O processo foi encaminhado para o órgão competente, gerando o processo administrativo nº 44233.590013/2020-51, correspondente ao recurso pelo indeferimento de benefício previdenciário, que se encontrava pendente de análise desde 25/07/2022, quando o julgamento foi convertido em diligência. A impetrante atendeu às exigências da autarquia apresentando os documentos tidos por necessários na diligência, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 16/12/2022.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/04/2023, mais de três meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 25/10/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar misto, encontrando-se temporariamente incapacitada ao trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. O magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios de fixação de honorários advocatícios previstos na lei processual, razão pela qual deve ser mantido o percentual estipulado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido.
2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais por exposição a ruído. O INSS alega ausência de exposição a fatores de risco e incorreção nos critérios de correção monetária. A parte autora recorre quanto à aplicação da EC nº 113/2021 nos consectários legais e à distribuição dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, especialmente em relação à exposição a ruído; (ii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios e periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ e Decreto n. 4.827/2003.4. A especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ.5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada como inerente ao desenvolvimento das atividades, e não ocasional, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF, no Tema 555, e o STJ, no Tema 1090, estabeleceram que o EPI eficaz pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI, como a ausência de CA válido no PPP, deve ser resolvida em favor do segurado.7. Conforme o Tema 1083 do STJ, a aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A metodologia da NR-15 deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não obrigatório, e a perícia por similaridade é admitida (Súmula 106 TRF4).8. O autor comprovou 26 anos, 7 meses e 18 dias de atividade especial até a DER (06/06/2018), preenchendo o requisito de 25 anos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se os índices definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ até a EC 113/2021 (SELIC a partir de 09/12/2021). Após a EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC).10. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer sua sucumbência mínima, condenando o INSS integralmente aos honorários periciais e advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ (Tema 1105 STJ). Não cabe majoração recursal (Tema 1059 STJ).
IV. DISPOSITIVO:11. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Retificados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, § 4º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, § 14, § 19, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 369, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.327/2016, art. 29; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.5, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u., art. 68, § 11, § 12, art. 225, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III, art. 278, I, II, § 1º, II, art. 280, IV, a, b; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 288, I, II, § 1º, § 2º, art. 292, I, II, III, IV, a, b, § 1º, § 2º, I, II, III; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1107; STF, Tema 1361; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que proporcional, o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se, inclusive, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. 25 ANOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO NOVO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO TRABALHO. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49, INCISO I, ALÍNEA "B". PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DO INSS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, ALÉM DO ART. 86, § ÚNICO, DO NOVO CPC. NOVA REVISÃO. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE MAIO/2013. NECESSIDADE. AJUSTE NOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO EMBARGADO. SENTENÇA REFORMADA.
É da essência do processo - pedido exordial - a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pela consideração de lapso de tempo como especial, na forma do decisum.
Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Tendo sido a ação julgada procedente, descabe furtar-se à conversão entre as espécies de aposentadorias por tempo de contribuição e especial, conforme pedido na exordial do processo de conhecimento, porque, com o enquadramento perseguido, e, somado ao tempo especial já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, o segurado conta com mais de 25 anos.
Não bastasse a coisa julgada nestes autos, tem-se o princípio do benefício mais vantajoso, previsto na legislação previdenciária e até mesmo nas Instruções Normativas editadas pelo INSS, impondo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou ajuizar ação, para ter enquadrado tempo especial laborado, antes não considerado pela autarquia, razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, cujo labor não é vedado.
O artigo 49, inciso I, da Lei n. 8.213/91, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
Em virtude da Renda Mensal Inicial adotada pelo INSS mostrar-se inferior àquela autorizada no decisum - base de cálculo das diferenças devidas - evidente o prejuízo dos cálculos autárquicos, atraindo a sua sucumbência, por ter o embargado sucumbido de parte mínima do pedido.
Diante da sucumbência mínima do embargado, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, e, conforme a regra do artigo 85, caput e inciso I do seu § 3º, do mesmo código, deverá o INSS pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido, não fosse esse excedente extrapolar a dimensão econômica dessa demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Tendo o INSS implantado a revisão segundo os seus cálculos, impõe-se a necessidade de proceder à nova revisão, na forma do aqui decidido, com efeito financeiro a contar da competência maio de 2013, competência posterior àquelas abrangidas nos cálculos.
Fixação do total da condenação, mediante ajuste nos cálculos do embargado.
Parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado.
Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é incontroversa, restando controvertida, apenas, a qualidade de segurado da parte. Os documentos anexados ao procedimento administrativo, especialmente blocos de produtor, além das declarações produzidas em sede de instrução processual, demonstram que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, o que restou comprovado pela prova testemunhal produzida.
4. Havendo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.
5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Há interesse de agir no ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente e determinado o cálculo da RMI mais favorável ao segurado.
2. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa.
2. No caso concreto, é possível o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos.
3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)
4. Também não cabe ao intérprete limitar o alcance da lei, se essa não traz qualquer restrição expressa. Nesse sentido, o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção. Igualmente, o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido.
5. Possibilidade de cômputo de período em que o segurado recebe mensalidade de recuperação, desde que intercalado por períodos contributivos. Inteligência da Instrução Normativa nº 128/2022.
6. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à computar os períodos em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação no patamar de 100% para fins de tempo de contribuição e carência.
7. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/12/2019 (DER).
8. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/12/2019, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (iii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas a 25/06/2020 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
10. Em razão do provimento ao parcial apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
12. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 22/10/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 28/12/2020. Após regular tramitação do processo administrativo, verifica-se que o recurso permaneceu pendente de apreciação desde 13/12/2023.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 05/03/2024, mais de dois meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a autoridade coatora tenha informado a inclusão do feito na pauta de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para 25/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.