E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COM INDICATIVO DE RECEBIMENTO DE LOAS. REQUISITO PRÉVIO CUMPRIDO PARA ANÁLISE JUDICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de requerimento específico de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Entretanto, há um componente distinto, o qual conduz a admitir que o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido. Isso porque o INSS conduziu a análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença, finalizando com a indicação de que deveria ser requerido o benefício assistencial .
- A exigência de novo pedido administrativo vai de encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente.
- Caberia à entidade autárquica, em observância à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Tema 334/STF), converter em pleito de benefício assistencial , ainda que novos requisitos probatórios fossem necessários, e até mesmo considerando-se a possibilidade de nova data de início do pagamento.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
- No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia, cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. De rigor seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço administrativo. Isso porque o cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa, em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria autarquia previdenciária, exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos.
- Inteligência dos artigos 88 da Lei nº 8.213/91 e artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
- O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença . Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão, restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial , dada à análise prévia, que já havia sido efetuada.
- Uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-doença, em requerimento de BPC.
- Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
- De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
- A partir dessa interpretação, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial , a sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas o ácido nítrico, os álcalis cáusticos e o hidróxido de sódio, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
4. Os EPIs informados no PPP não são completamente eficazes à neutralização dos agentes químicos. Quanto ao ruído, é presumida a ineficácia dos EPIs.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a decisão administrativa indeferiu o benefício desconsiderando parte do labor rural alegadamente exercido sob argumento de insuficiência de documentos. 2. Não houve conduta positiva da Autarquia no sentido de orientar o segurado a buscar a complementação das informações e a documentação necessária à comprovação do período rural vindicado, deixando a Autarquia de se manifestar, também, acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela parte segurada.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
4. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativos a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n. 128/2022.
5. As informações faltantes poderiam ser complementadas e esclarecidas com a realização da Justificação Administrativa postulada pela parte autora, o que não foi atendido pela Autarquia.
6. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia possibilite a complementação das provas e a devida realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
7. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra voto/acórdão, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição e omissão quanto à análise do direito ao melhor benefício. O embargante requer a retificação da contagem e a análise do direito ao benefício em 30/12/2018, com afastamento do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial; e (ii) saber se houve omissão na análise do direito ao melhor benefício em 30/12/2018, com a exclusão do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Constatado equívoco na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram computados o lapso de 21/09/1987 a 10/12/1987, já reconhecido administrativamente, e o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial de 06/03/1997 a 11/12/1998, reconhecido na sentença e mantido na decisão embargada. O equívoco foi sanado.4. Verificado equívoco na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria especial, uma vez que não foi computado o lapso de 06/03/1997 a 11/12/1998, cuja especialidade foi reconhecida na sentença. O equívoco foi sanado.5. Constatada omissão quanto à análise do pedido de concessão do benefício na data em que, pela soma da idade e do tempo de serviço, o autor atingia os 95 pontos para o ano de 2018, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, para a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. A omissão foi sanada, reconhecendo-se o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição em 30/12/2018, com o cálculo sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.6. Os consectários legais, como juros e correção monetária, deverão ser revistos na fase de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial supervenientes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361) e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Com o trânsito em julgado, será implantado o benefício reconhecido, devendo ser compensados eventuais valores recebidos a título da implantação revogada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, é cabível a correção de erro material na contagem de tempo de contribuição e a análise de omissão sobre o direito ao melhor benefício, assegurando-se a opção pelo cálculo mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 58, §§ 1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. O prazo para interposição de embargos de declaração aos acórdãos dos órgãos colegiados do CRPS é de 30 (trinta) dias, sendo cabíveis nos casos de omissão, contradição e obscuridade. Admite-se a interposição fora de prazo quando fundamentados em erro material. Contudo, apenas os embargos aviados tempestivamente têm o efeito de suspender o prazo para cumprimento do acórdão ou para a interposição de recurso especial (artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
6. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCIALMENTE COMPROVADO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Além disso, havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
5. No caso, restou devidamente demonstrado o exercício de labor rural em regime de economia familiar a partir dos 10 anos de idade, conforme o início de prova material corroborado pelo firme testemunho prestado em juízo.
6. De outra banda, não é possível o reconhecimento do labor rural enquanto a parte autora cursou engenharia na capital, sem turno pré-definido, de forma que se exigiu maior disponibilidade para o cumprimento da grade curricular em prejuízo do auxílio na lida rural, o que foi reconhecido pela autora em seu depoimento.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 16, 17 e 20 das regras de transição da EC nº 103/2019.
8. Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SUA TOTALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O cerne da questão discutida nos autos do presente mandado de segurança consiste na análise da existência de eventual mora da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo interposto pela apelante.2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.3. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.4. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).5. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 25/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a análise do requerimento administrativo.6. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/02/2025, mais de três meses depois, o processo administrativo permanecia paralisado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.7. Evidente, portanto, a mora da Administração na análise do requerimento administrativo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. A sentença deve ser reformada para que a segurança seja totalmente concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo, no prazo de 15 dias.9. Apelação conhecida e provida para conceder totalmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo, no prazo de 15 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando como tempo de serviço especial apenas o período de 01-02-2007 a 30-04-2007. A apelante busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos de trabalho na empresa Reflorestadora Sincol Ltda., alegando exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 30/01/2007 e 01/05/2007 a 20/09/2017, em razão da exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.4. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 30/01/2007; de 01/05/2007 a 30/06/2011; de 01/07/2011 a 30/12/2014; e de 01/01/2015 a 20/09/2017. O PPP (evento 1, PROCADM9) demonstra que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído durante todo o lapso temporal, com níveis superiores aos limites de tolerância da legislação vigente para cada período. As funções de manipulação de máquinas de poda, roçagem, corte e transporte de árvores, inerentes à profissão de trabalhador florestal, configuram exposição direta e contínua a ruídos elevados, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.5. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso quando implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial por segurado que continua em atividade nociva, é constitucional, conforme o Tema nº 709 do STF. Contudo, a vedação se torna exigível somente após a implantação do benefício, resultando na suspensão do pagamento, e não na cassação. O segurado pode optar por aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando em atividade nociva, pois a vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido.7. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído é cabível quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra níveis de ruído superiores aos limites de tolerância da legislação vigente e as funções exercidas implicam exposição direta e contínua ao agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STF, Tema nº 709.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP e LCAT APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGENCIAS IRRAZOÁVEIS DO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇARECORRIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu do não atendimento das exigências daautarquia para dar prosseguimento na análise do benefício. Sobre isso, analisando o processo administrativo, não vejo que a exigência do INSS, por exemplo, ao solicitar a apresentação dos PPPs com assinatura em todas as páginas, extrapole a disposiçãonormativa, na medida em que a providência solicitada visava garantir autenticidade do documento. Portanto, não sendo desarrazoada a intimação, ao ignorá-la, sem qualquer justificativa, era o esperado o indeferimento. Vislumbra-se, com isso, oindeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nestademanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autorproceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventuallesãoao direito" (grifou-se).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, que não procedeu à devida instrução do processo na forma da Lei 9.784/99, que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofícioe de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique dificultar o acesso ao direito ao segurado.4. Quanto ao autor, naquela época, juntou CTPS, PPP e LTCAT demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.5. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nesse sentido,convém transcrever o mencionado dispositivo legal: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, semprejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". (grifou-se)6. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como o que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela suaatividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.10. No caso dos autos, a prova pericial foi, inclusive, requerida na exordial.11. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.12. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração adequada das provas produzidas eeventual realização de perícia.13. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento de períodos de atividade rural, incluindo labor exercido antes dos 12 anos de idade e em período com vínculo urbano de membro familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a descaracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar pela existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128/2025, art. 5º-A), que passaram a admitir o cômputo de trabalho rural em qualquer idade, exigindo o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores aos 12 anos. Assim, foi reconhecido o labor rural no período de 16/12/1975 a 06/11/1978.4. A existência de vínculo urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 289.949/SC, Tema 532 - REsp 1304479/SP) e da TNU (Súmula nº 41), que exige a análise da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Desse modo, foi reconhecido o labor rural no período de 17/12/1987 a 18/02/1988.5. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC nº 103/2019, considerando os períodos rurais reconhecidos. O direito ao melhor benefício é assegurado pelo Tema 334 do STF (RE 630.501/RS), devendo a análise dos cálculos ser realizada em cumprimento de sentença.6. Os consectários legais são fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, retornam os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ (INPC e juros da poupança), em razão da EC nº 136/2025.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, e a existência de vínculo urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, desde que comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, e art. 487, inc. I; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; INSS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; INSS, IN nº 128/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, REsp 289.949/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 04.02.2002; TNU, Súmula nº 41; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STF, RE 630.501/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013; TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015. IN 128/2022. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).4. Estabelece o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, que o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora solicitou administrativamente o benefício em 08/12/2014, o que, a princípio,deveria ser considerado como a data da DIB. No entanto, ao examinar os documentos da autora, nota-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), ela ainda não havia atingido o requisito etário necessário, pois sua data de nascimento é 10/12/1959.5. Conforme previsto nas Instruções Normativas nº 77/2015 e nº 128/2022, é possível a reafirmação da DER à data em que o segurado venha a cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício. Considerando que a decisão administrativa ocorreusomente em 15/01/2015 e que a autora cumpriu o requisito etário em 10/12/2014, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nesta última data.6. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 45 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 27/07/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 295353969), permanecendo o requerimento sem apreciação e o respectivo processo administrativo paralisado desde 04/08/2023.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/05/2024, mais de nove meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de dez meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o apelado tenha informado que o requerimento foi apreciado em 29/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.9. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é incontroversa, restando controvertida, apenas, a qualidade de segurado da parte. Os documentos anexados ao procedimento administrativo, especialmente blocos de produtor, além das declarações produzidas em sede de instrução processual, demonstram que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, o que restou comprovado pela prova testemunhal produzida.
4. Havendo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.
5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. O fato de o INSS, em sede de contestação, ter apresentado resistência à pretensão, torna legítimo o interesse de agir do segurado. Preliminar rejeitada.3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal(art. 103, § único, Lei 8.213/91).4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).10. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 1711. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido.14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ, de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Pedidos não conhecidos.2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).6. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento.7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).11. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A reafirmação da DER, para as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conformeInstruçãoNormativa nº 77/2015, artigo 690, e precedente da 3ª Seção deste Tribunal na AC 5007975-25.2013.4.04.7003.
Juros de mora consoante entendimento fixado pelo STF no RE nº 870.947, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.