PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAUSA MADURA. GUIAS DE RECOLHIMENTO VÁLIDAS.PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA.1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de tempos de contribuição não computados pela Autoridade Impetrada para fim deaposentadoria por tempo de contribuição.2. A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria. Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art.1.013do CPC/2015).3. A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986. A parterecorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN77/2015.4. O CNIS demonstra que a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos períodos de 10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019 e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020. Devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pacificado no Tema1.125-STF.5. Consta da CTPS que a parte impetrante manteve vínculo empregatício entre 02/01/2003 a 31/01/2016. Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015. A CTPS é documentoquegoza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstradonaespécie.6. Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecidona presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020), para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo.7. Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334, compagamento dos valores de aposentadoria desde a data de impetração (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF).8. Apelação provida para afastar a alegação de inadequação da via eleita e julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de: a) computar o tempo de contribuição comprovadonasguias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986; b) computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assimcomo as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.-Nos termos de todo o processado, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER), em 26/09/2011, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Os presentes embargos de declaração têm por fito o reconhecimento do direito à reafirmação da DER, mediante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário . - A C. Corte Superior de Justiça cristalizou a reafirmação da DER pelo Poder Judiciário, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, a seguinte tese para o Tema 995/STJ:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (j. 23/10/2019, publ. DJe de 02/12/2019).- Nesse diapasão, a técnica da reafirmação da DER tem por supedâneo a regra do artigo 493 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), que estabelece a necessidade de o julgador considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e, ainda, tem por desiderato viabilizar a concessão do melhor benefício. A única condição estabelecida pelo Tema 995/STJ é a existência de pertinência temática com a causa de pedir, cabendo, até mesmo, a concessão de outro benefício previdenciário , assim como reafirmar a DER da benesse requerida em Juízo, tudo em consonância com a máxima constitucional da celeridade processual, de forma a evitar a propositura de nova demanda ou requerimento administrativo.- Ainda, no que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.- Ademais, não se cuida de prejuízo à autarquia previdenciária, pois cumprimento do precedente obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, com amparo no artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.- Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que buscam o INSS o melhor benefício possível. Acrescente-se, ainda, o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.- Feitas essas considerações, exsurge que o autor, ora embargante, tem direito ao reconhecimento da reafirmação da DER para fins de lhe assegurar a subsunção de seu pedido de aposentação ao preconizado pela norma do artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, introduzida na ordem jurídica nacional após o requerimento da aposentadoria na esfera administrativa, 26/09/2011 (DER), bem assim depois da propositura da presente lide, em 16/02/2012.- Não se afigura óbice o fato de a norma do artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, ter ingressado no ordenamento após a DER, pois o Tema 995/STJ preconiza a necessidade de solucionar o pleito do cidadão perante a Autarquia Previdenciária, assim como é o propósito do artigo 690 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.- Aliás, caberia à Agência de Atendimento do INSS, em observância ao princípio hierárquico, próprio da esfera administrativa, a conscientização do segurado a respeito da possibilidade do melhor benefício.- Nesse diapasão, a medida que o embargante continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias, protraiu-se no tempo a relação jurídica controvertida quanto ao direito à aposentação, até que se deu a alteração do ordenamento jurídico, que passou a prever a possibilidade de se afastar o fator previdenciário .- No caso dos autos, o exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor continuou laborando, tendo implementado os novos requisitos de idade e tempo de contribuição, necessários à percepção de benefício de aposentadoria mais vantajoso, sem o fator previdenciário , além da opção pela benesse que já havia conquistado na DER originária.- Verifica-se que na DER, em 26/09/2011, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição. Já na reafirmação da DER, a partir de junho de 2015, contava com 54 (cinquenta e quatro) anos, eis que nasceu em 10/02/1961, e 41 anos de contribuição, perfazendo os 95 pontos para fins do afastamento do fator previdenciário .- Ainda, uma vez cumpridos os requisitos, não se afigura razoável exigir do segurado o ingresso com novo pedido administrativo ou judicial, pois a técnica da reafirmação da DER preserva, inclusive, o direito de o INSS implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem a incidência de juros de mora.- Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma dos precedentes judiciais obrigatórios, considerando que o segurado logrou perfazer a somatória de 95 (noventa e cinco) pontos, tem direito a afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo de sua renda mensal inicial.- É necessário destacar que o CNIS indica que o segurado obteve, na esfera administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.633.092-8, que foi implantado em 27/05/2014.- Dessa forma, é de rigor o exercício da opção na esfera administrativa pela: (a) manutenção do benefício NB 169.633.092-8 (DER 27/05/2014); (b) concessão do NB 158.450.881-4, com DER em 26/09/2011, com fator previdenciário , ou (c) desse benefício, NB 158.450.881-4, com a DER reafirmada, a partir de junho de 2015, sem a aplicação do fator previdenciário .- Ressalte-se que, em qualquer das hipóteses, a execução de eventuais parcelas deverá observar o julgamento do Tema 1018/STJ pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Retifica-se o erro material constante da fundamentação da R. sentença para que passe a constar “aos períodos assim considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de 13/06/1984 a 05/01/1996 e de 09/09/1996 a 02/12/1998” em substituição a “aos períodos assim considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de 13/06/1986 a 05/01/1996 e de 09/09/1996 a 02/12/1998” (ID 103052212, p. 57/58).II- A apelação do INSS não será conhecida na parte em que requer genericamente a reforma da R. sentença “ante sua nulidade por violação ao princípio do contraditório, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço” (ID 103052212, p. 102), uma vez que o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC.III- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (25/8/12). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.IV- Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito.
2. Admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da demanda à abertura de inventário ou à reabertura e sobrepartilha caso já extinto.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (3/8/12). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010. Tão justo e salutar é esse dispositivo que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
III- A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, é impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Tendo em vista que, in casu, a tutela antecipada já foi concedida pelo Juízo a quo, deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo, a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando-se o pagamento do benefício na forma como concedido administrativamente, ora do benefício revisto.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, conforme consta na Instrução Normativa 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
II- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário , à míngua de previsão legal.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, devendo ser assegurada a opção pelo mais vantajoso.
III- O termo inicial da conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo da primeira, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA.I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo.II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em prazo razoável.III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte.IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA PELO SISTEMA DE PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE.
1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime de pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91), pode ele optar pela mais vantajosa.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do melhorbenefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CINCO ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), licença paternidade (tema/repetitivo STJ nº 740) e adicional noturno, de insalubridade e periculosidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II – Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738) e auxílio creche, com observância do limite de cinco anos de idade (tema/repetitivo STJ nº 338). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADEORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O que se questiona é o fato alegado pela autarquia de que o recebimento do benefício de auxílio-doença implantado por força de decisão judicial, com data de cessação em 01.11.2018, impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por serem inacumuláveis. Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado.
3. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento a determinada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, independente daquele nominado na petição postulatória. Precedentes do c. STJ.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
5. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. O trabalho na função de vigia/vigilante, comprovado nos autos, permitem seu reconhecimento como atividade especial.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O tempo total de serviço do autor, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. A Autarquia Previdenciária pede a declaração do decisum mediante a observância dos Temas 555 do C. STF e 1124 do C. STJ.3. A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.4. No que toca ao Tema 1.124/STJ, assiste parcial razão ao embargante, porquanto foram afetados pelo C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.5. Determinada, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.6. A incongruência apontada pelo embargante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial.7. Assim, a definição independe do que foi assinalado pelo v. acórdão quanto à data de início do benefício (DIB), correspondente, no caso, à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse.8. A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário , razão por que o processo deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução.9. Registre-se, ainda, o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991; o parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999; os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015; e o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.10. Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.11. No entanto, mister registrar que no caso concreto foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1.124.12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE EDUCADORA CRECHE. MONITORA DE CRECHE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER é acolhida pela própria autarquia, durante o processo administrativo, conforme os art. 687 a 690 da IN 77/2015. O reconhecimento desse direito em juízo é medida que se impõe, mormente após o decidido no julgamento do IRDR no processo de nº 5007975-25.2013.404.7003, pela 3ª Seção desta Corte. Embora o STJ ainda não tenha apreciado o mérito do Tema 995 (contagem de tempo de contribuição posterior à propositura da ação, com a reafirmação da DER), entende-se que não há óbice quanto ao cômputo de tempo até ao ajuizamento da ação. Desnecessária a submissão ao INSS do pedido de contagem de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, tendo em conta que as informações podem ser obtidas junto ao CNIS, banco de informações utilizado pela própria autarquia.
2. Quanto à exposição aos agentes biológicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. A parte autora possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, não se caracterizando a exposição habitual e permanente. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
3. Destaca-se que "o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado." (REsp. 1.586.494/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016).
4. Com a reafirmação da DER, restou possível o preenchimento do requisito de tempo, devendo o efeito financeiro se dar a partir da DER reafirmada.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Mantida a condenação fixada na sentença quanto aos honorários periciais, ressaltando que a parte autora litiga sob amparo da Justiça Gratuita.
8. Mantida a condenação da verba honorária fixada na sentença.
9. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto a parte autora já percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- O agravo retido interposto pelo INSS não deve ser conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício a partir de 23/12/04 e o ajuizamento da ação em 16/6/05.
X- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS prejudicado.