PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT/SAT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. TRIÊNIO. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. A parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária patronal e RAT/SAT sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), triênio, 13º Salário, comissões, prêmios e gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados, inclusive com aplicação do fator previdenciário positivo, se for o caso.
2. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de serviço/contribuição; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual; (iii) a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência ou insuficiência de início de prova material; (iv) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e a valoração do uso de EPIs; (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (vi) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhido o pedido da parte autora para corrigir erro material na sentença, determinando a inclusão do intervalo de 01/08/2000 a 31/08/2000 no cálculo do tempo de serviço/contribuição.4. Provida a apelação da parte autora para averbar os intervalos de 01/10/2014 a 30/10/2014, 01/01/2017 a 30/01/2017, 01/07/2017 a 30/07/2017 e 17/04/2019 a 31/12/2020 como tempo de serviço comum, pois o CNIS comprova os recolhimentos na condição de contribuinte individual, conforme exigido pelos arts. 45, § 1º, e 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.5. O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial nos períodos de 01/12/2006 a 31/03/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/06/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 30/04/2015, 01/05/2016 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/05/2017 a 30/06/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017 e 01/10/2017 a 31/10/2017, devido à ausência de início de prova material, em conformidade com o Tema 629 do STJ.6. Mantida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 31/01/2009, 01/01/2010 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/01/2015, 01/05/2015 a 30/04/2016, 01/03/2017 a 30/04/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017 e 01/11/2017 a 16/04/2019, e reconhecidos os períodos de 01/10/2014 a 30/10/2014, 01/01/2017 a 30/01/2017, 01/07/2017 a 30/07/2017 e 17/04/2019 a 13/11/2019 como especiais, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade para esses agentes é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.7. Assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 31/12/2020, pois o segurado cumpriu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 nessa data, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ e pela IN INSS/PRES nº 77/2015 (arts. 687 e 690).8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data do ajuizamento da ação, em 09/04/2021, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da demanda.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando que a correção monetária das parcelas vencidas seja pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), sejam de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), sem capitalização, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.10. A distribuição da sucumbência foi adequada, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando a concessão do benefício com reafirmação da DER. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa referente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014).11. O INSS foi condenado a suportar os honorários periciais devido à sucumbência no pedido principal. As custas processuais foram divididas por metade, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da assistência judiciária gratuita e para a Autarquia, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. O pedido de antecipação de tutela foi julgado prejudicado, uma vez que a tutela específica foi concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, mesmo para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs, e a reafirmação da DER permite a concessão do benefício com o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. IV, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A sentença reconheceu tempo de serviço urbano e especial, condenando o INSS a conceder o benefício mais vantajoso e pagar as verbas vencidas. O INSS apela alegando falta de interesse de agir e insurgindo-se contra o reconhecimento de especialidade de períodos. A parte autora recorre adesivamente buscando o reconhecimento de períodos rejeitados pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para reconhecimento de tempo especial com base em documentos novos não submetidos administrativamente; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para as atividades de servente de pedreiro e soldador, e para exposição a agentes químicos genéricos (hidrocarbonetos) após 06/03/1997; (iii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial em relação a fumos metálicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada, pois o PPP referente ao período de 31/01/1974 a 16/11/1975 foi apresentado administrativamente, cabendo ao INSS, caso entendesse insuficiente, expedir Carta de Exigência para complementação, conforme a IN 77/2015, arts. 671, 678 e 687, e a Lei nº 8.213/1991, art. 88. O STF, no Tema 350, firmou que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.4. O pedido do INSS para sobrestamento do feito ou fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, em razão do Tema 1.124 do STJ, é parcialmente provido para diferir a solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença. A questão é secundária e não impede o reconhecimento do direito ao benefício, sendo mais adequado, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros ocorra na fase de liquidação.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/10/1976 a 27/12/1982. A atividade de soldador é especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.3, e o Decreto 83.080/1979, código 2.5.3, independentemente do tipo de solda. Para servente de pedreiro, a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por similaridade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. A habitualidade e permanência, bem como a eficácia do EPI, são irrelevantes para períodos anteriores a 29/04/1995 e para enquadramento por categoria profissional.6. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2011 a 05/03/2013. A exigência de especificação e concentração de agentes químicos não encontra respaldo legal, sendo suficiente a avaliação qualitativa para substâncias do Anexo 13 da NR 15. A exposição a hidrocarbonetos e, especificamente, a fumos metálicos, é reconhecida como agente nocivo. Os fumos metálicos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, LINACH, e reclassificação pela IARC para Grupo 1), o que torna a análise qualitativa suficiente (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) e irrelevante o uso de EPI ou EPC.7. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 12/06/2007, 02/05/2008 a 30/05/2010 e 05/08/2013 a 30/09/2015. A exposição a fumos metálicos foi comprovada por laudos técnicos e PPPs. Como os fumos metálicos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, LINACH, e reclassificação pela IARC para Grupo 1), a análise qualitativa é suficiente (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), e o uso de EPI ou EPC é irrelevante para descaracterizar a especialidade.8. É reconhecido o direito à reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, conforme o Tema 995 do STJ, que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até o julgamento nas instâncias ordinárias. No caso, há período de contribuição incontroverso posterior à 2ª DER (01/01/2023 a 30/06/2023), e o INSS não se opôs a essa reafirmação.9. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. Não são fixados honorários advocatícios de sucumbência caso o autor opte por DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, uma vez que o INSS não se opôs a tal pedido, conforme o Tema 995 do STJ. Também não há majoração de honorários de sucumbência recursal para o INSS, em razão do parcial provimento de seu apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, determinada a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para soldador e servente de pedreiro, em períodos anteriores a 29/04/1995, é possível por enquadramento em categoria profissional, sendo irrelevante o tipo de solda ou a especificação da atividade de pedreiro em edifícios, barragens, pontes e torres. 13. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou o uso de EPI/EPC. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, sem a fixação de honorários advocatícios de sucumbência se o INSS não se opuser ao fato novo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, 53, inc. I, 57, 58, 88; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.3.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678, 687.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5019563-62.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., j. 29.03.2023; TRF4, AC 5038276-22.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, TRS/PR, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 13.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de fresador exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.- Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.- Antes de conceder o benefício previdenciário, deve a autarquia oferecer ao segurado a possibilidade de optar entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo ou com a DER reafirmada, caso esta resulte em benefício mais vantajoso, nos termos dos art. 687 e art. 690 da Instrução Normativa nº 77/15.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.- Em razão da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, pois dissociado este pedido da sentença.
- Infere-se dos autos que o pedido administrativo feito pelo autor foi para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que sendo o pedido inicial de reconhecimento de especialidade e concessão do benefício mais vantajoso a que fizer jus, na forma do art. 687, da IN 77/2015, subentendido está o pedido de aposentação por tempo de contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida e apelação do autor provida.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS GENÉRICOS. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A alteração promovida pela EC - 33/2001, que incluiu disposições no art. 149 da CF, não ocasionou a inconstitucionalidade das Contribuições SEBRAE ou INCRA. Precedentes deste Tribunal.
II - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), quebra de caixa, comissões, prêmios e gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS), ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO/RE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO/RESP NÃO PROVIDO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e respectivo adicional (tema n.º 687), adicional noturno (tema n.º 688) e salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação.V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -- RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE POR CAUSA DIVERSA DA INVOCADA NA INICIAL - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal de sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Embora o perito judicial não tenha constatado incapacidade laboral com base na moléstia invocada na petição inicial (doenças da coluna), verificou que a parte autora, em 02/02/2015, quando ainda detinha a condição de segurada, estava total e temporariamente incapacitada para o exercício da sua atividade laboral, em razão de fratura do pé esquerdo, decorrente de torção ocorrida na rua.
4. Ainda que o benefício concedido não tenha sido requerido com base na moléstia apontada na petição inicial, mas, sim, em razão do trauma no pé esquerdo, a concessão é possível, pois atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Até porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a causa de pedir é a incapacidade laborativa, independente da doença ou condição que a gerou.
5. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial, estendida a interpretação para a situação em tela.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.Quanto ao período de 21/07/2005 a 28/02/2018 constante do CNIS da parte autora, esteve não pode ser averbado em favor da parte autora, tendo em vista que, em consulta ao Sistema CNIS/DataPrev, que tal intervalo não foi reconhecido pelo INSS, devendo a sentença ser reforma neste ponto.E, computando-se os períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora, e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (10/06/2016) não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.No entanto, reafirmando-se a DER para 21/11/2016, perfazem-se 35 anos, 04 meses e 20 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 59 anos, 10 meses e 24 dias, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei de Benefício da Previdência Social, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, visto que na data do primeiro requerimento administrativo não implementou os requisitos para o seu deferimento.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as funções de "tecelão" e "contramestre" como insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (12/5/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença para incluir a procedência do pedido de averbação do período comum de 4/4/73 a 4/12/73, tendo em vista ter constado em sua fundamentação que “o autor faz jus a averbação do período de 04/04/1973 a 04/12/1973 na empresa ACIL S/A” (doc. nº 107340137 - Pág. 17).
II- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de conversão inversa, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (19/5/06), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Erro material retificado ex officio. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5121127-91.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial do segurado, determinando a revisão de benefício previdenciário. O autor requereu o enquadramento de interstícios laborais como especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como de atividade especial, em razão da exposição a ruído e a agentes nocivos no corte de cana-de-açúcar; (ii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza ou não a insalubridade das funções desempenhadas; (iii) determinar as consequências do reconhecimento parcial do tempo especial quanto à concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIRO segurado não está vinculado ao ato jurídico perfeito pela espécie de benefício inicialmente concedida, competindo ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso (IN n. 77/2015, art. 687).A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até a EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º), conforme orientação dos Temas 422 e 546 do STJ.A ausência de recolhimento da contribuição adicional não impede o reconhecimento do tempo especial, à luz dos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I).Nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial quando: (i) houver exposição a ruído acima do limite legal; (ii) tratar-se de agentes biológicos, cancerígenos ou periculosos; ou (iii) subsistirem dúvidas quanto à eficácia do equipamento.A perícia judicial por similaridade é meio idôneo para comprovar a exposição nociva, quando a empresa está inativa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.370.229/RS; REsp 1.656.508/PR).No caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a penosidade do trabalhador rural à frente do corte de cana de açúcar, autorizando o reconhecimento dos períodos especiais indicados.A soma dos períodos especiais, contudo, não alcança 25 anos, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial, sendo devida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo do fator de conversão 1,4.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a questão está submetida ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Diante disso, fixa-se provisoriamente a citação como marco inicial, ressalvado o que for decidido no repetitivo.Honorários advocatícios ficam diferidos para a fase de cumprimento do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessão do benefício previdenciário deve observar o princípio do melhor benefício, competindo ao INSS orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa.A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia ou, havendo dúvida razoável, aplicar-se a presunção de nocividade.É válida a prova pericial por similaridade quando a empresa está inativa, desde que realizada sob contraditório judicial.Reconhecido tempo especial insuficiente para aposentadoria especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão pelo fator 1,4.O termo inicial dos efeitos financeiros, em casos pendentes de definição no Tema n. 1.124 do STJ, deve ser fixado na citação, ressalvado o entendimento futuro do repetitivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.870.793/SP, REsp 1.904.123/SP e REsp 1.902.156/SP, 1ª Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ÁCIDO SULFÚRICO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período 06/03/1997 a 19/11/2003.
13 - No referido intervalo, trabalhou o autor para as “Companhia Nitro Química Brasileira”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96799611 – PágS. 31/32), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a submissão ao agente químico ácido sulfúrico por todo o lapso examinado.
14 - Com efeito, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto no item 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
15 - Desta forma, reputa-se enquadrado como especial o intervalo de 06/03/1997 a 19/11/2003, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
16 - Conforme planilha constante da sentença (ID 96799611 - Pág. 155), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 9 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (12/03/2010 – ID 96799611 - Pág. 77), fazendo jus à aposentadoria especial deferida na origem.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 12/03/2010 – ID 96799611 - Pág. 77), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
18 - Vale aqui salientar que não se trata de renúncia ao benefício anteriormente percebido, com leva a crer o apelante, mas de revisão do ato de concessão da aposentadoria, conforme assegurado no art. 103 da Lei de Benefícios (respeitado o prazo decadencial), considerando o direito do autor ao melhor benefício, nos termos do art. 687 IN 77/2015.
19 - É ainda de se consignar que a sentença determinou que fossem compensados os valores já percebidos pelo autor.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. opção pelo melhor benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários recursais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
7. Restringir a opção do segurado pelo melhor benefício a que tem direito, sob o singelo argumento da ordem dos pedidos contidos na inicial, limitaria a função jurisdicional ao excessivo rigor formal, distanciando-se do seu papel principal que é a tutela dos direitos fundamentais.
8. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.