PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DO MELHORBENEFÍCIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para nova análise de requerimento, quando existe demonstração no sentido de que, à vista dos documentos existentes, o réu não examinou a possibilidade de concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. In casu, considerando o quadro clínico diagnosticado e a afirmação do perito de que a parte autora tem "grandes chances de umas melhoras de suas patologias se fizer um tratamento adequado", assiste à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença a contar da DER (16-10-13).
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.- Restou consignado no acórdão embargado que é dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado, princípio que tem fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e até mesmo em normas internas do ente autárquico (art. 687 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 77/2015; art. 577, inciso I, da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 128/2022; e Enunciado n.º 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social), havendo o segurado, neste caso, completado 25 anos de atividade especial no intervalo de 4/6/1990 a 14/6/2015.- O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O trânsito em julgado da decisão da Junta de Recursos, dá azo ao cumprimento da decisão que implique na concessão do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do art. 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
3. Havendo recurso interposto e sem prova pré-constituída capaz de avaliar a data da ciência do órgão administrativo adequado para a instrução do recurso (art. 580 da IN 128, de 28/03/2022), inexiste direito líquido e certo à implantação do benefício.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/120 e 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do laudo de fls. 111/120, datado de 24/12/10, que, em virtude de doença psiquiátrica, a autora apresenta-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, já que "a qualificação profissional da Autora com as reduzidas chances de se adaptar em funções compatíveis com o seu estado, entendemos que inexistem chances reais de que o mesmo venha assumir qualquer função laborativa útil" (fls. 119). Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11, asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar em remissão com tratamento adequado" (fls. 133). Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos argumentos utilizados no laudo de fls. 111/120, sendo devida, assim, a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial.
III- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante constar do CNIS de fls. 209 a cessação administrativa indevida em 1º/7/06, verifico que a demandante requereu na petição inicial o benefício "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3, grifos meus). Conforme dispunha o artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado em 30/4/08.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa
V- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 26/08/1960.
- O INSS apela da sentença de fls. 128/131, que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento da especialidade do lapso de labor de 01/07/1956 a 20/09/1984.
- Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para afastar a especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26/08/1960.
- Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
- Observo inicialmente que não há óbice para o reconhecimento da especialidade no período anterior à edição da Lei nº 3.807/1960, nos termos do entendimento atual do E. STJ.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, a parte autora faz jus à conversão da atividade exercida no período de 01/07/1956 a 20/09/1984 em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS improvida. De ofício, determinada a observância da prescrição parcelar quinquenal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, in casu, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, e o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da perícia judicial.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. No caso dos autos, considerando a sucumbência mínima da requerente e levando em conta que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restou mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. DER REAFIRMADA. ACOLHIMENTO.
1. Erros materiais devem ser corrigidos, vez que a conversão feminina am atividade especial opera multiplicador 1,2 ao invés de 1,4.
2. Reafirmação da DER. Facultado à autora a reafirmação da DER para o momento em que atingidos os requisitos para o melhorbenefício. Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);
b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:
b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;
c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente "[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório" (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).
3. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, comprovada, através da prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, que a parte autora não apresentou melhora ou solução de continuidade do quadro incapacitante, a alta administrativa foi medida arbitrária, devendo ser afastada. Havendo, ainda, comprovação de que apenas poderá haver a melhora do quadro com a adoção de tratamento cirúrgico, e havendo comando legal excepcionando à submissão do segurado a este tratamento (art. 101 da Lei de Benefícios), deve ser reconhecido o direito da segurada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia que constatou a incapacidade.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. FUMOS METÁLICOS. SERRALHEIRO. METALÚRGICO SERRALHEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
2. Segundo o art. 1.013, § 2º, do CPC, Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Logo, se o autor, na inicial, requereu o reconhecimento da nocividade pela exposição a agentes físico e químico, não afronta o art. 494 do CPC o acórdão que reconhece a nocividade do trabalho pela sujeição da parte autora a ruído excessivo, não analisado na sentença.
3. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997, independentemente do nível de sujeição sofrida pelo obreiro e da ausência de indicação da composição dos agentes químicos. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR. No caso, o formulário PPP foi apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, não tendo sido feita qualquer exigência ao segurado quanto à necessidade de análise qualitativa do agente químico. É dever do órgão previdenciário, por sua ação fiscalizatória, determinar que se procedesse à adequação do documento às normas de regência, pois a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP (assim como o LTCAT), à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela sua desídia. Idêntica ilação se extrai da leitura do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restou mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise de prova material de labor rural e realização de justificação administrativa. A sentença extingiu o processo ante a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário e a reanálise de pedido de reconhecimento de tempo rural, quando a decisão administrativa foi fundamentada e há recurso administrativo pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, em decisão administrativa fundamentada, considerou ausente o início de prova material para o período de labor rural, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências. Por essa razão, indeferiu o pedido de justificação administrativa, uma vez que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 109, §1º, incs. I e IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91, art. 566, §4º, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.4. A discussão sobre a suficiência do início de prova material de labor rural e a não realização da justificação administrativa, quando o INSS já se manifestou fundamentadamente sobre a ausência de tal prova, não se coaduna com a via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário e reanalisar pedido de reconhecimento de tempo rural quando a decisão administrativa foi fundamentada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §§ 5º e 10; CPC, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, inc. III, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; IN 128/2022, arts. 109, §1º, incs. I e IV, 115, 116, 566, §4º, e 568; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito esclarece que a parte autora "comprovou dois atendimentos com psiquiatria em 2014 (agosto e setembro) e dois atendimentos em 2015 (outubro e novembro). A medicação informada em 2014 e 2015 é a mesma, o que nos casa estranheza pois se não houve melhora é necessário mudança se houve melhora é necessário retirada gradual da medicação", concluindo que "posso afirmar, com segurança, que na ocasião da perícia a autora não apresentava qualquer enfermidade psiquiátrica" (fls. 124/128).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, conforme decidido.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
6. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
7. Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. REFLEXOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - Em que pese os princípios que regem a matéria previdenciária, mormente o direito à concessão da melhor espécie de benefício, a relação processual também se submete a princípios específicos, como o da adstrição ao pedido e direito de defesa.
II - Na anterior ação judicial ajuizada pelo autor em 2003, o magistrado estava adstrito ao pedido quanto ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição (art.128 do C.P.C), sendo que à autarquia, na procedência do pedido, cabia tão-somente cumprir os ditames do comando judicial, qual seja, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, não havendo que se lhe exigir conduta diversa, qual seja, pagar benefício de aposentadoria especial, sob pena de cerceamento de defesa.
III - Uma vez que o benefício de aposentadoria especial foi objeto de pedido apenas na presente ação, em que se conheceu de questão nova, conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que fixou o reflexo financeiro - majoração da renda mensal, decorrente da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da citação nos presente autos, oportunidade em que o réu tomou ciência da nova pretensão da parte autora.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. DECISÃO QUE MODIFICA A DIB DO BENEFÍCIO SEM RECURSO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 141, 492 E 1.013, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
I - Considerando-se que a decisão rescindenda modificou a DIB fixada na sentença, agravando a situação da autarquia sem que houvesse apelação da parte adversa, procede a alegação de que houve reformatio in pejus, encontrando-se caracterizada a violação manifesta aos arts. 141, 492, e 1.013, do CPC (arts. 128, 460 e 515, do CPC/73).
II - Diante do preenchimento da hipótese do art. 966, inc. V, CPC, a presente rescisória deve ser julgada procedente, desconstituindo-se a decisão rescindenda na parte em que houve infração ao princípio da reformatio in pejus, mantendo-se a DIB na forma como fixada na sentença de primeiro grau.
III - Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Há interesse de agir no ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente e determinado o cálculo da RMI mais favorável ao segurado.
2. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 128. NÃO INCIDÊNCIA NAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DO SEU ADVENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As alterações promovidas pelo artigo 8º da Lei Complementar 128, de 19.12.2008 (que revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e introduziu o artigo 45-A, tratando novamente da matéria), não incidem nas situações constituídas anteriormente ao seu advento. 2. Considerado válido o pagamento efetuado das contribuições, deve ser computado o período correspondente e revisado o benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO À SEGURADA DE REALIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.- O segurado poderá pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (§2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99 e § 3º do artigo 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022), portanto, há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem que tenha sido oportunizado à segurada o pedido de prorrogação do benefício.- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHORBENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O tempo especial reconhecido em ação anteriormente ajuizada pela parte autora deve ser contabilizado para fins de revisão do benefício nestes autos, assegurado o seu direito ao melhor benefício.