PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Em última análise, ao dirigir-se ao INSS buscando aposentadoria, a parte autora postula o reconhecimento de seu direito à concessão de benefício previdenciário, pois em regra não possui conhecimento detalhado das modalidades existentes e seus requisitos, motivo pelo qual a análise administrativa não deve se ater unicamente ao pedido expresso, mas cumprir, sempre que possível, o comando previsto no art. 687 da IN nº 77/2015, segundo o qual o segurado tem direito ao melhor benefício e deve ser orientado pela Administração nesse sentido.
Não se trata de falta de oportunidade prévia para o INSS verificar o cabimento do benefício pleiteado, quando é manifesta a fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
Configurada a existência de pretensão resistida verifica-se o interesse de agir.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO/REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
4. A soma dos períodos judicialmente reconhecidos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
5. Na DER o autor também implementava os requisitos para a aposentadoria especial, contando com mais de 25 anos de atividade especial.
6. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DISSOCIADA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. O ART. 452 DA IN77/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. É eivada de nulidade a decisão administrativa cujos fundamentos encontram-se dissociados do requerimento administrativo formulado pelo segurado.
2. Restando demonstrado que o requerente preencheu todos os requisitos previstos no art. 452 da IN 77/2015, relativos à instrução de seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mostra-se imperativa a concessão da ordem, para que a autoridade impetrada proceda à emissão de nova certidão, com os períodos comprovadamente laborados pelo segurado e que não foram aproveitados em RPPS do ente federado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADEORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O que se questiona é o fato alegado pela autarquia de que o recebimento do benefício de auxílio-doença implantado por força de decisão judicial, com data de cessação em 01.11.2018, impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por serem inacumuláveis. Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado.
3. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Consoante artigo 687 da IN 77/2015 o INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, pelo que resulta caracterizado o interesse de agir no caso.
2. Uma vez que se trata de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, e não renúncia para obtenção de benefício mediante reafirmação da DER, não há vedação à revisão postulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Ilação que se infere do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável mediante reafirmação da primeira DER. Tal interpretação se coaduna com o art. 577, inciso I, da Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022 (Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;).
4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. opção pelo melhorbenefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos de duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (com e sem incidência do fator previdenciário), pode ele optar pela mais vantajosa.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IN 77/2015 INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Instrução Normativa INSS 77/2015 é expressa em determinar que, se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá ser oportunizado ao interessado a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito (artigo 690).
2. Não sendo oportunizada tal escolha, mediante o indeferimento do benefício, resta caracterizada violação ao devido processo legal administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhorbenefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Possibilidade de se contabilizar, para fins de concessão do benefício, o tempo de contribuição prestado em condições insalubres até a DER, quando devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à inativação, ainda que ausente pedido na inicial, pois, a teor do art. 162 da IN/INSS nº 77/2015, Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício (...).
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Se a sujeição do trabalhador a poeira de sílica é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tal substância está arrolada no Grupo 2A - Agentes provavelmente carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo II da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A exposição à querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança
7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS adote as medidas necessárias para assegurar ao impetrante o melhor benefício, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Se o impetrante não cumpria tão somente o requisito etário para a concessão do benefício postulado na DER, mas atingiu a idade poucos dias após, a decisão da autoridade previdenciária deveria igualmente ter considerado a reafirmação da DER, sem retardamento na resposta administrativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial e quanto aos critérios de incidência da correção monetária, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Conquanto o indeferimento administrativo se reporte ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na ocasião o autor já houvera preenchido os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade – trabalhador urbano. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 687 e seguintes, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.