PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF).
3. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA "EXTRA PETITA". FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Apelação interposta pela embargada UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, "para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre a quinzena inicial de auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário), salário-maternidade, férias e o terço respectivo". Sem honorários advocatícios, "em razão da sucumbência recíproca".
3. Malgrado a matéria tenha sido ventilada somente na fundamentação e não no dispositivo é de rigor se restringir a sentença "extra petita", haja vista que o afastamento da contribuição previdenciária sobre "(i) férias indenizadas, proporcionais e em dobro; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) multa de 40% do FGTS; (iv) auxílio-alimentação pago in natura; e (v) auxílio-creche", não foi objeto do pedido.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas e do salário-maternidade, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente e o terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em consequência, restou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, no qual esta pretendia o reconhecimento de inexistência de prescrição das parcelas do benefício vencidas entre 09/03/2006 e 03/07/2007.
3. Não há neste ponto nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, não reconhecido o direito ao benefício, inexistem parcelas vencidas, de forma que inexiste interesse na análise da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração desprovidos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doençaacidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessado indevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
2. O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
3. Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
4. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁIRO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 998 DO E. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.723.181/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º.08.2019), em sede da sistemática do Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". (Tema 998/STJ), a cuja compreensão se deve adequar o acórdão no presente caso.- A incapacidade causada por doenças pode estar direta ou indiretamente relacionada ao trabalho do indivíduo. Mesmo quando práticas nocivas são abandonadas, os efeitos danosos podem persistir, como no caso de fumantes e alcoólatras. Essa relação é autoevidente, não necessitando de prova concreta em processos administrativos ou judiciais.- O Decreto 4.882/2003 restringiu ilegalmente a proteção da Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde. As legislações superiores demonstram a intenção de tratar igualmente os benefícios de auxílio-doença acidentário e não acidentário, tornando ilegal a exclusão do período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.- Admite-se, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. - Segurado que possuir mais de 25 anos e de carência de 351 meses faz jus à aposentadoria especial na DER.- Pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação, mas restrição da sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, , nos termos do art. 98, § 3º, I, do CPC.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 21.01.2004 a 15.12.2008 como especial quando em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIODOENÇA. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 470 DA CLT. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA QUE ANTECEDE A DATA BASE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
II - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
III - O abono pecuniário refere-se às importâncias recebidas a título de férias indenizadas de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e é excluído expressamente da base de cálculo da contribuição, conforme art. 28, § 9º, d, da Lei n.º 8.212/91, por constituir verba indenizatória.
IV - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária.
V - Conforme o enunciado nº 310 do STJ: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição".
VI - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se trata de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, mas sim numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas.
VII - Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio educacional não integram a remuneração do empregado, ou seja, não possuem natureza salarial, pois não retribuem o trabalho efetivo, de modo que não compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.
VIII - Os valores pagos a título de "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho" correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em que gozava de estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, inciso II, alíneas "a" ("do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato") e "b" ("da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"), e no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção do auxílio-acidente). Em decorrência, essas verbas são despendidas em razão da quebra das apontadas estabilidades, amoldam-se à indenização prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária.
IX - Conforme se extrai do Enunciado nº 291 do TST, há evidente cunho indenizatório na rubrica "indenização pela supressão de horas extras", não se incorporando à remuneração e, portanto, não sujeita à exação em questão.
X - Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização por despedida que antecede a data-base e indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da Lei 8.212/91 (alínea "e", itens 3 e 9).
XI - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, os quais somados aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Medida Provisória n° 1.596-14/1997 vedou a acumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo ser cessado o benefício acidentário diante da posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença (07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA.
Evidenciado que a autora pretende o restabelecimento de benefício acidentário, concedido em decorrência de doença profissional, deve ser declinada a competência ao e. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do feito.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
1. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas e respectivo adicional (1/3 constitucional), os primeiros 15 (quinze) dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário) e o aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
1. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CORRIGIDO DE OFÍCIO POSTERIORMENTE PELO INSS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, de início, a autarquia previdenciária agiu com erro ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ao autor, uma vez que na data de entrada do requerimento, em 10/12/2007, a empresa empregadora já havia lhe emitido a CAT via sistema eletrônico, o que ocorreu em 29/11/2007, de modo que não é possível ao ente estatal opor em sua defesa desconhecimento da informação relativa ao acidente de trabalho. No entanto, tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável. Primeiro, porque o INSS procedeu à revisão do benefício, a fim de corrigir o equívoco. Segundo, porquanto os alegados danos materiais que teriam causado o dano moral, consoante aduz o requerente, não restaram comprovados. Não há prova de que o FGTS não foi depositado pelo empregador e nem mesmo de que houve violação ao direito à estabilidade do requerente, pois consta dos autos que ainda mantém vínculo empregatício com sua empregadora e não há notícia de rescisão de contrato de trabalho.
- Inexiste indício de eventual constrangimento que teria passado na tentativa de convencer os peritos do INSS de que fazia jus ao benefício de auxílio-doençaacidentário, conforme narrado na inicial.
- Não se constata excesso na atuação de servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Não ficou caracterizada nenhuma espécie de sofrimento indenizável, nem mesmo aborrecimento relativo ao erro inicial da autarquia. Ao contrário, não há notícia de interposição de recurso na via administrativa na tentativa de corrigir o erro, o que demonstra que o instituto agiu de ofício nesse sentido, ou seja, sem causar maiores problemas ao segurado.
- O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, consoante prevê o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
- Apelação desprovida.