PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. É necessário, portanto, verificar se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como se, após a consolidação da referida lesão, há sequela que acarrete a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
5. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez ou acidentário.
6. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA (PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO). IMPORTÂNCIA PAGA EM DIAS DE AFASTAMENTO POR ATESTADOS MÉDICOS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VALE-TRANSPORTE. AJUDA DE CUSTO, BÔNUS. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. PRÊMIOS EM GERAL. CESTA BÁSICA IN NATURA, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
1. A Impetrante está legitimada a postular na defesa das empresas suas associadas sob a jurisdição tributária do Delegado da Receita Federal do Brasil de Joinville/SC, conforme decidido na sentença.
2. Considerada a litispendência, no que diz respeito às contribuições ao SAT/RAT e vertidas aos Terceiros, a segurança deve ser concedida para determinar ao impetrado que se abstenha de incluir na base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, o salário maternidade e o primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
3. No que toca ao vale transporte e auxílio creche, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
4. Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e Terceiros sobre licença-paternidade, adicional por serviço extraordinário e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, adicional de transferência, ajuda de custo, bônus, prêmio-assiduidade, prêmios em geral.
5. Até 11 de novembro de 2017, data em que a Lei nº 13.467/17, entrou em vigor, incide contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação.
PREVIDENCIÁRIO e ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO stj. REVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO CARACTERIZADA.
Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa entre empregador e INSS para a reversão de benefício acidentário em previdenciário reconhecida pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo.
Tratando-se de debate sobre a natureza do benefício concedido à vítima do acidente de trabalho, se acidentária ou previdenciária, a competência se estabelece em favor da Terceira Seção, ainda que não haja segurado figurando em qualquer dos pólos da demanda. A relação jurídica litigiosa envolve benefício sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, subsumindo-se, pois, dentre as atribuiçoes desta Seção, nos termos do §3º do art. 10 do RITRF4.
Cabível a concessão de benefício acidentário quando comprovado que o ambiente de trabalho atuou como concausa para a deflagração do quadro clínico da segurada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- A matéria versada a respeito de benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 15 do STJ, não foi analisada.
- Não comprovada a ocorrência do acidente de qualquer natureza em período em que era vinculado ao RGPS, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO COM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INTERCALADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 03/06/1982 a 05/11/1983, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- Saliente-se que apenas o auxílio-doençaacidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Desta forma, o período de 04/05/1996 a 10/06/1996, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial.
- Assentados esses aspectos, resta a análise da possibilidade de propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição da EC 20/98.
- No entanto, computando o tempo de serviço até 06/09/2013, data do requerimento administrativo, perfez apenas 27 anos e 07 dias de serviço, o que não possibilita a concessão do benefício pretendido, eis que não cumpriu o pedágio acima referido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIOACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de conversão de auxílio doença para auxílio doença acidentário cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, auxílio acidente.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
5. Embora o perito do INSS tenha constatado a existência de incapacidade durante período necessário para se recuperar da cirurgia para tratamento da lesão causada no joelho pelo acidente, o auxílio-doença foi indeferido, uma vez que houve recolhimento abaixo do valor mínimo das contribuições referentes às competências que antecederam o infortúnio, não tendo o autor regularizado tal pendência, mesmo notificado para tanto, conforme se depreende do respectivo processo administrativo.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à parte segurada em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto nº 20.910/32.
2. O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário. Não há como ser reaberto o prazo prescricional em razão da conversão do benefício de auxílio-doençaacidentário em auxílio-acidente, uma vez que a prescrição atingiu o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao respectivo acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração do aviso prévio indenizado, do salário-maternidade e das férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUEBRA DE CAIXA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Igualmente encontra-se pacificado naquela Corte a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras , adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade, repouso semanal remunerado, quebra-de-caixa e de auxílio-alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale e adicional de transferência.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.2 - Relata na inicial que: “No dia 09.09.2015, o Autor requereu e teve concedido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho nº 611.770.042-7 (doc. Anexo). Mas infelizmente as fraturas deixaram sequelas graves e irreversíveis, vale dizer rigidez dos dedos, as quais invalidam o Autor total e definitivamente para o trabalho que possa lhe garantir a subsistência”.3 - Registra-se que os extratos DATAPREV de ID 100382920 - páginas 78/79 demonstram que o autor recebe o benefício de auxílio-doença acidentário desde 09/09/15.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada.
3. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4. Há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97.
5. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
6. Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido.
7. Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
8. Contudo, o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
9. Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
11. Embargos de declaração providos em parte.