E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AUXÍLIO-CRECHE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - FÉRIAS INDENIZADAS - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
II - Também não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, férias indenizadas, auxílio-educação. Precedentes do E. STJ.II - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária.Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERCEIRAS ENTIDADES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIDA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PGFN DISPENSADA DE RECORRER - NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NA MATÉRIA DISPENSADA - PREJUDICADA ANÁLISE APELAÇÕES DAS TERCEIRAS ENTIDADES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.Exclusão das terceiras entidades do polo passivo da demanda. Apelações prejudicadas.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Não incidência.Décimo terceiro indenizado. Contribuição previdenciária. Incidência.Dispensa de recorrer alegada pela PGFN. Reexame necessário descabido.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelações das partes desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (cota patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) - FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS POR LEI OU POR ATESTADO MÉDICO - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ABONO/PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADEFérias gozadas e respectivo terço constitucional de férias, terço constitucional de férias, 13º salário indenizado, faltas justificadas/abonadas por lei ou por atestado médico, incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Aviso prévio indenizado - abono/prêmio assiduidade - primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente não incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Compensação. Possibilidade;Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente provida;Apelação da impetrante desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e auxílio-creche. Não incidência de contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA..
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.
4. O segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010.
5. Agravo legal não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material certidão de casamento com averbação de separação em 31/05/2006 onde a autora aparece como lavradora (fls. 12).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação parcialmente provida e r. sentença recorrida anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIDO - HORAS EXTRAS, ADICIONAIS: NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida a igualdade da base de cálculo das exações.Férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abono pecuniário: falta de interesse de agir.Horas extras, adicionais: noturno, de insalubridade e de periculosidade e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR em desacordo com a legislação regente: incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-alimentação pago “in natura” e salário-família: não incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da citação.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E TERCEIROS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS NÃO GOZADAS/INDENIZADAS - VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - VALE TRANSPORTE - COPARTICIPAÇÃO - AUXÍLIO CRECHE APÓS SEIS ANOS DE IDADE - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas férias não gozadas/indenizadas e vale transporte em pecúnia. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. Preliminar que se afasta.II - Inadequação da via eleita. Não reconhecida.III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).IV - Não incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre as férias não gozadas/indenizadas, salário-maternidade (Tema 72 - repercussão geral) e sobre o vale transporte pago em pecúnia.V - Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.VI - Compensação possibilidade.VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA OU ACIDENTE - REPETITIVO DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Quanto à natureza indenizatória do prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos valores pagos no período de 15 dias que antecede a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, o decisum apenas expressou o entendimento da turma acerca da matéria, alinhado ao entendimento submetido ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório pelo Egrégio STJ, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema/repetitivo STJ nº 738).
3. Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS com registro em 01/07/1995 a 01/04/1996, na qualidade de ajudante de cozinha (fls. 19/23), contrato de assentamento de área rural (fls. 24/25) e demais documentos acostados as fls. 26/34.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO AUXILIO POR INCAPACIDADE. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 19.01.2015 (data da citação). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos previdenciários, no período de 01.01.2013 a 30.06.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 29.10.2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não existe interesse de agir se o Instituto Nacional do Seguro Social mantém auxílio-doença, administrativamente, na data do ajuizamento da ação em que é requerido o seu restabelecimento, sem atentar a parte que, em momento anterior, teve renovada a prestação previdenciária.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBOCIATALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.