PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DER. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade como segurado especial, após a Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
3. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIDA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - RECONHECIDO OS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃOPreliminar de falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas: não acolhida;Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente: não incidência de contribuição previdenciária;Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária;Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que reconheceu tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando o cômputo do tempo rural posterior a 1991 à indenização. O embargante busca reajuste do tempo de contribuição, concessão do benefício desde a DER original com indenização, ou concessão com reafirmação da DER para data mais vantajosa sem indenização do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição apurado na DER original; (ii) a possibilidade de o segurado optar pela reafirmação da DER para uma data mais vantajosa, sem a necessidade de indenizar o tempo rural posterior a 1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não foi identificado erro material no tempo de contribuição apurado na DER (06/07/2017), pois a divergência alegada pelo embargante decorre da pretensão de incluir período rural ainda não indenizado, o que foi fundamentadamente rejeitado pelo acórdão embargado, que condiciona o cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias, conforme o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 e o Tema 1103 do STJ.4. Não foi identificado erro no tempo de contribuição apurado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 19/06/2019, pois o acórdão embargado já considerou a desnecessidade de indenização do tempo rural após 31/10/1991 para a sua concessão.5. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para assegurar ao autor, na fase de execução, o direito de opção pela fixação da DER reafirmada para 13/11/2019, data que considera mais vantajosa, sem a necessidade de indenizar o período rural posterior a 31/10/1991. Isso sem prejuízo de poder optar pela concessão desde a DER originária (06/07/2017) caso realize a indenização, em conformidade com os arts. 493 e 933 do CPC e o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. O segurado tem direito à opção pela reafirmação da DER para a data mais vantajosa, na fase de execução, podendo escolher entre a concessão do benefício com indenização do tempo rural posterior a 1991 na DER original, ou a concessão sem indenização do tempo rural em DER reafirmada posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1103.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. Em regras, os efeitos financeiros serão fixados na data do recolhimento das contribuições previdenciárias. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização e esta foi indevidamente obstada, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros na DER.
3. Na hipótese de ausência de pagamento de guia expedida administrativamente, não há que se cogitar de retroação dos efeitos do pagamento.
E M E N T A TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS INDENIZADAS - SALÁRIO FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DAS FÉRIAS GOZADAS - INCIDE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADENão incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário família e a quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente.Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O período posterior a 1991 pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório).
2. Após o provimento judicial ser prolatado, a parte deve proceder - administrativamente - no recolhimento da indenização. Realizada esta, também - administrativamente - deverá ser concedido o benefício, nos termos do provimento judicial. Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DISPENSADA DE RECORRER - DESCABE ANÁLISE DO MÉRITO POR VIA DA REEXAME NECESSÁRIO - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS: PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - 13º SALÁRIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - NÃO INCIDE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.Férias indenizadas. Falta de interesse processual reconhecida.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia. Não incidência de contribuição previdenciária.O salário-família não integra o salário-contribuição para fins de contribuição previdenciária. Quanto as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais: periculosidade e insalubridade, salário-maternidade e 13º salário indenizado, incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A 01/11/1991.
1. O recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
2. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIAFérias indenizadas: falta de interesse de agir reconhecida.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, licença-prêmio não gozada: não incide contribuição previdenciária;Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, O ABONO PECUNIÁRIO E O VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS E REFLEXOS, FÉRIAS PAGAS EM DOBRO E REFLEXOS E SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 13º SALÁRIO INDENIZADO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 213/STJ;Não incide contribuição previdenciária patronal e RAT sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, o abono pecuniário e o vale-transporte;Compensação. Possibilidade; Reconheço a falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e reflexos, férias pagas em dobro e reflexos e salário-família; Reconheço a incidência de contribuição previdenciária patronal e RAT sobre o 13º salário indenizado e o terço constitucional de férias;Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. O período posterior a 1991 pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório).
3. Após o provimento judicial ser prolatado, a parte deve proceder - administrativamente - no recolhimento da indenização. Realizada esta, também - administrativamente - deverá ser concedido o benefício. Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional.
4. Verificado o error in procedendo da sentença, decorrente de seu provimento com eficácia condicional, revela-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O período posterior a 1991 pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório).
2. Após o provimento judicial ser prolatado, a parte deve proceder - administrativamente - no recolhimento da indenização. Realizada esta, também - administrativamente - deverá ser concedido o benefício, nos termos do provimento judicial. Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A indenização e complementação das contribuições é requisito indispensável para a averbação do tempo de contribuição e efetiva concessão de benefício, tendo seus efeitos financeiros fixados após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
- O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CARÁTER CONSTITUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. Hipótese em que o acórdão transitado em julgado foi claro em dispor que o ato do recolhimento das contribuições, de forma indenizada, tem efeito constitutivo, e não meramente declaratório. Igualmente, registrou que a DIB deveria ser fixada a partir da data do recolhimento da indenização. A questão encontra-se preclusa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
3. Hipótese em que a indenização das contribuições previdenciárias não seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não cumprida a carência de 180 meses.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, bem como a ausência de emissão das guias de pagamento do período rural indenizável, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.
4. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
5. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. VEDAÇÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a indenização trabalhista pela estabilidade gestacional e o salário-maternidade gozam da mesma natureza. Assim, recebida a indenização, constituiria pagamento em duplicidade a concessão do benefício.
2. Não é devido o pagamento de salário-maternidade.