PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO.
Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO interno. ação de desaposentação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. deferimento. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE Do STJ. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos.
3. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão do benefício de aposentadoria, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas. 2. Fato relevante: O autor, aposentado em 15.12.2011 com direito à paridade, teve o pedido indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.'' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 12.772/2012, art. 18; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.133.645/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022; TRF4, AC 5011211-27.2023.4.04.7102, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.07.2024, STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO RETROATIVO. COMPROMETIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito
2. Para o reconhecimento do exercício de atividade urbana como segurada obrigatória é imprescindível início de prova material contemporâneo ao labor, de acordo com o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991.
3. Hipótese em não se verifica a qualidade de segurada da instituidora (portadora de tumor cerebral), uma vez que o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias deu-se na véspera do óbito e sem qualquer demonstração do efetivo exercício de atividade laboral, como contribuinte individual.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. REVOGAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando o pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas. 2. Fato relevante: A autora, aposentada em 02.03.2005 com direito à paridade, teve o requerimento indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos e (iii) a manutenção dos honorários de sucumbência fixados exclusivamente à UTFPR, dado a extinção pela ausência de interesse de agir da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei 12.772/2012, art. 18; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O INSS insurge-se contra a determinação de pagamento de parcelas retroativas, alegando que, como os filhos do casal já são beneficiários, haveria duplicidade de pagamento caso o início do benefício da Requerente seja a data do óbito. Requer que aDIBseja fixada no trânsito em julgado da ação.2. O termo inicial do pagamento do benefício devido à parte autora deve ser a data do óbito, porém, os valores retroativos devidos devem ser atualizados e compensados com os valores já recebidos pelos filhos, e respeitada a prescrição quinquenal. Pois,do contrário, incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade caso se fosse deferido à autora o pagamento desde o óbito sem compensação, ocasionando seu enriquecimento sem causa. Precedentes.3. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.4. Mantidos os honorários fixados na sentença.5. Apelação parcialmente provida, para determinar que, no cálculo das prestações vencidas, sejam compensados os valores os valores recebidos pelos filhos.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
. A parte não pode optar por receber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente e obter também a revisão do benefício que posteriormente lhe fora concedido administrativamente, com base no tempo de serviço reconhecido na mesma decisão judicial, por não ser possível executar duas vezes uma mesma decisão judicial.
. Hipótese em que o requerente já optara pela execução do benefício concedido judicialmente, com DIB em 1998, tendo recebido as parcelas retroativas, não sendo possível alterar essa opção quase 10 anos após a implantação do benefício (ocorrida em 2004), o que implicaria em desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, norma tida por constitucional pela jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO RESTABELECIMENTO APÓS ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. Caso em que, embora promovida a atualização dos dados constantes do Cadastro Único, não fora restabelecido o benefício assistencial ao impetrante, o que justifica a concessão da segurança. 3. Indevido, ainda, o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde à data da cessação do benefício, nos termos da Súmula 269 do STF e artigo 25, da Lei n° 12.016/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando discutir a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com a continuidade do exercício de atividades laborativas consideradas especiais, especificamente no caso de médico que permanece exposto a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a continuidade do recebimento da aposentadoria especial quando o segurado permanece exercendo atividades expostas a agentes nocivos após a concessão do benefício; e (ii) determinar se são devidos os valores retroativos à data do requerimento administrativo de aposentadoria especial quando o benefício é concedido judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 79161/PR (Tema 709), firmou a tese de que é constitucional a vedação à continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o segurado continue a trabalhar em atividades nocivas, mesmo que essas atividades não sejam as que originaram a concessão do benefício.A vedação aplica-se somente após a efetivação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, sendo assegurado o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo até a concessão definitiva do benefício, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar em condições especiais durante esse período.A cessação da aposentadoria especial pode ocorrer somente após a constatação, em processo administrativo regular, de que o segurado continua a exercer atividade exposta a agentes nocivos após a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É constitucional a vedação de continuidade do recebimento de aposentadoria especial se o segurado permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, mesmo que essa atividade especial não seja a que deu origem à aposentadoria.São devidos os valores retroativos da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo até a efetivação do benefício, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar em condições especiais nesse intervalo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A DIB E A DIP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Nos termos do julgamento do STF no Tema 350, para ações ajuizadas antes de 03/09/2014, sem prévio requerimento administrativo, deve-se considerar a data de ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento administrativo, para todos osefeitos. 3. Constatada a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/04/2010 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2011, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre esses marcos temporais. 4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, descontadas eventuais parcelas já pagas ou acumuladas com outros benefícios recebidos no mesmo período.Tese de julgamento:"1. A Data de Início do Benefício (DIB) em ações ajuizadas antes de 03/09/2014 deve ser fixada na data do ajuizamento, conforme Tema 350 do STF.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Somente após a edição da Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 611/92, foi reconhecida a contagem, como tempo de serviço, do período estudantil.
2. Inexistindo, à época do período que se pretende reconhecer, norma ou Lei que regulamentassea categoria do estudante, não há como computar o tempo de tal atividade para fins previdenciários.
3. Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE DATA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014 e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág. 78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT, 1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”
4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DETECTADA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10.559/02. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO E COISA E JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A prescrição das prestações retroativas obedece o comando do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02, contado o lapso prescricional do protocolo do pedido administrativo à Comissão de Anistia, o qual ocorreu em 30-07-2002, atingindo as parcelas anteriores a 30-07-97, uma vez que envolvedireito patrimonial. De modo que não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS NA DER. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não se comprovou a situação de risco social vivenciada pela autora, bem como sua deficiência incapacitante aos atos da vida civil ou idade superior a 65 anos, requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial. 3. A parte autora não se manifestou pela análise alternativa, ou subsidiária, quanto à possibilidade de concessão do benefício assistencial, razão pela qual não pode requerer o pagamento retroativo do benefício se não suscitou tal pleito em via administrativa própria. 4. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esta Turma adota o posicionamento de haver fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial, desde que tal pedido conste expressamente na inicial, cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido demonstradas.