PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas.
3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte.
4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré.
5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 5. Devido o benefício pelo prazo de 06 anos, a contar do óbito, à autora (que contava com 22 anos na data do falecimento).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Rozilene de Lima era titular de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/520570256-3), desde 17 de maio de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV- Consta dos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas procurações de fls. 123/124, outorgadas ao autor por Rozilene de Lima, em 20 de junho de 2007 e, em 24 de julho de 2008, nas quais ambos foram qualificados como casados e residentes na Rua Colombo, nº 561, Vila Nasser, em Campo Grande - MS.
V- Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 212), em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2015, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Samuel Dutra Gonçalves afirmou conhecer o autor desde 2004, por terem sido vizinhos no bairro denominado Vila Nasser, em Campo Grande - SP. Frequentavam um bar no local e pode vivenciar que ele a esperava, quando ela chegava de ônibus, vindo do trabalho, razão pela qual sabia que eles viviam maritalmente, pois publicamente eles se apresentavam juntos, como se casados fossem. No mesmo sentido, Sebastião Gonçalves de Carvalho afirmou ser proprietário de um bar e conhecer o autor desde 2000 e saber que ele e a faleciam viviam maritalmente, em virtude de tê-los visto juntos diversas vezes. Admitiu ainda que, em várias ocasiões, a falecida telefonava para seu recinto comercial, a fim de saber se o esposo ali se encontrava. Quando o autor deixou de frequentar o recinto, ao encontrá-lo, soube do motivo de sua ausência, ou seja, a esposa estava muito doente e ele passou a cuidar dela.
VI- O postulante instruiu a exordial com cópia da sentença de fls. 11/14, proferida nos autos de ação declaratória de união estável (processo nº 0079906-17.2009.8.12.0001), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família de Campo Grande - SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o vínculo marital havido entre o autor e Rozilene de Lima, a partir de 1994, com a cessação em virtude do falecimento, em 04 de novembro de 2008.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Remessa oficial não conhecida.
IX- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da união estável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecida judicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
Comprovado que era companheira do de cujus até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, inclusive, presume-se a dependência econômica, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129).
7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em 2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado, preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 - carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como domicílio da autora originária.
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè Cátia a partir de 2004.
10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte, ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 - contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de 2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no referido documento o endereço da residência da corré Cátia.
11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume próximo à época do passamento.
12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária, razão pela qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao segurado instituidor. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do casal.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. III- Não analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua apreciação. IV- O início de prova material apresentado, somado aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, em teleaudiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/20, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que o autor, de fato, exerceu atividades no meio rural, no período de 1997 a 2018, quando parou de trabalhar em razão do agravamento de seu estado de saúde, advindo daí a sua condição de segurado especial. V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviços gerais na lavoura), o nível sociocultural (analfabeto) e as limitações físicas apresentadas (portador de lombalgia e sequela de fratura em antebraço direito). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. VI – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado. VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fica determinada a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMIMINSTRATIVA. PRISÃO OCORRIDA EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Merece ser afastada a matéria preliminar, porquanto comprovado o prévio exaurimento da via administrativa. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo art. 15, I e § 4º da Lei de Benefícios. - Restou demonstrado o cumprimento da carência mínima de 24 meses preconizada pelo art. 25, IV da Lei de Benefícios. - Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, restou preconizado que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS. - Os extratos do CNIS evidenciam que durante os meses de outubro de 2017 a agosto de 2018, o segurado auferido salário-de-contribuição correspondente a R$ 1.298,00 e, no mês de setembro de 2018, correspondente a R$ 1.499,30. - Entre a data da demissão (30/09/2018) e o recolhimento prisional (30/01/2019), esteve desempregado o não auferiu renda, o que implica na média aritmética de R$ 882,10 (oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), a qual é inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019 – Ministério da Economia, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43. - O termo inicial deve ser mantido na data da prisão, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO QUE RECEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O fato de o falecido receber benefício de caráter assistencial, sendo, portanto, personalíssimo, não gera cobertura previdenciária para seus dependentes.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de comprovação de que o falecido teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber o amparo previdenciário por invalidez, previsto na Lei n. 6.179/1974 .
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- A interpretação dada pelo acórdão rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, se afigura dentro da razoabilidade. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A decisão recorrida considerou que o autor tinha condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais. Realmente, segundo verifica-se dos dados constantes no Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS, a parte autora aufere rendimento mensal de mais de R$ 7.000,00, na data da distribuição da ação, superior aos critérios mencionados, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos períodos de 1º/7/1981 a 31/1/1983, de 1º/7/1983 a 14/11/1983, de 2/1/1984 a 2/1/1984, de 1º/4/1984 a 31/5/1984, de 1º/6/1985 a 22/7/1986, de 2/2/1987 a 13/5/1987, de 1º/9/1989 a 25/6/1990, de 2/7/1990 a 31/3/1993, de 1º/4/1993 a 6/12/1995, de 1º/2/2014 a 31/1/2015 e de 1º/2/2015 a 2/2/2015, constam formulário DSS-8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, dos quais se depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts ("baixa e alta tensão"), bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (Precedentes).
- Quanto aos interregnos de 7/2/2008 a 31/1/2014, de 1º/2/2014 a 31/1/2015 e de 1º/2/2015 a 2/2/2015, a parte autora também logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído (ruído médio em relação ao primeiro período – 90,25 decibéis) em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento, fato que autoriza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos.
- O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas (Precedente do STJ).
- As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos (Precedentes).
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do lapso de 18/1/1999 a 11/12/1999. O perfil profissiográfico carreado aos autos não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células '15.2' a '15.4' do aludido documento: "N/A" ("Não Avaliado").
- Aplica-se a mesma circunstância aos períodos de 12/12/1999 a 5/3/2002 e de 6/3/2002 a 6/2/2008, pois o mencionado PPP atesta níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos em lei à época (90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período posterior).
- Da mesma forma, em relação ao intervalo de 16/4/2015 a 11/8/2017 (DER). Apesar do PPP juntado aos autos indicar a exposição ao fator de risco ruído em nível superior ao limite estabelecido na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); consta do referido documento que a exposição ocorria de forma habitual e intermitente, situação que torna inviável o reconhecimento da especialidade pretendida.
- As questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 11/8/2017), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
- Readequação da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 5. Direito reconhecido de modo vitalício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/19. NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SEM PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, inviável o deferimento de benefício de pensão por morte pretendido.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, I, “C” DA LEI N° 8.112/90. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A requerente não demonstrou que vivesse publicamente em união com o servidor falecido, a ensejar o reconhecimento da união estável por ela alegada.
3. Correta a sentença ao reconhecer que a autora não logrou demonstrar a existência de união estável entre ela e o servidor público falecido, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73), sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência de seu pedido.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DO COMPANHEIRO. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito.
Quem está aposentado mantém a qualidade de segurado. Logo, na data de seu óbito, a de cujus, que estava aposentada, era segurada da previdência social.
Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito da de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ela viveu em união estável com o autor, que era seu companheiro.
Direito do companheiro, dependente da segurada falecida, à pensão por morte postulada.
Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, e nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido.
5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício.
6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 24.05.2015, NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA DE DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
II. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 34.
III. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.955.459-5), desde 03 de setembro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV. A fim de ver reconhecida a união estável havida com o falecido segurado, a postulante carreou aos autos a Certidão de Casamento de fls. 08/09, na qual consta a averbação quanto à separação consensual e sua conversão em divórcio, no tocante ao vínculo marital estabelecido anteriormente com Antonio Almeida da Conceição, decretada nos autos de processo nº 048.01.2009.009553-4, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - SP, com o trânsito em julgado em 02/09/2009. No entanto, tal documento se restringe à demonstração de ausência de impedimento legal à constituição de novo vínculo marital.
V. Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, contudo, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a prova testemunhal à sua comprovação.
VI. Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a autora e o de cujus viveram em união estável, por mais de três anos, condição ostentada até a data do falecimento. A esse respeito, destaco que, em audiência realizada em 08 de novembro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Adão Donizete Marques de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), quando ela passou a morar na mesma casa com a pessoa de Expedito, no endereço situado na mesma rua em que morava o depoente (Rua Bartolomeu, em Atibaia). Acrescentou que a parte autora esteve ao lado de Expedido até a data de seu falecimento e que sua primeira esposa houvera falecido havia cerca de sete anos antes. A testemunha Sandra Aparecida Pires afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), ocasião em que ela já estava morando na mesma casa com a pessoa de Expedito, com se marido e mulher fossem. Admitiu que, cerca de dois meses antes do falecimento, ela houvera deixado a casa, em virtude de um atrito desencadeado entre o casal.
VII. Também restaram comprovados os requisitos da carência mínima de dois anos da união estável e do tempo mínimo de contribuição pelo de cujus, estabelecidos pela Medida Provisória nº 664/2014, vigente na data do falecimento.
VIII. Tendo em vista que, por ocasião do óbito do segurado, a parte autora contava com 76 anos de idade (fl. 07), o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
IX. Não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS que se insurge contra o termo inicial do benefício, uma vez que a sentença recorrida fixou-o conforme o requerido em suas razões recursais, vale dizer, a contar da data da citação.
X. A postulante é titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/1311343927), desde 04 de fevereiro de 2004, sendo vedada sua cumulação com pensão por morte, razão por que deverá ser cessado o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação da sentença, compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII. Remessa oficial não conhecida.
XIII. Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se dá provimento parcial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. RATEIO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovado que o falecido continuava casado com a autora, embora mantivesse união estável com outra pessoa em cidade diversa, é de ser restabelecido o benefício de pensão por morte à cônjuge, a ser dividido com a companheira.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A parte autora comprova a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, considerando-se o tempo de união estável e o de casamento, de modo que viável o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida, com deferimento do benefício vitalício, diante do preenchimento dos requisitos legais.