PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há que falar em prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que constitui obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. Hipótese em que comprovado que a autora e o falecido mantiveram união estável até a data do óbito, de modo que ela faz jus à pensão por morte.
6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação da pensão por morte titularizada pela filha do casal, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
7. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. ESPOSA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETO 89.312/84. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Diante do óbito da esposa do instituidor da pensão por morte, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a companheira. Embargos de declaração acolhidos.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Decreto 89.312/84 (CLPS de 1984).
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Não há decadência no caso em tela, porquanto não se trata de revisão de ato de concessão de benefício, uma vez que a autora está buscando judicialmente a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DA ESPOSA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEPLÁCITO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS AO CREDOR PUTATIVO. VALIDADE PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. EXIGIBILIDADE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, CAPUT, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CORRÉ, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Sperandio, ocorrido em 06/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Leonilda usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente (NB 166.361.004-2).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à condição de dependente da corré Leonilda.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente desde 1986 até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) correspondência bancária do de cujus, referentes aos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2010 e de maio de 2011, enviados ao mesmo endereço consignado como residência da demandante na correspondência por ela recebida do INSS: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 22, 24, 26, 28 e 30); b) ofício enviado ao Juízo 'a quo' pelo Banco Santander esclarecendo que o casal manteve conta conjunta e solidária na instituição a partir de 15/03/1990, que só veio a ser encerrada em 30/11/2011, após o óbito do segurado instituidor (ID 107357323 - p. 7); c) declaração do presidente da associação dos funcionários públicos do município de Rio Claro, informando que a autora fazia uso do convênio de saúde, na condição de dependente do de cujus (ID 107357322 - p. 43); d) indenização do seguro de vida levantada pela autora em 19/05/2011, na condição de companheira do segurado instituidor (ID 107357322 - p. 47/50); e) ficha médica de internação do falecido, ocorrida em 13/04/2011, na qual ele indica a autora como seu "cônjuge" (ID 107357322 - p. 167); f) certidão de óbito, na qual a filha do falecido, a Srª. Magali, declara que o de cujus residia no mesmo endereço apontado como domicílio pela demandante: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 23).
8 - A corré, por sua vez, infirma a existência de união estável entre a demandante e o falecido, sob o fundamento de que este mantinha vínculo conjugal há mais de cinquenta anos, o qual perdurou ininterruptamente até a época do passamento. A fim de subsidiar materialmente suas alegações, a corré anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a corré, celebrado em 01/10/1955, sem averbação de separação ou divórcio (ID 107357322 - p. 85); b) certidão de casamento dos filhos em comum do casal - Magali, Valdemiro, Devair e José Carlos -, nascidos em 05/01/1958, 17/01/1959, 02/04/1956 e 05/11/1960, respectivamente (ID 107357322 - p. 86, 89, 90 e 91); c) certidão de nascimento da filha do casal, Maria Ângela, registrada em 02/10/1961 (ID 107357322 - p. 88).
9 - Além disso, foram realizadas duas audiências de instrução, em 16/04/2015 e em 11/06/2015, nas quais foram ouvidas a corré, cinco testemunhas e uma informante.
10 - A robusta prova documental aliada aos depoimentos colhidos no curso da instrução permitem concluir que o Sr. Antonio e a Srª. Nair conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira. Além disso, os indícios materiais revelam que o de cujus já estava separado de fato da corré Leonilda na época do passamento.
11 - Realmente, todos os documentos apresentados pela demandada não são contemporâneos aos óbito. Tratam-se de certidões que atestam a ocorrência de fatos relevantes para a composição do núcleo familiar, como as datas de registro ou de nascimento dos filhos do casal, que remontam às décadas de 1950 e 1960.
12 - É pouco crível que, apesar de alegar ter convivido com o falecido por quase meio século, a corré não possuísse um único documento contemporâneo à data do óbito, como contas de água, luz ou telefone enviadas ao domicílio comum do casal ou compras efetuadas pelo falecido com endereço de entrega na residência da corré.
13 - Já as provas materiais apresentadas pela demandante foram produzidas de forma espontânea e são contemporâneas à época do passamento. Deveras, além de correspondências enviadas ao domicílio em comum do casal no ano anterior à data do óbito, há ofício elaborado por instituição bancária informando que eles mantiveram conta conjunta e solidária por mais de vinte anos, bem como consta do comprovante de pagamento de indenização securitária, em razão do óbito do segurado instituidor, apenas a autora como beneficiária. Até mesmo no plano de saúde do falecido a postulante, ao contrário da corré, estava incluída como dependente.
14 - Como se não bastassem todas essas evidências, a própria filha da demandada com o falecido, a Srª Magali Aparecida Sperandio Paduan, que não teria motivo algum para omitir ou falsificar a verdade, declarou que o segurado instituidor residia no mesmo endereço da autora à época do passamento, conforme consta na certidão de óbito.
15 - Ademais, a assertividade verificada nos depoimentos prestados pelas testemunhas da demandante não se reproduziu nos relatos dos depoentes indicados pela corré, os quais se mostraram vagos e, por vezes, totalmente contraditórios.
16 - Neste sentido, a primeira testemunha, a Srª. Adriana, declarou que buscava o falecido em endereço distinto da residência da corré. Já a terceira testemunha, a Srª. Áurea, disse que nunca viu o falecido no imóvel da corré, apesar de frequentá-lo semanalmente para ir se encontrar com a filha do casal, Angela, e irem para as festas. Aliás, a depoente disse que Angela tinha saudades do tempo em que o falecido se fazia mais presente no seio da família. Por fim, esta testemunha declarou expressamente que o de cujus não residia com a corré quando eclodiu a doença que o vitimou e, portanto, quem o amparou foram a esposa e os filhos. Após ser questionada pelos advogados das partes, esta testemunha praticamente contradisse tudo que havia dito inicialmente, afirmando que o falecido vivia com a corré e que esta era a "esposa" a que ela se referira anteriormente.
17 - A frágil prova oral aliada aos documentos produzidos em período muito anterior à data do óbito evidenciaram que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Leonilda, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
18 - Tal circunstância, por si só, não impossibilitaria a inclusão da demandada no rol de dependentes do segurado instituidor, desde que sua necessidade econômica em relação de cujus fosse comprovada, em analogia ao entendimento consolidado na Súmula 336 do C. STJ.
19 - No entanto, quanto a este aspecto, depreende-se do depoimento pessoal da corré que ela possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Por outro lado, não foi apresentada evidência material alguma de que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus, caso existente, fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a sobrevivência da demandada à época do passamento,
20 - Desse modo, à míngua de demonstração da dependência econômica, a corré Leonilda Buscariol Sperandio deve ser excluída do rol de dependentes do de cujus. Precedentes.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte exclusivamente à autora é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste aspecto.
22 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo a postulação administrativa sido feita antes do trintídio legal, em 03/06/2011, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (06/05/2011).
23 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré Leonilda desde a data do óbito (NB 154.906150-7). Por outro lado, não há notícia da ocorrência de qualquer irregularidade cometida pelo INSS no processo administrativo que ensejou a concessão do beneplácito, uma vez que a Autarquia Previdenciária se baseou em certidão atualizada de casamento para aferir a condição de dependente da corré em relação ao de cujus.
24 - Apenas com o ajuizamento desta ação pela demandante, em 14/03/2014, foi possível concluir que o vínculo conjugal entre o falecido e a corré, materializado formalmente na certidão de casamento, já havia se dissolvido de fato antes da época do passamento.
25 - Assim, ante a ausência de ato lesivo culposo ou doloso imputável ao INSS na habilitação da corré e diante da impossibilidade jurídica da Autarquia Previdenciária retardar a concessão do benefício a quem satisfaça os requisitos legais, os pagamentos feitos à única dependente válida do de cujus até então devem ser tidos por plenamente válidos, nos termos do artigo 309 do Código Civil.
26 - O artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, prevê que os efeitos financeiros para o dependente apenas se concretizarão após sua habilitação, quando esta ocorrer tardiamente.
27 - Desse modo, diante da impossibilidade de se pagar em duplicidade o benefício previdenciário , tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, bem como a impossibilidade de dilapidar o erário público, prejudicando os interesses de toda a coletividade, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da habilitação da demandante (01/12/2015), afastando-se expressamente a exigibilidade de prestações atrasadas do benefício.
28 - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a obrigação de repetir o pagamento das prestações atrasadas do benefício. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber, com exclusividade, o benefício de pensão por morte a partir de sua habilitação como dependente do de cujus.
29 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre estas partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 - Por derradeiro, condena-se a corré Leonilda no pagamento de honorários advocatícios à demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação da corré prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM E.D. EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao julgador pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
2. No caso dos autos, conforme bem salientou o MM. Juiz a quo, não restou suficientemente demonstrado que a autora ostentava, de fato, a condição de companheira à época do óbito do falecido-segurado. Assim, considerando que a pretensão tem por objetivo, tão-somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
3. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Hipótese na qual não se aplica a tese fixada no Tema 692 do STJ no caso em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. Demonstrada a existência de união estável e de dependência econômica entre a parte autora e o militar falecido, deve ser concedida a cota-parte pleiteada da pensão do militar.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. CANCELAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO PARCELAS DURANTE SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. A pensão foi cessada no momento em que foi instaurada a Sindicância para apuração das irregularidades, antes de ser oportunizado o direito ao contraditória e a ampla defesa à autora, razão pela qual deve ser pago o período determinado na sentença.
2. A Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicabilidade imediata, estabelece a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de sua vigência.
3. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa e a incapacidade do autor é anterior ao falecimento de sua mãe (art. 108, Decreto nº 3.048/99), faz ele jus ao benefício da pensão por morte.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável, é devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Hipótese em que, mesmo demonstrada a união estável e a existência de separação de fato com a esposa, mantém-se a sentença que determinou a divisão, em face da ausência de recurso da autora.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, há nos autos prova material e testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
4. Rateia-se a pensão entre autora e corré.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que não houve decisão de indeferimento no processo administrativo, não sendo possível iniciar a contagem do prazo decadencial, tampouco fixar a prescrição quinquenal.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte.
5. O benefício concedido à ex-esposa deve ser cancelado, tendo em vista que esta era separada de fato do instituidor na data do óbito e não ter havido comprovação da sua qualidade de dependente.
6. As parcelas em atraso, as quais foram pagas até a data do alcance da maioridade da filha da parte autora, não devem ser pagas em duplicidade pela autarquia previdenciária, visto que os valores da pensão em questão foram revertidos em proveito do grupo familiar da demandante, composto por ela e a filha havida com o instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013356-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VALDECI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA APARECIDA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MARIA DA VIRGEM NEVES
Advogado do(a) RÉU: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V, VII E VIII. CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA SEM APTIDÃO PARA REVERTER O JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/05/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 31/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Conforme certidão de óbito, a companheira do autor faleceu em 15/12/2004, aplicando-se ao caso a Lei 8.213/91.
5) No entender do órgão julgador, os documentos apresentados não se prestam à comprovação do alegado labor rural. Não há nenhum documento em nome da falecida que a qualifique como trabalhadora rural à época do óbito, em 2004. Embora não se ignore que tinha apenas 16 anos quando faleceu, situação que, em tese, dificultaria a existência de prova em seu nome, fato é que o conjunto probatório tampouco permite a extensão da qualificação de lavrador de terceiro (pai ou companheiro, no caso).
6) Quanto à alegada violação ao art. 128 do CPC/1973, o autor da ação rescisória não figurou como parte no processo de nº 1025/06, que tramitou perante a Comarca de Itaporanga/SP, de modo que a decisão favorável à filha naqueles autos não vincula o genitor, que ajuizou a ação subjacente junto à Comarca de Piraju/SP. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da adstrição; a condição de segurada especial da falecida companheira era controversa nos autos originários, cabendo ao órgão julgador analisar esse e outros requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
7) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela improcedência do pedido de pensão por morte.
8) Com relação ao erro de fato, a existência de ação ajuizada pela filha não foi ignorada pelo julgador. Nos autos da ação subjacente, em sede de agravo legal, o autor fez juntar cópia da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível de nº 2008.03.99.021408-1, com o respectivo andamento processual e informação acerca do trânsito em julgado em 18/01/2010. Ao apresentar embargos de declaração, novamente menciona que a filha já vem recebendo o benefício de pensão por morte, implantado em decorrência de ação judicial, informação que consta expressamente do acórdão proferido pela 9ª Turma, em apreciação a esse recurso.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015.
10) A informação contida nos documentos reputados novos já constava dos autos da demanda originária, tendo havido manifestação do órgão julgador a respeito, de modo que a reputada prova nova não teria o condão de alterar o pronunciamento da Turma. Analisando o conteúdo das decisões, não é possível aferir qual seria o início de prova material existente nos autos da ação promovida pela filha.
11) A certidão de óbito indica que a falecida era "do lar"; o autor sequer menciona, na presente ação, a existência de outros documentos que pudessem comprovar a atividade rural da falecida esposa. Depreende-se que não haveria provas, na ação promovida pela filha, que se sobressaíssem em relação às que foram juntadas nos autos da demanda subjacente.
12) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de prova nova, de reexame da causa originária.
13) Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO APENAS EM PARTE DO REFERIDO LAPSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO.
1. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido) e também em períodos próximos à DER, com descontinuidade entre tais períodos de décadas, resta inviável o reconhecimento de seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
4. Constatado o erro administrativo que desencadeu o pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido tema, que aproveita à parte autora, não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.