PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2016 (ID 133373192). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 133373216) demonstra que o de cujus era aposentado por tempo de contribuição desde 12/01/1988.
4. Sem razão o argumento de que a pensão deve ser limitada ao período de quatro meses, e que a autora não recebia pensão alimentícia, pois as provas carreadas comprovam a existência da união estável entre a autora e o falecido desde meados da década de 1990 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
5. Estando demonstrada a existência da união estável entre autora e falecido, e considerando-se que a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por morte.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Apelo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- Não comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018.
- Considerando que o agravante estava há mais de 12 anos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez), cuja renda, em outubro de 2018 era de R$ 1.932,16 e a partir de novembro começou receber 50%, passando a 25% em maio do corrente ano e esse mês já não recebeu renda e não declara imposto de renda e seu CPF está regular, sendo, portanto, isento, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante. 3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Legitimidade de parte da autora no pleito de reconhecimento ou não do direito do de cujus receber o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, pois se reconhecido, trará consequências na pensão por morte pleiteada.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62, respectivamente, conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, em razão da concomitância da união estável com o casamento do instituidor. A autora alega separação de fato do de cujus da esposa, união estável de um ano antes do óbito e filho em comum, requerendo a concessão da pensão ou a baixa dos autos em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de dependente da autora por meio de união estável; (ii) a possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/1991. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, conforme o art. 226, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do CC, sendo a coabitação não essencial.5. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar a união estável, conforme a Súmula 104 do TRF4. No presente caso, o óbito ocorreu em 1996.6. A prova testemunhal e documental produzida nos autos indica que o instituidor mantinha dois relacionamentos simultâneos: o casamento com a corré que perdurou até o óbito, e a união estável com a autora no ano que precedeu o falecimento.7. O STF, nos Temas 526 e 529 de repercussão geral, firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve união com outra casada, e que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada a separação de fato ou judicial (art. 1.723, § 1º, do CC).8. Diante da comprovação de que o instituidor mantinha duas relações simultâneas, não é possível o reconhecimento de direitos previdenciários em favor da autora.9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período para fins previdenciários, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; STF, Tema 529; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5008670-60.2023.4.04.9999, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 24.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante. 3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 139 DO STF. AÇÃO TRATA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO JULGADO COM O RE 529.260.
1. Ao julgar o RE nº 590260 - Tema nº 139, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
2. No caso em tela, o objeto da ação é o reconhecimento de união estável com servidor público para fins de recebimento de pensão por morte. As questões sobre ingresso de servidor em data anterior à EC 41/2003 ou de aposentadoria posterior à ela, de paridade de remuneração, de integralidade de proventos e de regras de transição para a inatividade da EC 47/2005 não foram objeto da demanda e sequer constam da fundamentação da sentença.
3. Não é caso de juízo de retratação, pois não há no julgado qualquer contrariedade com o Tema nº 139 do STF, que trata de questão diversa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Auferindo a agravante R$ 1.438,38,00, em agosto de 2018, presume-se a falta de recursos, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÃNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/08/2012 (ID 90564857 – p. 41). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido era aposentado por idade rural no dia do passamento (ID 90564857 – p. 26). 4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 6. Em depoimento pessoal as testemunhas foram uníssonas e coesas, corroborando com a prova material acostada com a exordial, asseverando, com eficácia, a existência da união estável entre autora e falecido por longa data, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 7. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o casal não coabitar o mesmo teto, pois isto desnatura o reconhecimento da união estável. Precedente. 8. Com razão à autora, já que requereu administrativamente o benefício em 10/08/2012 (ID 90564857 – p. 2), portanto dentre do prazo previsto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, devendo o pagamento retroagir à data do óbito. 9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/10/2011. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisca Correia de Souza, parte autora, contra sentença que, ao julgar procedente o pedido, assim dispôs: "[...] confirmo a tutela de urgência deferida, e JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar a União a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte de JOÃO DOMINGOS DA SILVA, a qual deverá ser rateada com Francisca Pereira da Silva, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo 07/03/2017, referentes ao beneficio em tela, acrescido de correção monetária de acordo com índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do artigo 1º. F da Lei 9494/97, a partir da citação, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela. [...]". 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O reconhecimento da união estável, condição essencial para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. 4. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. 5. Consta nos autos Acordo de Alimentos, formalizado pela Procuradoria de Justiça da Comarca de Barra/BA, no qual o instituidor e a ré Francisca Pereira da Silva estipularam que ele era devedor de alimentos apenas aos filhos do ex-casal, bem como os dias de visita. 5. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da ré Francisca Pereira da Silva, em face da ausência de percepção de pensão alimentícia, deve ser deferido o pedido da autora, Francisca Correia da Rocha, de percepção integral da pensão por morte. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação da parte autora provida