PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença desde 03/03/2015.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
6. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honoráriospericiais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS SUPERADA. LIBERAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E DE HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAEXECUÇÃO.DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.1. Agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentação da proposta de acordo e cálculos, a qual não fora apresentada quando daimpugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da ação civil pública n. 2003.32.00.007658-8 (em relação ao cálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 para fins deaplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1994).2. Defende a parte agravante que a autarquia apresentou impugnação acerca dos cálculos apresentados pela parte exeqüente, alegando excesso de execução em razão de inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição, especialmente no tocante às parcelasanteriores a 06/12/2013, sem apresentar planilha discriminada e atualizada de cálculo e sem apresentar o valor que entende correto.3. Verifica-se que a autarquia, nos autos do cumprimento de sentença, atendeu à determinação judicial de apresentação de planilha de cálculo do excesso de execução detectado, ficando superada a discussão acerca deste ponto, razão pela qual julgoprejudicado o pedido da parte agravante a esse respeito.4. No que se refere ao pedido de homologação do cálculo apresentado pela parte exeqüente e determinação de imediata liberação das requisições de pagamento é tarefa atinente ao juízo da execução, o qual poderá valer-se de avaliação dos cálculosapresentados pelas partes, por parte da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo.5. Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de ser possível o levantamento dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO TEMA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.- Ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à hipótese as disposições do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art. 513, §1º, in verbis: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento da exequente.”- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020). Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão concernente aos valores que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo, fato este que influenciará o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após aplicado o entendimento a ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de sucumbência entre as partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer, por ora, suspensa.- Agravo improvido, em parte. Na parte concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios e à fixação de honorários de sucumbência na impugnação à execução, determinada a suspensão do recurso.prfernan
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (20 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença (10 de janeiro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é portador de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
V- O termo inicial do auxílio doença deve ser mantido na data da cessação do benefício, consoante o voto.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- No que tange aos honoráriospericiais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida referente à correção monetária e juros moratórios encontrava-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LOAS. INACULATIVADADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS merece prosperar, apesar do juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar a autora a partir da data da distribuição da ação, o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros (06/07/2011), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte em 27/08/2014 a fls. 96/98 negou provimento ao recurso mantendo a r. sentença de primeiro grau.
2. Vale ressaltar que o beneficio assistencial , por força do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de beneficio.
3. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOSPERICIAIS. PAGAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - Cuida-se de demanda na qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A decisão proferida por esta Corte deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
2 - Na exata compreensão do disposto nos arts. 20 e 27 do então vigente CPC/73, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", e "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido".
3 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.
4 - Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida tanto a determinação de prévio pagamento por parte do INSS, como de adimplemento de referida verba quando o ente autárquico se sagra vencedor na demanda.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, aplicando-se à hipótese a legislação vigente à época da propositura da ação (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO INSS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido descaracterizada a "execução invertida", é a sucumbência da impugnação do INSS ao cumprimento de sentença que determina a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. PAGAMENTODE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).2. Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FazendaPública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).5. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.6. Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo15,da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor.7. Assim, sendo a sentença proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém,quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.9. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica aparte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.10. Apelação da autora parcialmente provida (item 7).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 – Inicialmente, não se conhece da insurgência do INSS contra os critérios de cálculo da correção monetária, pois tal questão não foi arguida na peça inaugural destes embargos. De fato, tal matéria só foi deduzida nesta fase processual, razão pela qual se trata de inovação recursal cuja apreciação se encontra vedada, nos termos do artigo 517 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
2 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
3 – A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (01/01/2005) e a data da prolação da sentença (28/01/2009), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo parcial do crédito do embargado no curso do processo, em razão da implantação do benefício em cumprimento à tutela antecipada. Precedentes.
4 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais.- A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “a quo” foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título exequendo.- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.- Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o acolhimento do pleito Autárquico.- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento).- NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO INSS PELO PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TEMA 979 DO STJ.
1. A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979).
2. Na hipótese dos autos, não se pode se aferir de plano a má-fé da requerente, consoante explicitado na decisão recorrida, "infere-se que o erro partiu da própria sentença que concedeu o benefício à exequente, ao fixar equivocadamente a DIB do benefício. Além disso, não poderia o INSS iniciar descontos na renda mensal do benefício atual da requerente sem prévia manifestação desta, a fim lhe oportunizar a plena defesa", de sorte que o caso concreto resta abrangido pelo Tema 979 do STJ, sendo adequada a suspensão do feito.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FEITOS EM QUE POSTULADA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. ainda que envolvendo pedido de indenização por conta da demora na concessão do benefício postulado, a parte recorrente busca a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, daí se justificando a competência do juízo previdenciário para o julgamento da controvérsia.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Turma Regional Suplementar do Paraná, ora suscitada.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. CORREÇÃO E JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 78) até a data do requerimento administrativo (03/11/2009 fls. 21) perfazem-se 28 anos e 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. O rol trazido nos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 são exemplificativos e não exaustivos, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício convertido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOSPERICIAIS. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Não há que se falar em repetição de valores supostamente pagos a título de honorários periciais, se a autarquia não adiantou seu pagamento, e tampouco foi condenada a reembolsá-los.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Acolhidos os embargos de declaração, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, e majorados em mais 2% ante o improvimento da apelação do Instituto, nos termos do disposto nos artigos 85 e seguintes do CPC, uma vez que a r. sentença foi proferida após a entrada em vigor do novo CPC.3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
2. In casu, o INSS pretende o reconhecimento de que não lhe cabe arcar com o pagamento dos honorários periciais, o que já foi determinado pelo magistrado a quo na sentença.
PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
3. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Os requisitos ao benefício foram preenchidos antes do término do PA, devendo ser mantido o julgado que deferiu o início dos efeitos financeiros a contar da DER reafirmada.
5. O voto manteve a reafirmação da DER, indeferiu a correção monetária pela TR, mas modificou a incidência dos juros moratórios, dando parcial provimento ao apelo do INSS.
6. Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
7. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.