PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CPC/73. ARTIGO 20, § 4º. PRECEDENTES DO STJ.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Constatado o erro administrativo que desencadeou o pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido tema, que aproveita ao(à) segurado(a), não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
4. Na sistemática processual anterior, vencida a Fazenda Pública, o julgador não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no artigo 20, §3º, do CPC/73, podendo fixar a verba honorária por ela devida em percentual sobre o valor atribuído à causa ou à condenação ou, ainda, mediante apreciação equitativa, nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando que a sentença de primeiro grau adotou critérios de fixação da verba honorária devida pelo INSS de acordo com esses parâmetros, impõe-se a sua manutenção no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOSPERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.
Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOSPERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.
Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOSPERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.
Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Rechaçada expressamente a alegação de nulidade da execução. Note-se que a memória de cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos, individualizada quanto às diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos honorários advocatícios.
2 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão na verba honorária.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado, afastada a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
6 - Afastada a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015, em evidente descompasso com o julgado; contemplou, também, as parcelas pagas administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial, como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando inaceitável enriquecimento indevido.
7 - Escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba honorária (parcelas vencidas até a sentença).
8 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
9 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORARIOS ADVOCATICIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/03/2013 (fls. 30), data do requerimento administrativo.
5. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
6. No caso, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo, em 23/05/2013.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
2. Cumprimento de sentença restrita aos honorários sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria das doenças incapacitantes, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 15/24), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Rechaçada a alegação de intempestividade formulada pela agravada, considerando que o INSS possui prazo em dobro para recorrer, além da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
8 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
3. Reconhecido o direito da parte autora a receber juros, correção e honorários sucumbenciais dos períodos atrasados.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30/04/2016) e a data da prolação da r. sentença (16/12/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.09 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos.10 - O resultado da perícia médica realizada em 12/09/2016 – contando a parte demandante com 50 anos de idade à ocasião, de profissão diarista/doméstica/serviços gerais, com último vínculo formal de 01/08/2003 até 24/04/2004 – “do lar”, desde então – consignou que seria portadora de Gonartrose não especificada (Joelho direito) - CID M17.9, desde 05/09/2013, com evolução lenta e realizando tratamento clínico.11 - Acresceu:desde 2004 não exerce atividade laborativa, e sua atividade é cuidar da própria casa.12 - Merece relevo o fato de que o jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu pela incapacidade parcial, ou seja, para atividades que exijam esforços físicos maiores desde a data do diagnóstico, mas não incapacita para a atividade declarada, pois está adaptada a limitação que a doença impõe.13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - Cópias de CTPS, de guias de recolhimentos previdenciários e informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam o ciclo laborativo-contributivo do requerente, composto por vinculação empregatícia entre anos de 1982 e 2004, com, ainda, contribuições vertidas em caráter individual, na qualidade de facultativo, desde novembro/2014 até abril/2016.15 - Considerando o resultado pericial, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS – repita-se, em novembro/2014 – a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.16 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO SISTEMAAJG.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático que determinou o pagamento antecipado de honoráriospericiais, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência e concordância tácitacom eventual bloqueio dos valores fixados a título de honorários do perito.2. Nos termos do §7º do art. 1º da Lei 13.876/2019, tratando-se de autores que comprovadamente não disponham de condições de arcar com os custos da perícia, o pagamento se processará pelo órgão central do sistema de administração financeira federal aoConselho da Justiça Federal, a quem incumbe descentralizar o pagamento aos Tribunais Regionais Federais, que repassarão os valores a título de pagamento aos peritos judiciais.3. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, foi editada a Resolução CJF n. 305/2014, que instituiu, em seu art. 11, o sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, destinado ao gerenciamentodaescolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos, o que se dá nos termos do art. 29 da Resolução em referência.4. Nesse contexto, conclui-se que no caso dos autos não incumbe ao INSS à antecipação de pagamento da perícia, sendo que a antecipação do pagamento se processa pelo próprio Juízo, nos termos do art. 29 da Resolução 305/2014, por intermédio sistemaeletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, não havendo que se falar em depósito judicial prévio para custeio da perícia a ser realizada, tampouco em bloqueio de verbas públicas para custeios das referidas despesas.5. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que entende com a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve o magistrado ponderar a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
O julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido, configura o decaimento predominante da parte autora, que deve suportar ônus da sucumbência.
Verificada a sucumbência mínima do INSS, caberá à parte autora arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. APELO DO INSS. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Suprida a omissão no acórdão no que tange à análise do apelo do INSS.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que indeferido o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a sua implantação. Se a segurada trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 2. Ônus sucumbenciais exclusivos do INSS no caso. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho (de 1º/11/2008 a 16/6/2010).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.