AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Em procedimento administrativo de aposentadoria, o apelado deixou de computar período de atividade especial.
3. Posteriormente, foi determinada, por sentença, a averbação do período em questão, com a soma do tempo já reconhecido na via administrativa, mais a revisão da aposentadoria (fls. 12/14).
4. O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
5. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
6. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial , com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria judicialmente, com o reconhecimento do período de trabalho rural.
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT.1. A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista noart. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedente.2. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal - Súmula 55 do STJ. Sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação que não enquadrada como de competência constitucional delegada, os autos devem ser remetidos àquela Corte.3. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONDUTA EQUIVOCADA DO INSS E BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em 4/8/2010 por VALDIVINO VITORINO DA CRUZ em face do INSS, na qual pleiteia anulação de cobrança indevida, bem como o ressarcimento de danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Alega que o INSS lhe enviou Carta de Concessão e Detalhamento de Crédito dando-lhe ciência de um crédito de R$ 22.980,33 derivado da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 149.395.394-7); todavia, ao comparecer à agência bancária, foi informado que o referido valor estava bloqueado, razão pela qual dirigiu-se ao Instituto requerido, onde foi informado que ele não tinha nenhum valor a receber, mas sim, um débito de R$ 3.883,13, referente ao período de 15/11/2005 a 18/1/2006, em que recebeu indevidamente o pagamento do benefício auxílio-doença (NB 502.547.243-8), sendo certo que tal cobrança é ilegal e decorreu de erro (reativação indevida) assumido pelo próprio INSS. Sentença de parcial procedência tão somente para determinar a anulação do débito que está sendo cobrado pelo réu a título de restituição dos valores que o autor teria percebido indevidamente por fixação equivocada da DIB do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 19/1/2006 (nº 149.395.394-7), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada.
2. A conduta equivocada do INSS é incontroversa. Houve a confessada reativação do benefício previdenciário do autor a partir da data de sua cessação, ao invés da concessão de um novo benefício a partir da data de seu requerimento. Em razão do aventado erro da autarquia, o autor, de boa-fé (tanto que a autarquia não lhe imputa nenhuma conduta maliciosa), veio a receber auxílio-doença durante período em que referido benefício não lhe era devido, de 15/11/2005 a 19/1/2006. Nesse contexto, é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar, e decorrente de erro cometido pela própria administração. Precedentes desta E. Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181093 - 0012070-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366915 - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036530 - 0002543-40.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017.
3. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a notícia do bloqueio do valor de R$ 22.980,33 - que supôs fazer jus por poucos dias - lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou vexame, constrangimento e humilhação, sem especificá-los, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, resultante de decepção e frustração, não configurando lesão de ordem moral. Constitui entendimento do STJ: "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
4. Apelações improvidas.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência da falta de inclusão de todos os salários de contribuição, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e pelo indeferimento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria .
2. Alega ter conseguido a revisão do benefício judicialmente, com a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento dos valores atrasados (fls. 16/19).
3. A alegação de prejuízos materiais em decorrência de acordo realizado na Justiça do Trabalho não tem pertinência: não é possível mensurar a possibilidade de ganho na referida ação.
4. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
5. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 57/60).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOSMORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção ordinária movida contra o INSS, objetivando a inexigibilidade de débito previdenciário de R$ 66.202,72, referente a Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, com pedidos de (i) cessação dos descontos no benefício, (ii) pagamento retroativo dos valores cessados indevidamente entre 01/11/2015 a 14/07/2016, (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (iv) honorários advocatícios. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de valores pelo INSS com base na superação dos critérios de miserabilidade; (ii) determinar o direito ao pagamento retroativo dos meses em que o benefício foi cessado; e (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida pelo INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade superior a 65 anos e (ii) comprovação de miserabilidade, ou seja, incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.Precedentes do STF e STJ firmam que, para o cálculo da renda familiar per capita, deve-se excluir o valor recebido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, conforme a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, excluindo o benefício de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.Quanto à devolução de valores, o STJ, no REsp 1381734/RN (Tema 979), firmou a tese de que a devolução de valores pagos indevidamente somente é cabível em casos de má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso, devendo prevalecer o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.O pedido de pagamento retroativo dos valores relativos ao período de cessação do benefício (11/2015 a 07/2016) é indeferido, visto que a cessação foi regular, tendo em vista a superação dos critérios de miserabilidade conforme processo administrativo regular.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois, embora tenha havido transtorno decorrente dos descontos no benefício, não houve conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração, e, portanto, não há demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS parcialmente provido.Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:A devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial é incabível quando comprovada a boa-fé do beneficiário, salvo em situações de erro administrativo evidente e constatável.No cálculo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes.O mero indeferimento ou cessação de benefício assistencial pelo INSS não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou conduta abusiva por parte da Administração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 02.10.2013.TRF 3ª Região, RemNecCiv 5019639-63.2019.4.03.6100 , Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO , 9ª Turma, 15/10/2020STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe 27.10.2017.STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 110.03.2021, DJe 23.04.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 18.06.2021, DJEN 24.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, julgado em 08.06.2021, DJEN 11.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5000745-87.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 31.05.2023TRF 3ª Região, ApCiv 6088312-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, julgado em 28.09.2021, DJEN 06.10.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0000507-26.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson De Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, julgado em 18.12.2019, Intimação via sistema 10.01.2020.STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 13.02.2006.STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 09.12.2005.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSSdeve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício.
2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça.
3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOSMORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOSMORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados.
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria .
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.
2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.
3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.
6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.
7. Apelos providos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE SERVIU DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora. É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes.
7. Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão".
8. Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'".
9. Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001, o que gera direito a indenização. Precedentes.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Precendete.
11. Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
12. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Precedente.
13. Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado.
14. Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
15. Apelação da autora desprovida.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
17. Reformada a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O danomoral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
1. Se os parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde, esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOSMORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de alguns males.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.