PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 54anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (24-07-2015), o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 30-04-2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condiçõespessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b)Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai emregimede economia familiar.5. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observa-se que o laudo acostado pela parteautora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção, não havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos.6. Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade, no entanto, paratrabalhador rural não é necessária perfeita visão em ambos os olhos. É também como entende esta Corte. Precedentes.7. Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, obenefício se revela indevido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 06.06.1988 a 09.03.2003, em atividade rural, de 06.09.1988 a 14.12.1988, como servente para Construtora, de 15.10.2012 a 09.01.2013, como auxiliar de limpeza, de 01.02.2013 a 30.04.2013, como vigia, de 20.01.2014 a 05.03.2014, como servente em Obras Terraplenagen.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir registro urbano por curto período, como servente para Construtora e em Obras Terraplenagen, auxiliar de limpeza e vigia, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, tais atividades foram desenvolvidas por lapsos temporais, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como servente de pedreiro, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (de baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. artrose de joelho esquerdo e doença degenerativa discal lombar auxílio-doença.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas no joelho esquerdo, trastorno do menisco), doenças degenerativas corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais/servente de limpeza) e idade atual (41 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVa. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. relação CUSTO/EFETIVIDADE desfavorável. existência de alternativas.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício face ao custo elevado, em se tratando de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição, e considerando suas condições socioeconômicas e culturais, pessoa de idade avançada (59 anos), baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), trabalhadora braçal (cozinheira e ajudante de limpeza), impossibilitada de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a qualidade de segurado na DII, considerando a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora, com 54 anos e baixa escolaridade, que atuava como operador de fornos, auxiliar de produção em frigorífico, auxiliar de fundição e servente de pedreiro, padece de coxartrose (M16), espondilose (M47) e transtorno dos discos intervertebrais (M51).
4. O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforços de sobrecarga, com DII em 25.01.2024, em razão do agravamento das patologias, e não indicou possibilidade de reabilitação profissional devido à idade avançada e baixa escolaridade.
5. O julgador forma seu convencimento pela prova pericial, sendo possível afastar a conclusão do laudo apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses (totalizando 24 meses) para o segurado desempregado, conforme o art. 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. A situação de desemprego involuntário pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8. A parte autora manteve vínculo empregatício até 05.10.2022, e a situação de desemprego involuntário foi corroborada por laudo de perícia administrativa do INSS, ausência de outros vínculos no CNIS e depoimentos testemunhais.
9. Aplicando-se a prorrogação de 24 meses, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 16.12.2024, abrangendo a DII fixada em 25.01.2024.
10. As condiçõespessoais e socioeconômicas da parte autora, como baixaescolaridade e origem simples, agravam sua vulnerabilidade e inviabilizam o exercício de qualquer atividade que lhe permita subsistência digna.
11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06.02.2024, conforme os arts. 54 e 49 da Lei nº 8.213/91.
12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, da lacuna normativa e da possibilidade de entendimento diverso pelo STF, conforme ADI 7873 e Tema 1.361 de Repercussão Geral. Provisoriamente, aplica-se a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.
13. Reformada a sentença de improcedência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.
14. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, a partir da competência atual, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso provido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado é mantida na DII para fins de benefício por incapacidade quando comprovado o desemprego involuntário, prorrogando-se o período de graça, e as condições pessoais e socioeconômicas do segurado inviabilizam a reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, § 2º, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 49, 54, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5007300-85.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.12.2019; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, o INSS insurge-se apenas quanto à concessão da aposentadoria por invalidez. A perícia médica constatou incapacidade total e permanente para atividades de esforço, em razão do autor ser portador de doença degenerativa em coluna lombar e hérnia discal.
4. Embora o perito afirme a possibilidade de reabilitação profissional, verifica-se que o autor sempre laborou em atividades braçais (trabalhador rural, servente de pedreiro, auxiliar de limpeza, entre outras), o que somado à sua idade atual de 60 anos e à baixaescolaridade (3ª série do ensino fundamental) tornam improvável o exercício de atividades compatíveis com sua limitação. Desse modo, cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RMI E BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
5. O manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente (como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc.), não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Não se caracteriza a nocividade pela exposição a agentes biológicos, à medida que não há prova de que as atividades do autor como servente de limpeza se amoldam às situações previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Códigos 1.3.1 e 1.3.2), nem do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5) ou do Anexo II (Código 2.1.3) e nem nos Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
7. O fato do segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria.
8. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença . Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.09.1952).
- Certidões de casamento em 09.06.1971 e de nascimento de filhos em 30.05.1996, 29.06.1998 e 08.09.2004, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros em atividade rural, de 01.07.2001 a 01.02.2002, 10.04.2003 a 03.09.2003, de 01.06.2006 a 23.06.2006 e de 16.02.2012, sem data de saída, e em atividade urbana, de 06.07.2006 a 05.12.2006, como servente para Construtora e de 10.08.2009 a 26.07.2011, como auxiliar de limpeza.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 16.02.2012 a 01.10.2012, exerceu atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador e CTPS com vínculos empregatícios em função campesina, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2012) de 16.02.2012 a 01.10.2012, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de na CTPS constar registro urbano como servente e auxiliar de limpeza, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do autor, eles disseram o suficiente para afirmar que o requerente exerce função campesina até recentemente.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.06.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (o demandante conta 54anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. MÉTODO DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. SERVENTE. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. No que tange às atividades de limpeza, não há como ser reconhecida a exposição permanente e habitual a riscos químicos, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários.
4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente e zeladora, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.