PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 05-12-2014, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual (lavrador), associada às condiçõespessoaisdesfavoráveis, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DCB de auxílio-doença.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgia para recuperação. A incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o autor estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019).
7. Devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.
8. Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
9. De ofício, determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Havendo indícios de que o autor, trabalhador braçal, com idadeavançada, mantido afastado do trabalho por longos períodos, ainda possa estar incapacitado, e não havendo escalrecimentos no laudo oficial acerca da patologia cardíaca atestada pelo INSS, em provimento ao recurso da autora anula-se a sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de exames periciais por médico cardiologista e ortopedista, a esclarecer se o segurado tem condições de continuar trabalhando.
2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Observo que, segundo o Extrato Previdenciário (ID 138860338), a parte autora goza de benefício de aposentadoria por invalidez desde 1997 (NB 1016639020 – de 06/07/1997 a 28/12/1999; NB 1119323816 – de 08/02/2000 a 17/01/2002 e NB 1214715530 – de 18/01/2002 a 31/07/2018). Aliado a este fato, a declaração do perito judicial esclareceu que “no momento entendo que a paciente necessite de auxílio diário, mas a apresentação dos sintomas e da doença apresentam melhora/controle das crises convulsivas”, mas perguntado sobre a necessidade de recuperação das condições da parte para o retorno das atividades, avaliou: “não tenho condições de individualizar a resposta de reabilitação deste paciente.” 3. Dessa forma, apesar de o perito judicial ter estabelecido a incapacidade como temporária, considerando as condiçõespessoais da parte autora: idadeavançada, baixa escolaridade, afastamento do mercado de trabalho por mais de 20 anos e, sobretudo, uma doença de difícil controle que o acompanha desde sua infância, o benefício de aposentadoria por invalidez se impõe.4. Assim sendo, há prova para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando o conjunto probatório, que demonstra a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultor, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (de idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), é inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, o auxílio-doença é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. ARTIGO 203 V DA CF. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
II- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
III- Restou demonstrado que a parte autora é pessoa com deficiência, pois o laudo médico de fls. 112/117 demostra que ela sofre de hipertensão arterial sistêmica, gastrite e gonartrose bilateral avançada, impedimentos de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, como miséria familiar, baixa instrução e idadeavançada, constitui óbice a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV - A incapacidade total e permanente está comprovada, tendo em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza das atividades para as quais a autora é qualificada (rural e trabalhos braçais).
V - Considera-se incapaz, total e permanentemente, o trabalhador braçal que, de acordo com o laudo, está impedido de exercer atividades que demandem esforços físicos e que sempre lhe garantiram o sustento.
VI - A situação de miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada nos autos, pois o estudo social de fls. 106/109 demonstra que o núcleo familiar, composto por 05 pessoas (a autora, esposo, sobrinho e mais duas sobrinhas menores), com a aplicação da interpretação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, tem renda familiar per capita de R$120,00 bem abaixo do mínimo legal estabelecido em lei, sendo insuficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes.
VII - Emerge do estudo social de 106/109, realizado em 03/10/2014, que a parte autora reside em imóvel bem simples, composto por 05 cômodos, sem forro, piso de cimento, guarnecido por móveis básico, porém apresenta boas condições de higiene.
VI- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
VII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VIII - Excepcionalmente, o termo inicial do benefício pode ser fixado na data do laudo, ou até em outra data, desde que comprovados os requisitos legais naquela ocasião.
IX - Quando a data do início da miserabilidade ou incapacidade não estiverem especificadas pelo estudo social e pela perícia médica, respectivamente, deve se manter o termo inicial do benefício a partir da citação.
X - No caso dos autos o estudo social realizado não abrange período anterior, não sendo possível a aferição da situação de miserabilidade em momento anterior.
XI- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IXII - Recurso oficial não conhecido. Desprovidos os recursos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idade relativamente avançada e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e crônicas, bem como as condiçõespessoais da parte autora (idade relativamente avançada e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 68 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. AGRICULTOR CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O laudo pericial indicou ser a parte autora portadora de discopatia lombo-sacra, artrose nos joelhos; espondilolistese grauI de L-4 e L-5 (CID - M 51.1 / M 17.0 / M 53.2 / M 54.5), que a incapacita de forma parcial e temporária para o labor rural. No entanto, além das limitações físicas, cumpre observar as condiçõespessoais da demandante, que na hipótese, conta com idadeavançada (56 anos), possui baixo grau de escolaridade e é afeita ao serviço meramente braçal, não havendo como ser levada a efeito qualquer reabilitação profissional que lhe garanta a subsistência.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Caracterizada a incapacidade para exercer a atividade laborativa habitual que o segurado habitualmente exerceu e considerando as condições pessoais (idadeavançada, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra inviável. Assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula 72 da TNU).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral. Indivíduo com idadeavançada e baixo grau de escolaridade, que em razão de sua deficiência física não apresenta condições de prover seu próprio sustento.
3. O estudo social indica que a parte autora vive em condições vulnerabilidade socioeconômica.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Decorrido grande lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, não se pode aferir que a condição socioeconômica da autora àquele tempo fosse a mesma da atual.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino, notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente “apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.