PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. As limitações físicas constadas pelo perito judicial, associadas à atual gravidade da cardiopatia e às condições pessoais/sociais desfavoráveis, como idade, baixa escolaridade e histórico laboral braçal, afastam a possibilidade de reabilitação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho.
4. Comprovado que a incapacidade laboral perdurou após a cessação do auxílio-doença, o benefício é de ser restabelecido desde a DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia oficial, em que constatado o seu agravamento.
5. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Afastado o IPCA aplicado na sentença.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente e o autor tenha apenas 39 anos de idade, a fragilidade de sua saúde, visto que submetido a dois transplantes renais e portador de esquizofrenia paranoide, o histórico laboral braçal, a baixa escolaridade e o fato de residir em pequena cidade do interior são fatores que levam a concluir pela inviabilidade da reabilitação profissional. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Redução da multa diária para R$ 100,00, valor suficiente e adequado para o caso de descumprimento do comando judicial, consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis da segurado - tem idadeavançada, baixaescolaridade e limitada experiência profissional apenas em atividades braçais - é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de concessão do benefício previdenciário, não há que falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a incapacidade total e temporária, associada às condiçõespessoaisdesfavoráveis - idadeavançada, baixaescolaridade e histórico laborativo braçal -, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o autor goza de auxílio-doença sucessivamente prorrogado na via administrativa há vários anos, sempre pela mesma patologia incapacitante. Considerando as condiçõespessoais, como idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condiçõespessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implementar auxílio-doença desde a data da citação. A autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e a conversão para aposentadoria por invalidez, alegando idade avançada e baixa escolaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) as datas de início da incapacidade e do benefício (DII/DIB); (ii) a espécie de benefício por incapacidade devido à autora, considerando suas condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (25/03/2025) deve ser mantida, pois o laudo pericial é conclusivo e fundamentado, e a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade.
4. A simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade laboral decorre dela.
5. Embora a perícia tenha reconhecido incapacidade apenas parcial para atividades pesadas e repetitivas, a idadeavançada (58 anos), a baixaescolaridade (ensino fundamental completo) e o histórico profissional restrito (atividades domésticas) da segurada tornam remotas as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho após reabilitação profissional.
6. Diante das condições pessoais desfavoráveis da autora, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme jurisprudência desta Corte.
7. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez é determinada, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2025 e determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez é cabível quando, apesar da incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) inviabilizam a reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5010656-15.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5004602-72.2021.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRURGIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária pelo perito judicial, associada às condições pessoais desfavoráveis (idadeavançada, baixaescolaridade, trabalhador braçal) e à possibilidade de melhora condicionada à realização de cirurgia, procedimento ao qual o autor não está obrigado a se submeter, resta configurada a incapacidade total e permanente.
4. Concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoespessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.5. Recurso do Autor a que se dá provimento.6. Recurso do INSS, prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de dor lombar e dorsal, com espondilose, artrose nos joelhos e tendinopatia nos ombros, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho (ID 49667044 - Pág. 52 fl. 54). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada da recorrida, que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos, à baixa escolaridade (analfabeta) e àsua experiência anterior de trabalho, sempre voltada à atividade braçal de lavradora. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãoda segurada, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que arecorrida faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3 - As condiçõespessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4 . Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃODOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de espondilodiscartrose cervical e lombar, obesidade e cardiopatia, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para o trabalho (ID 15200470- Pág. 38 fl. 131). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idadeavançada da recorrida, que atualmente conta com 63 (sessenta e três) anos, à baixa escolaridade (fundamental incompleto) e à suaexperiência anterior de trabalho, sempre voltada à atividade braçal de lavradora. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãoda segurada, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que arecorrida faz jus à aposentadoria por invalidez deferida pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era temporária, uma vez que as doenças que considerou como geradoras da inaptidão para o trabalho podem ser tratadas, explicitou a gravidade das patologias na coluna vertebral (sequelas de fratura do cóccix e hérnias de disco), e não foi capaz de estipular período de recuperação da capacidade laborativa, inclusive mencionou a possibilidade de eventual indicação de cirurgia. Depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual, de natureza braçal, são remotas.
3. Também devem ser consideradas as condiçõespessoaisdesfavoráveis. A demandante tem, atualmente, 52 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora alega incapacidade laboral decorrente de moléstia, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e requer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária e/ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem natureza técnica e se destina a esclarecer fatos para a formação do convencimento do juiz, mas não vincula o julgador, que pode decidir com base no conjunto probatório (CPC, art. 479).O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que já disponha de elementos suficientes para a decisão (CPC, art. 370). Não configurado, portanto, cerceamento de defesa.O laudo pericial judicial constatou ausência de incapacidade, mas documentos médicos e perícia administrativa anterior atestaram incapacidade definitiva para o labor, considerando a idadeavançada do autor (68 anos), sua baixaescolaridade e o exercício habitual de atividades braçais.A negativa do benefício equivaleria a exigir o retorno do segurado a atividades incompatíveis com suas condições pessoais, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à finalidade protetiva da previdência social.O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a sua cessação em 19/03/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da decisão, assegurados os consectários legais de correção monetária e juros de mora, observados os índices fixados pela legislação e jurisprudência pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o juiz se encontra munido de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.Em casos de segurados idosos, com baixa escolaridade e histórico laboral braçal, deve-se valorar as condições pessoais na análise da incapacidade para fins previdenciários.É devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente quando constatada a incapacidade definitiva para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 479; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3 - As condiçõespessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4 . Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoas desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pelo perito judicial, associada às condiçõespessoais (baixaescolaridade, profissão de agricultora, bem como a idadeavançada), deve ser concedida aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. As condiçõespessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
. Comprovada a incapacidade da autora, associada às condiçõespessoaisdesfavoráveis - idadeavançada, trabalhadora braçal, portadora de doença ortopédica degenerativa e progressiva - é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a contar da DII apontada pelo perito.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.