PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - As contribuições individuais recolhidas pela autora e seu marido, na qualidade de faxineira e de pedreiro, respectivamente, não descaracterizam a qualidade de trabalhadores rurais do casal, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
III - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerada a incapacidade parcial e temporária constatada pelo perito judicial, ao lado das condiçõespessoaisdesfavoráveis da parte autora - idosa, afeita a trabalhos braçais, com baixa escolaridade e afastada do labor por oito anos em gozo de benefício por incapacidade - conclui-se pela impossibilidade de reabilitação profissional.
3. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total para o exercício da atividade profissional a que a segurada tinha habilitação, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez, levando-se em conta ainda as condiçõespessoais, como baixa escolaridade, idade avançada e a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. O laudo médico pericial (id 308900061 p. 24), elaborado em 31/10/2022, atesta que a parte autora possui diagnóstico de cegueira em olho direito (CID H54.4), devido sequela de trauma ocular na infância, apresenta acuidade visual em olho direito:(cego) e olho esquerdo: (20/20). Segundo o médico perito, a parte autora não possui incapacidade para o laboro e para sua profissão, pois mantém campo visual de olho direito em boas condições para o laboro.5. Do laudo socioeconômico (id. 308900061 p. 42), produzido em 20/1/2023, extrai-se que a parte autora, nascida em 24/2/1978, reside com o cônjuge, nascido em 15/10/1993. A residência é alugada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis eeletrodomésticos bastante simples. A parte autora relata que não conseguiu trabalho e que a renda é proveniente de trabalho informal do esposo, que realiza trabalho braçal como capinar lote, além de R$ 600,00 provenientes do programa bolsa família. Adespesa é decorrente de alimentação (R$ 300,00), aluguel (R$ 350,00), farmácia (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 100,00) e água (R$ 120,00).6. Concluiu a assistente social que "do ponto de vista do estudo socioeconômico ficou demonstrado que a requerente esta em um momento de dificuldades financeiras, pois não consegue trabalhar e custear todas despesas da família. A requerente apresentouimpedimentos de natureza física e sensorial os quais associados à incapacidade financeira, evidencia a necessidade de amparo da proteção social e do benefício assistencial para que tenha garantido o direito a uma vida digna"7. Nas razões de decidir, o juízo a quo considerou a existência do impedimento de longo prazo tendo em vista as condições pessoais da parte autora, como a relativa idadeavançada, baixaescolaridade, esposo é trabalhador braçal, e quadro de saúdecegueira unilateral irreversível. De fato, diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.8. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Honorários sucumbenciais a cargo do INSS, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos de idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o conjunto probatório demonstrou de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro, e ponderando também acerca de suas condiçõespessoais, de idadeavançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98131425). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que: “(...) portanto com incapacidade parcial e temporaria no caso de gonartrose e incapacidade parcial e definitiva no caso de coxartrose.”. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação: “diante do seu baixo grau de escolaridade não há possibilidade de ser reabilitada em outra função.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta e cinco anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos aliados as condiçõespessoaisdesfavoráveis à reabilitação, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor braçal e que as condiçõespessoais lhe são desfavoráveis, faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO E CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era temporária, uma vez que a lombalgia crônica, doença que considerou como geradora da inaptidão para o trabalho, pode ser tratada, depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual como pedreiro, de natureza braçal, são remotas.
3. Também devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. O demandante tem, atualmente, 54 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, motivo pelo qual resta mantida a concessão de aposentadoria por invalidez, havendo a possibilidade de o INSS incluir o autor na reabilitação profissional, se preencher os critérios previstos no art. 101 da Lei n. 8.213/91.
4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, constata-se que a incapacidade teve início após a DCB, mas antes da citação do INSS. Portanto, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data da citação.
5. Uma vez presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, reta determinar a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade total, temporária e multiprofissional, associada às condiçõespessoaisdesfavoráveis - idadeavançada, baixaescolaridade e limitada experiência profissional -, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, não haveria incapacidade para a atividade habitual de padeiro, pois houve remissão do câncer. Contudo, é evidente que a frequente necessidade de manipulação da bolsa de colostomia, de uso permanente, não é compatível com a atividade de padeiro, pois o risco de contaminação dos alimentos é muito alta.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. O demandante tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como padeiro/confeiteiro.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença improcedente - Incapacidade parcial e permanente. Laudo pericial que aponta impossibilidade de exercer atividades que excedem ou levam a sobrecarga lombar. Análise de requisitos pessoais como idadeavançada, baixaescolaridade e histórico labora que autorizam a concessão do benefício de invalidez. Fixação da data do início do benefício na data de início da incapacidade fixada pela perícia. Ausência de elementos para fixação em data anterior. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade, qualificação profissional restrita, com o exercício da mesma atividade ao longo de toda a vida produtiva), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. condições pessoais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade, qualificação profissional restrita, com o exercício da mesma atividade ao longo de toda a vida produtiva), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora o perito tenha estimado que o autor permaneceu incapacitado para suas atividades habituais de motorista desde a DCB do auxílio-doença, somente a partir do laudo pericial foi possível reunir informações sobre a inaptidão total e permanente, tendo em vista as condições pessoais desfavoráveis, como idadeavançada, baixo nível de escolaridade e limitada experiência profissional, que impedem a reabilitação para outra atividade. Ainda, os documentos juntados aos autos pelo demandante confirmam que a doença ortopédica que acomete o demandante é de natureza degenerativa e progressiva. O autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial, nos termos fixados na sentença.
2. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Precedentes.
3. No caso, a sentença explicitou que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao "valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do autor (art. 44 da Lei nº 8.213/91)". Logo, ausente interesse recursal, o apelo não deve ser conhecido no ponto.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia, a qual ele não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença. Precedente do STJ.
4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade, atividade habitual braçal e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso desprovido.