PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessa necessária.
2. Atestada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, conjugada às condiçõespessoais do autor, correta a sentença que concede o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, a partir de 03/11/2003, com última remuneração em 09/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/01/2009 a 15/02/2009, de 22/05/2009 a 07/07/2009 e de 02/09/2009 a 30/10/2009.
- Laudos médicos das perícias administrativas informam que os benefícios foram concedidos em razão de incapacidade decorrente das seguintes patologias: episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3), transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10 F23) e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), com início da incapacidade fixado em 18/12/2008, 07/05/2009 e 02/09/2009, respectivamente.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental de grau moderado, esquizofrenia, depressão e sintomas psicóticos. O quadro tem natureza crônica e irreversível, não havendo cura para os processos, apenas o controle parcial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirma que o quadro teve início durante a infância do requerente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2009 e ajuizou a demanda em 18/06/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o autor, embora possuísse limitações, manteve vínculo empregatício por 6 (seis) anos, o que demonstra a existência de capacidade laborativa, à época do ingresso no sistema previdenciário .
- Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefícios de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 12/2008, 05/2009 e 09/2009, conforme revelam os laudos das perícias administrativas. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em atenção aos limites do pedido formulado na inicial e nas razões de apelação, deverá ser concedido o auxílio-doença a partir da data seguinte à cessação administrativa (31/10/2009), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (24/07/2014).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio José da Silva, 54 anos, servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao RGPS dedes 1991, sendo as últimas contribuições referentes aos períodos de 11/05/2009 a 06/2009, 20/04/2010c a 05/05/2010, 01/07/2010 a 30/06/2011, ficando, a partir daí, desempregado. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 12/03/2013 a 17/03/2015 (último CNIS de 06/04/2016 às fls. 134). O ajuizamento da ação ocorreu em 17/05/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário no ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 81/86 e 100/103), afirma que o autor é portador de "depressão lunbago com ciática, dolsalgia, artrose e depressão grave com sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permante para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 12/03/2013 (inicio do auxílio-doença). Aponta a possibilidade de reabilitação.
6. Note-se que o referido benefício foi prorrogado administrativamente por várias vezes, cessando em 17/03/2015.
7. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta o restabelecimento do auxílio-doença cessado.
8. Isto porque, analisando as condiçõespessoais do autor, mormente a idade, e a possibidade de readaptação apontada pelo expert, afigura-se prematura a cocnessão de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 15/03/2015.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados atestam que a parte autora tem histórico de convulsões e quadro de depressão com sintomas psicóticos, estando sem condições de alta, sendo necessária a continuidade do tratamento.
Assim, conjugando-se todos os elementos dos autos, entendo que está demonstrado, neste primeiro e provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 26.10.15, atestou que a parte autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 160-162).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade de segurado previdenciário .
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
6. No caso em análise, de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº 2198/09.
7. A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtospsicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831).
8. Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID 135409831 – p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o primeiro surto ao qual se tem registro (15/04/1993).
9. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, todos os documentos juntados aos autos, comprovam a incapacidade, inclusive, a perícia médica, fazendo assim, jus ao deferimento do beneficio.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam nos autos: CTPS, comunicação de decisão do INSS, de 06/03/2009, informando a prorrogação do auxílio-doença até 30/06/2009; atestados médicos.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtorno esquizoafetivo do tipo misto e depressão com sintomas psicóticos. Aduz que as enfermidades são passíveis de tratamento medicamentoso. Informa que, não foi constatada, no exame, deterioração do psiquismo em grau que justificasse sustentar a incapacidade definitiva. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A Autarquia juntou consulta ao Sistema Dataprev, de 18/06/2012, informando que o auxílio-doença percebido pelo autor encontrava-se ativo.
- O requerente não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18/05/2011, a autora, nascida em 30/11/1982, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, em 15/09/2010.
- Veio o estudo social, realizado em 04/04/2013, informando que a autora reside com um filho de 14 anos em 2 cômodos e 1 banheiro, construídos nos fundos da casa do pai. A requerente exige supervisão constante da mãe, em razão de sua condição de saúde, apresentando surtos psicóticos. Na casa da frente residem o pai, a mãe e uma irmã. A casa é própria. A autora recebe benefício do governo estadual do programa Renda Cidadã, no valor de R$ 80,00. A autora e seu pai possuem despesas com medicamentos de uso contínuo. A renda familiar é proveniente do benefício recebido pelo genitor, no valor de R$ 1.307,00.
- Foi realizada perícia médica, em 27/07/2015, atestando que a autora é portadora de retardo mental associado a quadro psicótico. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- A requerente juntou com a apelação, documentos do CNIS, demonstrando que o pai da autora recebia auxílio-doença previdenciário , desde 25/02/2003, cessado em 30/04/2013, no valor de R$ 1.306,23, na competência 04/2013 (salário mínimo: R$ 678,00).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para suprir as necessidades da autora, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo do autor provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO- CIRURGIA BARIÁTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO AUTOR PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (70532879, pág. 01/04), realizado em 08/05/2018, atestou que o autor aos 51 anos de idade é portador de quadro de depressão sem sintomas psicóticos e de transtorno ansioso, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária. O Perito recomendou noventa (90) dias do benefício auxílio-doença, desde que o periciado comprove psicoterapia, isto é, implemente o tratamento coadjuvante para a depressão. Fixou a data da incapacidade em 13/02/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (21/09/2016), conforme fixado na r. sentença, uma vez que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa.
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora total e temporária; portanto, deve ser mantido o auxílio-doença .
5. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
6. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (76/82) realizada em 26/05/2021 constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, CID: F20. Possui registros médicos sucessivos e bem coerentes que mostram uma sobreposição de quadros psiquiátricos que vão desde um simplestranstorno de afetividade até quadros graves como bipolaridade e até esquizofrenia com uso de medicação para controle dos surtos psicóticos persecutórios e com alucinações. Afirma o perito que conforme prontuário médico apresentado o diagnóstico dadoença ocorreu em 2007. Data do início da incapacidade em 2007. Necessita de assistência permanente de outra pessoapara atividades básicas da vida diária. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.4. Assim, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de janeiro/2016 a setembro/2019 quando o benefício foi cessado, logo não há se falar em doençapreexistente à filiação ao regime geral da previdência.5. Nesse sentido, como a perícia médica ocorrida em 26/05/2021 informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente, é possível vislumbrar que quando o benefício de auxílio doença foi cessado, a parte ostentava a qualidade de seguradoobrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.6. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em virtude de possível esquizofrenia. Ocorre que o único documento médico juntado, além de receituário, é um relatório datado de 11/06/14 (fl. 14), no qual o perito judicial se baseou (vide fl. 66), que informa que o autor faz tratamento desde 2003, devido a quadro de surtopsicótico, não possuindo condições de trabalhar. Nem mesmo o psiquiatra que trata o autor há tanto tempo traz diagnostico de esquizofrenia. O perito relata que na perícia o autor apresentou-se "consciente e orientado no tempo e espaço, déficit de memória, pouco confuso" e assinou seu Termo de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido, para fins de perícia médica judicial. Outrossim, o perito afirmou que a incapacidade é de grau moderado. Ademais, conforme registro na CTPS (fls. 10/11), a doença não impediu o autor de trabalhar no mesmo emprego de 02/03/2009 a 29/10/2011, mesmo fazendo tratamento desde 2003.
4. Do exposto, considerando-se também que o autor é novo (atualmente 32 anos de idade), verifica-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos entretanto para o auxílio-doença .
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011, tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
- Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F 43.0 (Reação aguda ao "stress").
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc).
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Situação plenamente configurada nos autos.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ainda que pessoa jovem, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, posto que portadora de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Observa-se que o perito fixou o início da incapacidade laborativa em 08.04.2009, quando a autora apresentou o primeiro surtopsicótico, afirmando que as tentativas posteriores de retorno ao trabalho em 2011 resultaram infrutíferas, posto que já estava incapacitada para o trabalho. Infere-se, portanto, que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 30.06.2009, não se cogitando, nesse diapasão, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo datado de 05.10.2009, ocasião em que a autora já estava incapacitada para o trabalho, devendo ser descontados os períodos em que houve desempenho de atividade laborativa (01.02.2011 a 21.03.2011, 22.02.2011 a 14.03.2011, 01.04.2011 a 05.05.2011 e 06.05.2011 a 03.08.2011), bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕESPESSOAIS. DEPRESSÃO. SERVIÇOS GERAIS NO RAMO DOS TRANSPORTES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologia psiquiátrica (depressão), a segurado que atua profissionalmente como serviços gerais no ramo dos transportes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidadepara o trabalho e para a vidaindependente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Nusor Soares da Silva, ocorrido em 11 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/0714297305), desde 07 de agosto de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Cédula de Identidade revela que a autora, nascido em 30 de abril de 1966, é filha do falecido segurado.
- A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 27 de abril de 2018, nos autos de processo nº 1003135-57.2016.8.26.0126, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Cível da Comarca de Caraguatatuba - SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-la incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
- Depreende-se do laudo pericial realizado na referida ação, com data de 09 de janeiro de 2017, ter sido constatada sua incapacidade total e permanente. Ao responder o quesito que indagava acerca da data do início da incapacidade, o expert fixou-a em “há cerca de doze anos”, vale dizer, desde 2005, quando a autora contava com 38 anos de idade.
- A incapacidade total e permanente da autora foi constatada por ocasião do requerimento administrativo da pensão por morte, quando o médico perito do INSS fez constar se tratar de pessoa portadora de “alienação mental crônica e irreversível”, fixando o início da incapacidade no ano de 2005.
- Na seara administrativa, o indeferimento do benefício se pautou pelo fato de invalidez haver se manifestado após a autora haver completado 21 anos de idade.
- Submetida a perícia médica presente demanda, o laudo pericial, com data de 06 de julho de 2018, constatou sua incapacidade total e permanente, desde 30 de agosto de 2005, quando contava com 39 anos de idade. Em respostas aos quesitos, o expert replicou que a incapacidade total e permanente tivera início em 30/08/2005, por ocasião do primeiro surto psicótico.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2006 a 04/2007 e de 01/09/2010 a 01/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/08/2007 a 31/01/2008 e de 23/08/2008 a 04/11/2008.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental moderada por provável hipóxia de parto, refletindo-se em dificuldades escolares. Consideramos que tinha capacidade para atividades braçais, mas após surtospsicóticos enxertados frequentes, suas condições se agravaram e sua deficiência mental passou de leve a moderada e com perdas cognitivas. Existe incapacidade desde 2011. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2011 e ajuizou a demanda em 09/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2010, época em que o autor mantinha vínculo empregatício, possuindo, portanto, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a alienação mental.
- Esclareça-se, por fim, que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2010, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Cumpre observar não ser possível fixar o termo inicial em 2008, como pretende a parte autora, pois a incapacidade foi comprovada apenas a partir de 2010. Por outro lado, também não se pode considerar o requerimento administrativo formulado em 2013, por se tratar de pedido de benefício diverso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.