E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, tendinopatia e bursopatia em quadril, além de osteoartrose da coluna vertebral, depressão e hipertensão arterial. Não apresenta limitação de movimentos ou hipotrofia muscular ou sinais de dor em relação ao quadril. Não apresenta restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular em relação à coluna vertebral. Necessita melhor controle da pressão arterial, porém não há interferência nas atividades laborais. O quadro de depressão é leve e está controlado no momento, sem interferir nas atividades laborais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidadepara o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. O objeto recursal cinge-se, portanto, a saber a natureza da incapacidade da demandante: se temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença pelo decisum; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
9 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, especialista em perícias judicias, com fundamento em exame efetivado em 05 de outubro de 2015 (ID 102398080, p. 62-76), quando a requerente possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de depressão e tendinopatia de ombros. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa”.
10 - Diante de novos documentos médicos relatando o agravamento do seu quadro mental, foi determinada a realização de nova perícia, dessa vez por médico psiquiatra, a qual se realizou em 11 de junho de 2016 (ID 102398080, p. 120-129), tendo o laudo assim concluído: “A autora não colaborou para o exame pericial, sendo as informações do histórico de saúde obtidas através de depoimento de acompanhante e dos documentos médicos disponibilizados. Foi possível confirmar que a autora já apresenta alterações psíquicas desde 06/02/14. Tem alterações de eletroencefalograma que não indicaram o tratamento anticonvulsivante. Desde 30/07/14 tem seguimento psiquiátrico, inicialmente caracterizada com um transtorno depressivo e ansioso. Foi adequadamente tratada, mas sem melhora esperada e períodos de irregularidade deste seguimento psiquiátrico. No momento em seguimento particular na cidade de Ituverava. Pode-se inferir que desde 17/06/15 está incapacitada para o trabalho, através de relatório médico que descreve esta condição. Desde então não foi descrito a melhora da saúde da avaliada, mas que piorou de seu comportamento, ao qual se associou sintomas psicóticos. Porém, seu atual diagnóstico é de um transtorno de personalidade emocionalmente instável, condição que pode cursar com breves períodos de psicose. Mas, de acordo com os critérios diagnósticos, descritos neste laudo, ainda não é possível certificar o diagnóstico de esquizofrenia. Do mesmo modo, não confirma-se episódios de mania ou hipomania, descartando no momento o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Os sintomas depressivos foram mais evidentes no início do quadro, atualmente predominando a apatia e a psicose. Assim, a autora pode ser classificada como portadora de um surtopsicótico, F23, precedido de um episódio depressivo, F32. Ambas as situações podem estar associadas ao transtorno de personalidade emocionalmente instável, F60.3. Ou a autora tem diagnóstico de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, F33.3, considerando-se a possibilidade de primeiro episódio no início da idade adulta. Portanto, não existe unia confirmação diagnóstica nesta avaliação pericial. A autora já está em seguimento médico especializado, com uso de uma associação de medicações psicotrópicas, que podem ser reajustadas, trocadas ou reorganizadas em novas associações. Estas possibilidades descartam um distúrbio mental incurável, que poderia indicar uma invalidez”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Confirmada a incapacidade total e temporária da demandante em virtude de males psiquiátricos, por especialista na área (último expert), acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 604.847.802-3, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (14.10.2014 - ID 102398080, p. 47), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Explica-se: informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que seguem anexas aos autos, dão conta que a referida benesse foi concedida em razão de males psiquiátricos (CID10 - F32). Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que a autora esteve incapacitada para o trabalho entre janeiro e outubro de 2014 por conta de transtornos mentais, recobrou sua aptidão para o labor, e retornou ao estado incapacitante poucos meses depois, em junho do ano subsequente, pelas mesmas patologias, como atestou o último perito médico.
17 - Em síntese, a DIB do auxílio-doença deveria ser fixada em 14.10.2014, por causa da persistência do quadro incapacitante desde então, contudo, tendo em vista que a demandante expressamente pleiteou em seu recurso o estabelecimento do termo inicial em 19.12.2014, data do requerimento administrativo de NB: 608.988.370-4 (comunicado de decisão administrativa em anexo), fixa-se ele neste momento.
18 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 31.05.2010, concluiu que a parte autora padece de depressão grave com sintomas psicóticos e estado de estresse pós traumático, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 146/151). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em setembro de 2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2009), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 26/05/1959, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia do requerimento administrativo, formulado em 27/09/2017.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente efetuou recolhimentos, como segurada empregada, no período de 08/2009 a 06/2012 e de 01/10/2013 a 30/11/2013 e recolheu como contribuinte individual, em 12/2015. O marido possui recolhimentos como contribuinte individual, desde 07/1998, sendo desde 2007 até os dias de hoje, na modalidade IREC-LC123. O filho da autora exerceu atividade remunerada, de 10/2011 a 03/2013.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com o marido e um filho. A casa é cedida por familiares do marido, composta por 4 cômodos, simples, sem forro, com paredes desgastadas, em situação precária de conservação. O filho está desempregado e ajuda quando pode. A família recebe doações de vizinhos. O marido possui um Ford Corcel, ano 1971. A renda familiar é proveniente dos rendimentos do marido, mecânico de bicicletas, no valor de R$ 500,00 mensais (salário mínimo: R$ 954,00).
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de depressão grave, com sintomas psicóticos. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A depressão é um dos transtornos mentais mais frequentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho, sendo os profissionais de saúde comumente acometidos de problemas desta natureza em razão das condições precárias de trabalho nos hospitais, mais ainda agora em tempos de pandemia.
4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto-estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades.
5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Considerando o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima, estando a autora temporariamente incapacitada em virtude de ser portadora de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico e de episódio depressivo moderado, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Havendo o conjunto probatório comprovado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. SINTOMAS PSICÓTICOS E IDEAÇÃO SUICIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado ao retorno às lides rurais, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR.
Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento.
Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PATOLOGIA PSIQUIATRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, porque fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. Hipótese em o tempo em benefício, a natureza da patologia e os documentos médicos emitidos por profissionais do Sistema Único de Saúde, possibilitam o restabelecimento do benefício até a realização da perícia judicial, que constatou melhora do quadro e a recuperação da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID 10 F33.3, Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9, Transtorno esquizotípico - CID 10 F21 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condiçõespessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6234999372, desde 19-06-2018 (DCB), até sua reabilitação profissional.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura há dez anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de início da incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo relato da pericianda. O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12, constatou que a autora manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente e quadro dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados). Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias em 2008.9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que a demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a 04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.15 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Cristina Roberto Maglio, 41 anos na data do óbito, bancária, verteu contribuições ao RGPS de 05/08/1992 a 13/06/2011, descontinuamente, e de 05/11/2001 a 31/07/2013, enquanto empregada do Banco do Brasil. Recebeu auxílio-doença de 2803/2006 a 11/05/2006 e o período de de 23/02/2011 a 31/07/2013 foi várias vezes cessado e restabelecido pela autaraquia previdenciária, até se encerrar com o falecimento da autora.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2012.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições na data da incapacidade.
6. A perícia judicial indireta (fls. 252/258), realizada após o óbito da autora, afirma que a autora foi portadora de "depressão grave com eventos psicóticos e risco de suicídio", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 07/02/2011, data do relatório de fls. 24. Há farta documentação, dentre exames, atestados, prontuários médicos de internação em hospital psiquiátrico, incluindo a causa mortis "suicídio por enforcamento", que demonstram a gravidade do quadro.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Cristina Roberto Maglio, 41 anos na data do óbito, bancária, verteu contribuições ao RGPS de 05/08/1992 a 13/06/2011, descontinuamente, e de 05/11/2001 a 31/07/2013, enquanto empregada do Banco do Brasil. Recebeu auxílio-doença de 2803/2006 a 11/05/2006 e o período de 23/02/2011 a 31/07/2013 foi várias vezes cessado e restabelecido pela autarquia previdenciária, até se encerrar com o falecimento da autora.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida por ele (ajudante de motorista) e o atestado médico de fl. 167 (23.02.2018), que da conta de que o autor apresenta episódio de surto grave, justifica-se a concessão do benefício de auxilio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/07/2018.
- Relata que há um ano teve início os sintomas de medo, angústia, ansiedade e humor deprimido, após acompanhamento com médico psiquiatra e uso de medicações para a enfermidade não mais apresenta tais sintomas.
- O laudo atesta que não foi diagnosticada causa ou doença incapacitante na periciada, a qual afirma estar bem e sem uso de medicações. Conclui que não foram evidenciadas enfermidades que incapacitem a autorapara a vida laboral no momento da perícia.
- O perito esclarece que no momento do exame pericial não foram encontradas enfermidades e não pode afirmar por data pregressa em que a paciente não foi assistida por ele.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- O atestado emitido pelo médico psiquiatra Dr. Lazaro Benedito Pina (CRM 18619) revela que a autora esteve em tratamento no ambulatório da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP no dia 29/05/2017, em razão de sintomas psicóticos e sem condições de saúde para o trabalho, todavia não certifica a existência de incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão do autor ser portador de depressão grave com sintomas psicóticos e dependência ao álcool etílico. O perito afirmou que a doença e a incapacidade tiveram início em 2007, segundo a anamnese.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verificam-se contratos de trabalho descontínuos e de curta duração até 15/12/2009 e posteriormente de 23/10/2012 a 07/11/2012 e de 02/05/2013 a 11/06/2013. Se for considerada a data do requerimento administrativo em 12/09/2013, de fato, o autor não preenchia o requisito da carência, pois, para aproveitar as contribuições anteriores teria que verter quatro recolhimentos - carência de reingresso. Ocorre que a perícia judicial constatou que a doença/incapacidade remonta a 2007, época em que o autor cumpria a carência. Assim, restou comprovado que a ausência de labor ou sua forma inconsistente se deram em razão da moléstia incapacitante, sendo de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito constatou a incapacidade desde 2007.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A parte autora apresenta esquizofrenia, sendo a sua incapacidade considerada de forma total e definitiva, fixando o ano de 2006, como ano de início de sua incapacidade, quando o autor teve o seu primeiro surto.
- Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último contato do autor com a previdência social ocorreu em 02.11.2002.
- O perito judicial constatou que sua incapacidade para o labor advém desde 2006, momento em que não mais pertencia à Previdência Social, como segurado. Além disso, a documentação médica constante dos autos, não é suficiente para levar a incapacidade laborativa do autor até o período, o qual ainda estava acobertado pela seguridade social. Ainda, a inércia do autor em ingressar com a presente ação, que somente ocorreu em 25.09.2012, ou seja, mais de 09 (nove) anos desde o seu último contato com a previdência social, também não condiz com a alegada incapacidade desde 2002/2003.
- Não basta à prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condiçõespessoais (cozinheira de 52 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 31/07/2015 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida, com os consectários legais corrigidos, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de qualificação profissional restrita, idade avançada, longo afastamento do trabalho e acometimento por diversas doenças), é inviável a sua reabilitação e improvável a recuperação da capacidade laborativa, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91, resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
4. No caso, a autora necessita de auxílio e monitoramento permanente de terceiros, como afirmado pela sua acompanhante na perícia e confirmado pelo perito judicial.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da perícia médica judicial, momento no qual foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autorapara o trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 85/89, elaborado em 03/02/09, diagnosticou o autor como portador de "depressão paranoide grave, com riscos a terceiros". Salientou que o autor apresenta surtos psicóticos de repetição e que o quadro é irreversível. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 01/04 (fl. 88).
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, nos períodos de 01/09/93 a 20/10/93, 01/09/94 a 03/04/95 e 22/05/95 a 07/18. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/04/97 a 24/10/99, 10/02/04 a 01/07/07 e 30/10/07 a 05/03/08.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/04) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
14 - Dessa forma, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (06/03/08), haja vista a presença, à época, dos requisitos necessários a tanto.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata a moléstia que acomete a autora, e apresenta as informações relevantes à análise do caso.
2. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a doença, no momento, está muito branda, em possível processo de remissão, e que não indícios clínicos de incapacidade em momento anterior.