PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, bem como a necessidade de tratamento cirúrgico, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condiçõespessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condiçõespessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio-doença até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condiçõespessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condiçõespessoais do autor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE O AUTOR PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕESPESSOAIS DO DEMANDANTE, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
- Rejeito a alegação de existência de conexão entre este processo e o feito nº 000703867.2011.4.03.6302, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que, conforme art. 55, caput, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", o que não é o caso.
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, consta da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do demandante teve duração de 21/03/2006 a 12/12/2012 (fls. 19/42 e 123/125).
- Assim, tendo sido o requerimento administrativo feito em 16/06/2014, a princípio, o autor teria perdido a qualidade de segurado.
- No entanto, o "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
- No caso presente, o demandante demonstrou aquela primeira condição, motivo pelo qual o "período de graça" a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses.
- Ademais, em relação à alegada incapacidade, colhe-se do laudo pericial e sua complementação que o autor apresenta dorsalgia e está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, devendo evitar funções que exijam a realização de muito esforço físico. O perito fixou a data da início da incapacidade em 2010.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, somente exerceu funções braçais, não sendo exigível a adaptação em outra atividade, pois, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios reduzidos a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUSTIÇA FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele. Precedentes desta Corte.
Em se tratando de competência relativa, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUSTIÇA FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele. Precedentes desta Corte.
Em se tratando de competência relativa, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR.
1. Tendo o título executivo condenado exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não há de se falar em pagamento pelo INSS, muito menos em majoração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO INVERSA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a 15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71, a denominada conversa inversa.
3. Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58). Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedente do E. STJ.
5. Neste caso, repise-se, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação do autor desprovida.