PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.
PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
2. Caso em que as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal apresentam pontos comuns. Necessário evitar decisões conflitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ARTS. 55, §1º, 56, CAPUT, E 286, INC. I, TODOS DO CPC. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE PEDIDOS. CONEXÃO. CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Havendo relação de prejudicialidade entre parte dos pedidos formulados em duas demandas previdenciárias distintas, resta constatada a conexão entre os feitos, impondo-se que sejam processados e julgados pelo mesmo juízo, a fim de evitar-se o risco de decisões conflitantes.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEVIDA REUNIÃO DOS FEITOS.
Ainda que a dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário seja originária do crédito cobrado nos autos da execução fiscal, não há no procedimento comum discussão acerca da higidez do crédito exequendo, não havendo, pois, conexão entre os feitos.
Declarada competência do juizo suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em conexão entre duas ações quando, a despeito de as partes e o pedido serem idênticos, a causa de pedir é diversa e entra elas não se verifica a ocorrência de risco de prolação de decisões conflitantes.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. TEMPO FICTO. EXÉRCITO BRASILEIRO. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro se processa em face da União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o labor respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a inviabilidade da conexão de ações.
2. Nos termos do que apregoa o artigo 54 do CPC, a conexão é instituto de modificação de competência que atua apenas no âmbito da competência relativa.
3. No caso, os pedidos deduzidos em demandas separadas se sujeitam à competência absoluta de juízos distintos, sendo incabível a conexão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO. DESNECESSIDADE.
Constatada a conexão e a continência entre duas ações em fase de execução, não há necessidade de reunião das ações quando a conexão não houver sido alegada em fase de conhecimento, com ressalva de óbice de eventual pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
Havendo conexão, ambos os processos devem ser reunidos para processamento e julgamento.
Reputam-se conexas duas ações quando derivarem da mesma relação jurídica de direito material, e não apenas nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, buscando-se evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. 1. A conexão ou a continência entre as ações não tem o efeito de relativizar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas de até 60 salários mínimos, devendo os processos sujeitos a rito diversos tramitarem em separado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas nas quais se pleiteia desaposentação e revisão de beneficio ativo, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS EM ANDAMENTO SOB DIFERENTES JURISDIÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DE UM DOS FEITOS.
É inviável a reunião de feitos por conexão quando é absoluta a competência de cada um dos juízos envolvidos. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão de uma das ações. Precedentes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO EXÉRCITO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
- Verifica-se a conexão entre as ações quando o pedido e a causa apresentarem identidade entre si.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. eventual conexão entre processos. julgamento de um deles. desnecessidade de reunião dos feitos e de distribuição.
Ainda que se reconhecesse a existência de conexão entre os processos n. 500879520.2013.404.7205 e n. 50131295-95.2014.404.7205, tendo sido prolatada sentença de mérito em relação a um deles, a reunião dos feitos perde o sentido, não remanescendo justificativa para a alteração da competência. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO ACIDENTÁRIA EM CURSO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Verifica-se a ocorrência de conexão entre as duas ações, pois a causa de pedir lhes é comum - a suposta doença que incapacita a parte autora é a mesma em ambos os processos.
Essa conexão não permite a reunião de processos, tendo em vista a competência ser distinta para ambos e contém uma característica especial: pedidos mutuamente excludentes, pois, eventualmente reconhecida a relação de causalidade entre o trabalho e a incapacidade, prejudicado estaria o pedido contido nesta ação.
Para evitar a possibilidade de decisões conflitantes nas esferas estadual e federal, mister se faz a suspensão do processo originário deste agravo, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do processo em curso na Justiça Estadual, suspendendo-se, inclusive, a decisão que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença .
Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.