AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA IMPLEMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença e da matéria versadas nos autos.
2. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5000323-92.2020.4.04.7202 e 5002810-35.2020.4.04.7202 senão com base no § 1º do art. 55 do CPC de 2015, pelo menos com fundamento no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto.
3. Consoante a Súmula n. 103 deste Tribunal, a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
4. A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural.
5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS.
1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.
2. Existe 'erro de fato' hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não obstante, todos os argumentos deduzidos pelo autor, inclusive a não identidade entre as demandas, por serem distintas as causas de pedir, foram apreciadas, em cotejo com o acervo probatório existente, inexistindo qualquer equívoco na avaliação dos fatos.
3. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. Todavia, no caso concreto, o autor não apontou - de forma clara e objetiva - a norma jurídica pretensamente violada, nem fundamentos que evidenciassem uma afronta direta e inequívoca à literalidade de algum dispositivo legal, com base em interpretação flagrantemente inadmissível.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a supostacontinuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversastransitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vezquea condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido embis in idem.6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base.7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamenteatualizado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
I- Inicialmente, verifica-se que a R. sentença limitou-se a determinar a averbação do período especial reconhecido na R. sentença, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, não tendo havido condenação ao pagamento de benefício motivo pelo qual não foram fixados termo inicial e os critérios de correção monetária e juros. Assim, inaceitável conhecer de parte do recurso do INSS, referente à impugnação dos consectários e termo inicial do benefício, tendo em vista que tais alegações são desprovidas de conexão lógica com a R. sentença recorrida.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OBTER DICTUM. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS RESCISÓRIOS APONTADOS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM A DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
1. Não obsta a admissibilidade da ação rescisória, relativamente ao cômputo do tempo de labor especial para fins de aposentadoria, a circunstância de ter sido requerida a retificação do somatório de tempo especial em sede de cumprimento de sentença da decisão rescindenda.
2. Se o acórdão rescindendo não tratou de examinar a conversão do tempo rural (comum) em especial, não se pode afirmar que ele tenha incorrido em violação manifesta do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/95.
3. Caso se entenda que a presente rescisória, no ponto, direciona-se à sentença de primeiro grau, tampouco está presente a violação manifesta daquela norma jurídica, uma vez que somente com a apreciação integrativa dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.310.034 (Tema 546 STJ) é que se pacificou a controvérsia a respeito da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9032/95, independentemente da época em que prestado o labor.
4. Ademais, ao tempo em que proferida a sentença, vigorava o entendimento segundo o qual o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço.
5. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
6. No caso, o trecho da fundamentação do acórdão rescindendo, destacado pelo INSS, trata-se de obter dictum que não possui nexo de causalidade entre a situação que se diz ter sido considerada existente, quando não o seria, e o resultado do julgamento em grau recursal, não servindo para caracterizar erro de fato ensejador da rescisão do julgado.
7. Nada obstante a petição inicial da ação originária não faça menção à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, anterior a 28/4/1995, cabia ao julgador o exame a respeito do implemento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, de sorte que não há falar em julgamento fora dos limites da lide.
8. É inadmissível a reconvenção que não apresenta conexão com a ação principal, isto é, com a ação rescisória, tampouco com o fundamento de defesa apresentado pelo réu (na rescisória).
9. Ainda que superada a inadmissibilidade da reconvenção, não restaram caracterizadas as hipóteses de rescisão do julgado apontadas pelo réu/reconvinte, referentemente ao alegado erro de fato na apreciação da prova e à alegada caracterização de documento novo.
10. Sucumbente o INSS na ação rescisória, deve a autarquia suportar os honorários sucumbenciais, os quais vão sendo fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
11. Sucumbente o reconvinte na reconvenção, deve ele suportar os honorários sucumbenciais, os quais vão sendo fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, observada a assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO , CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise da petição inicial da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo –SP - juízo suscitante -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se de pedidos diferentes, pois naquela ação foi postulado pedido de concessão de pensão por morte, tendo como instituidor o companheiro da autora Thomas Evangelos Gougas, falecido em 16 de dezembro de 2015.
2. O pedido de revisão da R.M.I foi formulado pela parte autora já em sede de recurso de apelação nos autos da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, tendo a Nona Turma desta E. Corte, por unanimidade, assim decidido: “... Conheço da apelação do INSS porque presentes os requisitos. Mas não conheço da apelação da parte autora, porque a questão combatida nas razões de apelo – a forma de cálculo da RMI da pensão por morte – não foi tratada na sentença. Assim, a questão da eventual implantação de renda inferior, por parte do INSS, deve ser tratada em ação própria.”
3. Outrossim, resta evidente que a parte autora foi buscar a almejada revisão da R.M.I em ação própria, não havendo conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes.
4. Dessa forma não pode subsistir o entendimento do juízo suscitado de que a parte autora pretende a execução provisória da decisão exarada nos autos da ação 5000530-76.2017.403.6183.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. In casu, a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RAZÕES DIVORCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. CROMO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É inaceitável conhecer de parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. In casu, a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME.ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM REITERAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Inexistindo uniformidade entre os fatos típicos de cada processo com participação da ré, que se referem a situações distintas, com a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários distintos a pessoas diferentes, em condições de tempo diversas,não há razão para se falar em conexão probatória ou reconhecer a continuidade delitiva.2. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP.3. A desclassificação do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, para o de estelionato, nos termos do art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal, sob a alegação de que a conduta típica foi apenasum meio para obter uma vantagem ilícita, não procede pois que a ação de inserir informações falsas no sistema do INSS para garantir a concessão de benefício previdenciários de forma indevida claramente se enquadra no tipo penal do art. 313-A do CP,pelofato de que a qualidade de servidor do INSS é uma condição essencial para a caracterização desse crime específico. Por conseguinte, a simples utilização de dados falsos para obtenção de vantagem ilícita não altera a natureza do delito cometido, nãohavendo que se falar em desclassificação em face do princípio da especialidade.4. Em relação à culpabilidade, não há dúvidas do alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena, na forma da sentença, tendo em vista que não se baseou apenas na qualidade de servidora pública da ré mas na concessão debenefício previdenciário com a utilização de contexto judicial fictício, como se houvesse provimento judicial favorável.5. Indubitável a valoração negativa das circunstâncias do crime pois que além da inserção de dados falsos ter sido praticada sem o conhecimento do segurado da previdência, titular do benefício concedido fraudulentamente, causando-lhe constrangimento, aré, servidora pública, utilizou-se de senha de colega de trabalho para cometer a infração.6. Somente é possível a valoração negativa quanto à personalidade do agente quando existirem nos autos elementos objetivos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito, não sendo admissíveis valoraçõesque venham a agravar a situação do réu, sob o fundamento de que sua personalidade é voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, pelo simples fato de a existência de diversas ações penais por fatos análogos. Reduzida a pena da ré com aexclusão da circunstância da personalidade do agente, valorada de modo negativo.7. Inviável considerar como circunstância judicial negativa, em relação às consequências do crime, o recebimento de vantagem financeira, visto que a hipótese está inserida no tipo penal previsto no art. 313-A do CP.8. A gravidade da conduta da ré, servidora pública do INSS, consubstanciada na reiterada ofensa ao princípios da moralidade administrativa, a probidade e o dever de lealdade à Administração Pública afasta a possibilidade de substituição da penaprivativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. Nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito, conexão ou continência, ou que possa ocorrer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
5. A prevenção, nos moldes do reconhecimento da coisa julgada, não ocorre quando a nova lide ensejar avaliação de situação fática inexistente na demanda anterior, ainda que idêntico o pedido e haja identidade de partes.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ERRO MATERIAL. ART. 58 DO ADCT/CF-88. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para, não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso, quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que já está pacificado o entendimento de haver conexão entre a ação desconstitutiva do título e a execução.
IV. No mérito, o acórdão da ação de conhecimento transitou em julgado em 26.10.1995, bem como aquele proferido em sede de execução transitou em julgado em 05.03.1997, ou seja, em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, sendo, pois, inaplicável o disposto no referido dispositivo legal, nos termos da Súmula 487/STJ.
V. Nada é devido ao requerido, posto que sua aposentadoria foi concedida em junho de 1989, portanto, quando não mais vigoravam os efeitos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
VI. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu.
2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Mariana Pimentel/RS).
3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo de serviço), e a que foi dirigida contra o Município gaúcho (aposentadoria por idade), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade.
4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o art. 327 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão dirigida contra o INSS, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o referido município a competência é da Justiça Estadual.
5. No presente caso a solução que melhor atende aos princípios da celeridade, efetividade, economia e instrumentalidade do processo é a cisão do feito neste momento, com a remessa de cópia ao TJ/RS, para que examine o recurso formulado pela procuradoria do Município de Mariana Pimentel, restringindo-se esta Corte ao exame dos pedidos feitos pela autarquia previdenciária.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
I- A apelação será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à correção monetária, uma vez que a autarquia não foi condenada ao pagamento de parcelas vencidas, bem como no tocante ao pedido de fixação do percentual da verba honorária somente quando da liquidação do julgado e nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Tenho como inaceitável conhecer dessa parte do recurso que se apresenta desprovida de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que a R. sentença determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
ADMINISTRATIVO. ANEEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 63/2004. INFRAÇÃO COMETIDA POR CONCESSIONÁRIA. TIPIFICAÇÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO E DE REDUÇÃO DA SANÇÃO.
1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
2. Não há que se falar em prejuízo às partes por não terem sido julgadas as demandas em conjunto. Logo, não se cuida de hipótese de conexão na forma do art. 55 do CPC
3. Não se verifica a nulidade do processo por violação da Lei no. 9.784/99, ao argumento de que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Não restou constatada, na hipótese, demonstração de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Observa-se rito processual próprio, que dispensa alegações finais (a Resolução nº 63/04/ANEEL).
4. Da mesma sorte, em relação à dosimetria da pena, não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto constatada conduta prévia da concessionária de serviço público, de modo a caracterizar reincidência.
5. Mantida a sentença, que reafirmou a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, respaldando a discricionariedade técnica do órgão regulador na elaboração da tipificação infracional e na avaliação da penalidade cabível, sem que tenha sido demonstrada qualquer irregularidade do procedimento ou ilegalidade da pena.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V- No tocante ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Na hipótese, da profissiografia apresentada não se depreende o contato habitual com óleos. Muito ao contrário, conclui-se que, na hipótese de sujeição ao referido agente químico, ocorria de forma meramente eventual.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.