AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina a fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. 2. A decisão judicial que não justifica, especificadamente para o caso concreto, a razão para não ter apreciado o pedido de tutela de urgência pleiteada, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. STJ, TEMA 1190. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de execução, argumentando que o caso envolveu pagamento parcial por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que a execução não prosseguiu pelos cálculos originais do INSS, exigindo novos cálculos e execução complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste no cabimento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a forma de pagamento (RPV e/ou precatório) e a adoção do procedimento de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV. Essa decisão se baseia na impossibilidade de cumprimento voluntário das condenações pela Fazenda Pública, que se submetem ao rito do art. 535, § 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, que afasta a culpa do Poder Público pela instauração do rito executivo. O CPC/2015 impõe um rito próprio (art. 534 do CPC) e um prazo de dois meses para pagamento via RPV, contrastando com o art. 523, § 1º, do CPC para particulares, que são isentos de honorários se pagarem voluntariamente em 15 dias. Além disso, a condenação em honorários em caso de não impugnação incentivaria a impugnação parcial, mesmo com argumentos frágeis, o que premia o conflito em detrimento da solução consensual.
4. A Corte modulou os efeitos da decisão do Tema 1190 do STJ, estabelecendo que a tese repetitiva será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), considerando a jurisprudência anterior que admitia a fixação de honorários advocatícios em RPVs não impugnadas.
5. O presente cumprimento de sentença, iniciado em 29/06/2010, é anterior ao marco temporal da modulação do Tema 1190 do STJ. Contudo, não se enquadra como execução cujo pagamento se deu exclusivamente por RPV, pois, após a expedição inicial de RPV para o valor incontroverso, houve a expedição de Precatório Complementar para o remanescente, o que configurou fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988 (incluído pela EC n. 62/2009). Assim, o caso deve ser analisado sob a perspectiva de execução por precatório.
6. Em execuções submetidas ao regime dos precatórios, a inexigibilidade de honorários nas execuções não impugnadas (embargadas, no CPC/1973) é a regra desde a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade dessa norma, ressalvando apenas as execuções de pequeno valor. No presente caso, o INSS não opôs embargos e concordou expressamente com o valor cobrado pelo exequente, não havendo resistência que justifique a condenação em honorários.
7. O procedimento de execução invertida tem como fundamentos o princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e o interesse público da entrega ao segurado - cidadão do que foi reconhecido como sendo seu direito, guardando sob esta perspectiva conexão ainda com outros princípios de estatura constitucional, como a eficiência administrativa e a duração razoável do processo (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII). 8. No entanto, tal como previsto no art. 534 do atual CPC e, da mesma forma, na redação do art. 730 do CPC/73, a iniciativa da execução é da parte exequente, não do devedor. Diante disso, quando o INSS apresenta valor inicial incorreto no procedimento de execução invertida, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Em execuções contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória, aplicando-se a tese do Tema 1190 do STJ aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, e a regra de inexigibilidade para precatórios anteriores. Adotado o procedimento de execução invertida, quando o INSS apresenta inicialmente valor incorreto, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 37, caput, e art. 100, § 8º; CPC/1973, art. 730; CPC/2015, art. 6º, art. 85, §§ 7º e 11, art. 98, § 3º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 534, § 2º, e art. 535, § 3º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; EC nº 62/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, EREsp n. 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quando as ações possuem pedidos diversos.- Litispendência não caracterizada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE RITOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR e a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, em ação de procedimento comum que postula a concessão de benefício assistencial. O Juízo de Apucarana declinou da competência em razão de processos anteriores de mesmo objeto extintos sem resolução de mérito, enquanto o Juízo de Pato Branco suscitou o conflito, alegando que as ações anteriores eram de Juizado Especial Federal (JEF), o que afastaria a distribuição por dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção ou distribuição por dependência quando a ação atual, sob rito comum, reitera pedido de ações anteriores, sob rito do Juizado Especial Federal (JEF), extintas sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 286, II, do CPC prevê a distribuição por dependência quando o processo é extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado.4. Contudo, não há prevenção nem distribuição por dependência quando as ações tramitam sob ritos distintos (comum e Juizado Especial Federal - JEF), em razão da existência de competências materialmente diversas.5. Este entendimento é pacífico na 3ª Seção do TRF4, conforme precedentes (TRF4, CC 5034415-95.2025.4.04.0000; TRF4, CC 5029430-83.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.Tese de julgamento: 7. Não há prevenção ou distribuição por dependência quando a ação atual, sob rito comum, reitera pedido de ações anteriores, sob rito do Juizado Especial Federal (JEF), extintas sem resolução de mérito, em razão da distinção de competências.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CPC, art. 286, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5034415-95.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 26.11.2025; TRF4, CC 5029430-83.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 23.10.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
. A construção do empreendimento está alicerçada sobre diversas relações jurídicas e que, dentre elas, está a cooperação existente entre a empresa pública federal, a Entidade Organizadora, a interveniente construtora e a vendedora, consoante se depreende do contrato de mútuo, quanto pela CEF, circunstância que justificam a legitimidade das rés;
. São inoponíveis ao mutuário os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade;
. Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés;
. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato;
. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. Nos termos da súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. A contradição externa, existente entre o entendimento manifestado na decisão e da parte, não dá ensejo ao provimento dos embargos de declaração. A contradição reparável via embargos de declaração é a contradição interna, existente entre as próprias proposições formuladas dentro da decisão embargada.
4. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A competência da Justiça Federal restringe-se aos pedidos relativos ao reconhecimento da atividade especial no período em que o autor trabalhou como médico na vigência de regime celetista junto ao município de Porto Alegre, bem como à expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS no que diz respeito a tal intervalo trabalhado em condições especiais. 2. Com o reconhecimento da atividade especial e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, poderá o autor formular pedido junto ao município de Porto Alegre e, se for o caso, ingressar com ação judicial na Justiça Estadual, a fim de obter a averbação do tempo especial e revisão de sua aposentadoria estatutária, com os reflexos financeiros daí decorrentes, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É devido a benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofícios e produção de perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/08/1989 a 31/12/1989 – Atividade: ajudante de operação – Descrição das atividades: efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas – Agentes agressivos: hipoclorito e agentes biológicos provenientes de esgoto, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275 pág. 09/13); e de 01/01/1990 a 30/10/2016 – Atividade: ajudante geral / ajudante de operação / operador de sistema de tratamento de água / técnico em sistema de saneamento - Descrição das atividades: efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas; operar bombas e sistema de cloração; descarregar através de conexão e desconexão de mangueiras de produtos químicos como: ácido fluossílicico e hidróxido de sódio (...) acompanhar o descarregamento dos produtos químicos para tratamento de água (cloro, cal, cloreto férrico, ácido fluossilícico, etc.) Agente agressivo: cloro, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275 pág. 09/13).
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos em galerias, fossas e tanques esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 15/11/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de aviso-prévio indenizado e de períodos de atividade especial discutidos em outra ação, além do pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo, para fins revisionais, de períodos de especialidade já reconhecidos em outra ação; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso-prévio indenizado de 03/03/2004 a 02/04/2004 não deve ser computado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários, conforme o Tema 1238 do STJ, que pacificou o entendimento de que tal cômputo não é possível.4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de cômputo, para fins revisionais, dos períodos de especialidade tratados na ação 5003073-69.2013.4.04.7119, uma vez que decisão interlocutória, mantida em agravo de instrumento, já havia reconhecido a falta de interesse processual. Além disso, a parte autora optou pelo benefício de aposentadoria especial deferido naqueles autos, que já foi implantado, esgotando o objeto da presente demanda.5. Em razão do parcial provimento do apelo do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade das condenações fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Inexiste interesse de agir para revisão de benefício com base em períodos de especialidade discutidos em outra ação, especialmente quando o segurado opta pelo benefício concedido na ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 55, § 1º; art. 85; art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 30.11.2022; TRF4, AI 5006406-02.2020.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 07.07.2020.
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
3. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
4. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
5. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
6. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
7. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.