PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDOPERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data de início do benefício (DIB) e a sua DCB, de modo que se permita a realização de pedido de prorrogação.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII antes da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. No caso, o perito oficial recomendou o afastamento da parte autora das suas atividades, a princípio, pelo prazo de 24 meses, a contar da perícia realizada em 01/10/2021. Entretanto, considerando a probabilidade da manutenção da incapacidade da parteautora por mais alguns meses, e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação do benefício, é de todo recomendável a fixação da DCB após cento e vinte dias a contar deste acórdão.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. PERDA TOTAL DA VISÃO DIREITA E PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial em 22.01.2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outraprofissão.4. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (47 anos) é portadora de perda total da visão direita e parcial da visão esquerda, tendo como causa glaucoma. Apresenta incapacidade total e permanente decorrente da progressão ou agravamento daspatologias, doenças que se não tratadas tendem a evoluir.5. O deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é justificado, pois foi comprovada a incapacidade total e permanente do autor. Além disso, considerando que a atividade do autor é a de motorista, sua realização se tornainviável devido às limitações (perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo) impostas pela condição de saúde.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,assisterazão ao autor em sua apelação, o benefício é devido a partir da cessação do benefício anterior em 30.09.2020.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 01/11/2015, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADEPERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial.
2. Vedada a acumulação de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, segundo a previsão do art. 124, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/1991, e tendo o requerente pedido expressamente em razões de apelo a concessão de aposentadoria por invalidez, entende-se que a considera mais vantajosa, devendo ser cessada a aposentadoria rural por idade.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, razão pela qual é devida a concessão do benefício do auxílio-doença desde 04/2013, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, não há falar em falta de qualidade de segurado, uma vez que entre a data da cessação do benefício por incapacidade e a data da primeira contribuição vertida pela parte autora, na condição de facultativa, decorreram somente dois meses (art. 15, VI, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, a ser mantido pelo prazo de 120 dias, a contar de sua efetiva implantação.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
4. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME CRITÉRIOS DO INSS FACE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovada a carência, tempo de serviço mínimo, pedágio e idade mínima, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
7. Os índices de correção monetária e taxas de juros que deverão ser acrescidos as parcelas/diferenças vencidas, devem seguir os índices da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, tendo em vista a concordância da parte autora ao pleito do INSS nesse sentido, vertido no recurso de apelação.
8. Mantenho a previsão da verba honorária contida na Sentença, pois de acordo com o provimento jurisdicional em sua maioria favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência. A responsabilidade pelos honorários advocatícios são do INSS, conforme os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença. Reafirmo o comando sentencial. Afasto, porém a indexação do valor da condenação pelo INPC, pois deverá seguir os índices utilizados para a atualização das quantias devidas a parte autora (montante da condenação). Assim, "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil."
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/05/2025 e mantendo a tutela antecipada para implantação do benefício. A parte autora busca a retroação da data de início da incapacidade e do benefício para o primeiro requerimento em 2017 ou, subsidiariamente, para 22/09/2024, com conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) e a data de início do benefício (DIB) para período anterior ao fixado na sentença; (ii) a validade do laudo pericial judicial para a fixação da DII.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, firmado por médico especialista, atestou a incapacidade laboral total e permanente da autora, fixando a data provável de início da incapacidade (DII) em 20/05/2025, com base em anamnese, exame físico e exames de imagem.
4. Não há nos autos documentos que comprovem incapacidade laboral anterior ininterrupta, sendo que a mera presença de patologia não é sinônimo de incapacidade para o trabalho.
5. Atestados médicos particulares não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que preponderam dada a imparcialidade do perito e sua posição equidistante das partes, conforme jurisprudência desta Corte.
6. A antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem para a implantação do benefício é mantida, uma vez que o direito ao benefício foi confirmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data de início da incapacidade e do benefício por incapacidade deve ser fixada com base nas conclusões do laudo pericial judicial, salvo se houver prova robusta nos autos que demonstre incapacidade laboral anterior ininterrupta.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9ºDOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à inadequação da imposição obrigatória de reabilitação profissional, já que a perícia judicial atestou a existência tão somente de incapacidade temporáriada parte autora.3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "do laudo da perícia médica judicial, realizada em 18/09/2019, extrai-se que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com nível de instrução correspondente ao ensino médio completo,relatoudores na região lombar, cervical e membros inferiores. O Perito informa que se cuida de caso de lombociatalgia e cervicalgia mais abaulamento discal em L5-S1, protusão discal C5-C6, C6-C7, causadas devido aos esforços físicos intensos. Afirma que aincapacidade é decorrente do agravamento das patologias, sendo a data provável de início da doença em 2015. Concluiu que se trata de incapacidade permanente para sua última atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade que não envolvaesforço físico moderado ou intenso (fls. 84/86)".4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, diante da ausência de requerimento e da não fixação do início da incapacidade no laudo pericial.3. Apelação do INSS provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INACAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, a indicar que, na ocasião, a parteautora já se encontrava incapacitada. .5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO ANTECIPADA DE MULTA DIÁRIA . CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatado o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para excluir a fixação prévia de multa