PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anteior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIAJUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005, apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 688,56. Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a R$ 740,97.
2 - No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) relativas à concessão originária do benefício (08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a DII para 08/10/1991.
3 - A autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora.
4 - Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário , relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento. Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade.
5 - Controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora.
6 - Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012, contando à época com 43 anos, afirmou o perito que: “A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho. Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações. Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante. O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual. O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”.
7 - Em resposta a quesitos, e em conclusão, afirmou: “A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991. A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido. A incapacidade é parcial e definitiva”.
8 - Não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e de valores equivocadamente pagos à parte autora.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Apenas as contribuições realizadas após a data do primeiro pagamento sem atraso são computadas para fins de carência no caso do contribuinte individual (art. 27, II, da Lei 8.213/91).
3. Não preenchido, na data de início da incapacidade, o tempo necessário ao cumprimento da carência, não é possível a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. PERICIA SIMILAR. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OPÇÃO DE CÁLCULO DA RMI ATÉ A EC 20/98 OU NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Foi realizada PeríciaJudicial em empresa similar, considerando que a empresa empregadora encerrou suas atividades, foi realizada perícia técnica indireta, em empresa similar àquela na qual o autor desempenhou suas atividades.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa a parte autora, seja a encontrada antes da vigência da EC 20/98(atualizada até a DER) ou na data da entrada do requerimento administrativo.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço rural e especial no processo administrativo, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, dado o provimento integral quase integral do pleito da parte autora. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), sendo mínima sucumbência da parte autora, com base na Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região , da a sucumbência mínima da parte autora"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (DATA DA PERÍCIA).IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/11/2020, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 212997544, fls. 55-68): Trata-se de perícia médica judicial para verificaraexistência da incapacidade para o trabalho, conforme relatado na petição inicial. A periciada solicita o reestabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da sua cessação, que se deu em 10.11.2014. A periciada informa que recebe o beneficiodeforma intermitente desde 2008 (SIC). (...) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo pós traumático em quadril esquerdo e lesão de nervo ciático em perna esquerda.Diagnósticos de Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, Luxação da articulação do quadril CID S73.0, Dor articular CID M25.5 , Fratura Fêmur CID S72, Fratura da perna incluindo tornozelo CID S82 , Traumatismo de Nervos ao Nível do Quadril e da Coxa CIDS74, Lesão por esmagamento do quadril e da coxa CID S77. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem exclusivamente o membro inferior esquerdo econsiderando a idade e nível de escolaridade acredito na possibilidade de readaptação laboral.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 10/11/2020 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, houve percepçãodobenefício de auxílio-doença apenas durante os períodos compreendidos entre 5/3/2005 e 25/6/2007 e, entre 30/7/2007 e 30/6/2008 (NB 506.833.772-9 e NB 521.378.029-2, respectivamente, docs. 212997544, fl. 92), havendo registro, após essa data, de laborentre 9/2008 e 12/2008 e, posteriormente, após a perda da qualidade de segurado, 4 (quatro) recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências 4/2014 a 7/2014.4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 12meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 10/11/2020, há muito a demandante já havia perdido sua qualidade de segurada.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. O termo inicial do benefício é devido (I) desde a data do requerimento administrativo ou (II) a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), sendo a prova pericial conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época. Caso o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou se não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é (III) a data da períciajudicial.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. As datas de início da doença (DID) e de início da incapacidade (DII) podem ser comprovadas mediante análise de provas materiais apresentadas pelas partes.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Fixação da data de início do benefício - DIB da aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade - DII apontada pelo perito judicial, comprovada por meio de exame clínico e documentos médicos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MARCO INICIAL. DATA DA PERÍCIAJUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/91). Assim, a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque esse benefício pode ser cancelado nas hipóteses do art. 47 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB do auxílio-doença na DII apontada pelo perito judicial, uma vez que comprovada, por meio de documentos médicos, a existência da patologia incapacitante desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Como as patologias apresentadas são temporárias, possível a concessão do auxílio-doença, desde a data da perícia médica judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Como as patologias apresentadas são temporárias, possível a concessão do auxílio-doença, desde a data da perícia médica judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAPARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 30/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 180327019, fls. 53-55): Paciente de 59 anos, com relator de ter sido operado de hérniaincisional com uso de tela em mês 10/2018 conforme documentos médicos inseridos nos autos. (...) Foi feito colecistectomia via aberta mais recentemente no mês 09/2019. (...) Paciente no presente momento sem condições de atividades relacionadas aortostatismo e carregamento de pesos. (...) Incapacidade temporária. (...) Com base em documentos médicos podemos estimar com certo grau de razoabilidade a data de início da incapacidade laborativa em mês 09/2019. (...) Tempo estimado de 6 meses.(...)Se trata de patologia de evolução insidiosa e de quadros clínicos diversos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença.4. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2016 a 1º/08/2018 (NB 614.078.996-0, doc. 180327019, fls. 88-89), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 4/2/2019 e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 9/2019 apenas em decorrência da 2ª cirurgia. Contudo, diante das condições pessoais do autor, especialmente a idade atual (nascimento: 25/07/1960, 63anos) e do fato de que a 1ª cirurgia ocorrera em 10/2018, entendo razoável fixar a DIB do novo benefício na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/2/2019. Devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DIB=DER), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor, com base nas afirmações constantes da perícia médica (6 meses para recuperação da capacidade). No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade,instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Assim, entendo razoável fixar o prazo de afastamento em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIR, pois as condições pessoais dodemandantetornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 4/2/2019), com prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, observados osartigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. SEGURADO JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO POR IDADE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 4. O fato de o segurado já se encontrar aposentado por idade rural na data do início da incapacidade apontada no laudo técnico, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à formulação do requerimento administrativo pelo segurado.3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade fixada pelo perito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERICIAJUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( § 1º DO ART. 18, LEI 8.213/1991). INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
5. De mesma sorte, a época do acidente sofrido, a autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.