PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INFIRMADAS PELO CNIS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de Nascimento, em que comprova que seu genitor era lavrador de 1960; b) Certidão de Casamento, em que é qualificada como do lar e seu cônjugecomo bilheteiro, de 1985; c) Certidão de nascimento da filha da parte autora, de 1987, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) Ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão com data de admissão em 2007, em nome do cônjuge da parteautora; e) Esboço de partilha de imóvel rural de 1974; f) Escritura pública de divisão amigável de imóvel rural de 2015, em nome do cônjuge da parte autora e da parte autora, em que ela é qualificada como produtora rural; g) Declaração da CooperativaAgropecuária de Catalão de que o cônjuge da parte autora era sócio e cliente, entre outros.5. A comprovação de atividade como contribuinte individual pode ser constatada no CNIS da parte autora nos períodos de 01/12/2014 a 31/12/2023, totalizando 9 anos e 14 dias. Por sua vez, o CNIS de seu cônjuge revela que ele não é segurado especial. Defato, os documentos em que foi qualificado como lavrador e trabalhador rural são infirmados por vínculos empregatícios urbanos e como empresário/empregador.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 09.05.1961.
- Certidão de casamento da autora realizado em 22.12.1974, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor.
- CTPS com registro de vínculo empregatício, mantido pelo cônjuge, de 01.07.1974 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural.
- Nota fiscal de produtor, em nome do cônjuge, de 1998 a 2008.
- Ficha de inscrição cadastral de produtor, em nome do cônjuge, de 1998.
- Declaração Cadastral de Produtor, em nome do cônjuge, de 1998.
- Certidão de registro de imóvel rural, denominado Sítio Santa Rita, com área de 9,60 ha, adquirido pelo cônjuge em 1997 e vendido em 2008.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na esfera administrativa em 11.07.2016.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando o registro de vínculo empregatício mantido pelo cônjuge da autora, de 01.07.1974 (sem indicativo de data de saída), com registro de última remuneração em 02.2017 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14.07.2009 e o reconhecimento de período de atividade de segurado especial a partir de 31.12.2007.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerce atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Verifica-se a existência de contradição na espécie.
3. A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus, sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
5. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
6. Observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto condutor, deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de cujus, razão pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
7. Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedente.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS (ID 126678562, pg 2/4) com dois vínculos urbanos nos idos de 1980; Declaração de atividade rural, emitida pela Autora (ID 126678535); Declaração emitida pelo cônjuge da Autora, em que consta que sempre desenvolveu a atividade rural em regime de economia familiar, em 02/02/1998 (ID 126678536); Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), em nome do pai do cônjuge da Autora, referente os anos de 1999/1998/2000/2001/2002 (ID 126678537); Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, Setor UMC-INCRA, em que consta que o cônjuge da Autora trabalha em imóvel rural , denominado Sítio Santa Inês, com data de 16/04/2007 (ID 126678538); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de 31/03/2008 (ID 126678539); Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), em nome do cônjuge da Autora, referente os anos 2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009 (ID 126678540); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de 24/09/2009 (ID 126678541); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de 27/10/2010 (ID 126678542); Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que consta que o cônjuge da Autora como sócio e cooperado das entidades acima citadas desde dezembro de 2008, com data de 04/10/2011 (ID 126678543); Nota fiscal de produtor, emitida pelo cônjuge da Autora à Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, referente à venda de produtos agrícolas, com data de 20/08/2012 (ID 126678544); Contribuição sindical agricultor familiar, em nome do cônjuge da Autora, referente o ano de 2012 (ID 126678545); Recibo emitido pela Cooperativa Família do Vale, em que consta compra realizada pela Autora de sementes de repolho, com data de 13/02/2012 (ID 126678546); Nota fiscal, emitida ao cônjuge da Autora, referente a compra de produtos em agropecuária, com data de 24/11/2014 (ID 126678547); Nota fiscal, emitida ao cônjuge da Autora, referente a compra de produtos em agropecuária, com data de 24/11/2015 (ID 126678548); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de emissão em 08/04/2013 e validade em 08/04/2016 (ID 126678549); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data em 14/09/2016 (ID 126678550); Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que consta que a Autora é sócia e cooperada das entidades acima citadas, com data de 06/06/2016 (ID 126678551); Comprovantes de pagamentos de Documentos de arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) de 2017, referente a valores pagos a serviços da Secretaria de Agricultura e abastecimentos, em nome da Autora (ID 126678552); Cadastro Ambiental Rural (CAR), referente à imóvel rural denominado Sítio Santa Inês I, em nome do cônjuge da Autora, em que consta exercer atividades agropecuárias, com emissão em 2016 (ID 126678553); Atestado de vacinação contra brucelose, em nome do cônjuge da Autora, comprovando ser pecuarista, referente os anos de 2016/2017 (ID 126678554); Certifica de vacinação, em que consta o cônjuge da Autora como produtor pecuarista, atividade realizado no Sítio Santa Inês - 07/08/2017 - (ID 126678555); Recibo de entrega da declaração do imposto sobre propriedade territorial rural, referente os anos de 2001/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014/2015/2018 (ID 126678556); Documento de arrecadação de Receitas Federais (Darf), referente ao imóvel rural denominado Santa Inês, sobre os anos 2002 a 2018 (ID 126678557); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de emissão em 14/09/2016 e data de validade em 14/09/2019 (ID 126678558); Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural, em nome do cônjuge da Autora, válida até 24/03/2019 (ID 126678559); Histórico DAP (ID 126678560); o CNIS de seu marido Leodoro Bonrruque (ID 126678594) e o seu CNIS (ID 126678562 e 126678561) onde o INSS reconhece a comprovação de 144 meses de atividade rural.
9. Ainda que as declarações particulares não sirvam de início de prova, porque foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equivalendo à prova testemunhal, os demais documentos trazidos aos autos constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VEÍCULOS DE BAIXO VALOR NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃOMONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação do exercício da atividade campesina, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, ainda que de forma descontínua, conforme arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A certidão de casamento, celebrado em 08/02/1985, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; a declaração em nome do cônjuge, emitida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária, referente à Fiscalização/Saúde/Animal (2021) e àvacinação de febre aftosa (2014); os recibos de leite em nome do cônjuge de 2001 a 2021; CCIR em nome do cônjuge, de 2015 a 2022 e ITRs de 2017 a 2022 em nome do cônjuge; escritura pública de inventário extrajudicial e partilha, de 14/08/2015, em queconsta o cônjuge da autora qualificado como agropecuarista; e escritura pública de divisão amigável, de 29/12/2016, em que consta o cônjuge da autora qualificado como agropecuarista e possuidor de imóvel rural, constituem início de prova material dolabor rural alegado pela parte autora. 3. A mera posse de veículos populares ou utilitários de baixo valor não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem ser limitados às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº113/2021. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios e limitar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento:"1. O início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. 2. Veículos de baixo valor não descaracterizam a condição de segurado especial. 3. Os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106.EC nº 113/2021, art. 3º.CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.STJ, Súmula 111.TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 23/03/2021.TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, PJe 26/03/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR QUE, NA DATA DE SEU ÓBITO, REVESTIA A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERENTE QUE, COMO CÔNJUGE DELE, ERA SUA DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Reveste a qualidade de segurado quem, na data de seu óbito, conquanto não tivesse requerido a concessão de sua aposentadoria, de há muito tinha adquirido o direito a ela.
2. Por conseguinte, seus dependentes - in casu, sua cônjuge - têm direito à pensão por morte por ele instituída.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE DO CÔNJUGE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O fato de o cônjuge ter exercido atividade outra que não a rural é insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 27/08/1967, preencheu o requisito etário em 27/08/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/09/2022.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1989), sem identificação da profissão; título de domínio do PA Santa Clara emitido pelo INCRA, em nome daautora e do cônjuge (2000); requerimento de matrícula e a renovação de matrícula em escola agrícola (2003 e 2004), em nome da filha, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora; histórico escolar dos filhos (2005 e 2008), em que consta oendereço no PA Santa Clara; CADÚnico (2021), em que consta o endereço do PA Santa Clara; certidão do INCRA em nome do cônjuge (2022), na qual certifica que é assentado no PA Santa Clara, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiardesde 24/03/1997; espelho da unidade familiar, com data de emissão em 2022, em que consta a autora e o cônjuge como assentados, com data de homologação em 1997; nota fiscal em nome da autora da compra de sementes e ração (2022), em que consta oendereçorural; fatura de energia elétrica em nome da autora (2022), em que consta o endereço no PA Santa Clara. Consta nos autos o CNIS do cônjuge, com diversos vínculos urbanos nas ocupações de agente comunitário de saúde e auxiliar de escritório em geral.4. Ademais, verifica-se a existência de CNPJ ativo, com data de abertura em 2010, sob o nome fantasia "Comercial Boa Sorte", localizado na cidade de Araguacema/TO, tendo como CNAE principal o "Comércio Varejista de Bebidas" e, como atividadessecundárias, o comércio varejista de materiais hidráulicos, material elétrico, tabacaria, artigos de armarinho, laticínios e frios, lubrificantes, produtos saneantes domissanitários, gás liquefeito de petróleo, cosméticos, produtos de perfumaria e dehigiene pessoal.5. Além disso, o cônjuge possui 3 veículos (M.Benz/608, GM/S10 Advantage D, e VW/Gol S) incompatíveis com a condição de segurado especial. Também foi constatada a existência de três imóveis em nome do cônjuge da autora, sendo um localizado em Palmas edois em Araguacema/TO. Restou demonstrado que a renda familiar não advém majoritariamente da atividade rural.6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (14/12/1974 a 18/02/1986). CÔNJUGE DA AUTORA QUE PASSA A TER DIVERSOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS A PARTIR DE 23/09/1976, ALGUNS DOS QUAIS URBANOS. HÁ IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA PARTE AUTORA APROVEITAR A ANOTAÇÃO EM CTPS DE SEU CÔNJUGE COMO INÍCIO DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MANTIDO APENAS A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL DE 14/12/1974 A 22/9/1976. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais daexistência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2011 (nascida em 30/05/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 1º/6/2019, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1996 a 2011 ou 2004 a 2019). Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao labor rural, embora extemporâneos, bemcom cópia da CTPS do cônjuge com anotações de diversos vínculos empregatícios de natureza rural situados no período de carência pretendido.3. Diversamente do que sustenta o apelante, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural docônjuge da condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividaderurícola.4. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessaforma,não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora e a prova testemunhal foi satisfatória, restando cumprido os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.
3.Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDIMENTOS ELEVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impediria o reconhecimento do labor desta como pescadora artesanal, se os rendimentos por ele auferidos não fossem significativamente elevados. No entanto, na hipótese dos autos, o cônjuge da autora era aposentado pela área urbana desde 1994 e recebia benefício com renda mensal equivalente a aproximadamente quatro salários mínimos e meio, suficiente para tornar dispensável o labor desempenhado pela autora na atividade de pesca artesanal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. necessidade de comprovação da QUALIDADE DE SEGURADO especial.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 21/9/1961, preencheu o requisito etário em 21/9/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/10/2016 (DER), o qual foi indeferido. Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 14/7/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em setembro de 1982, em que consta aqualificação do cônjuge como lavrador; carta de adjudicação, datada de 19/12/2006, na qual consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 27/2/2009, em nome daautora(IDs 33515039, fls. 20 38; 3515040, fls. 1 23).5. Embora o INSS alegue que o CNIS da autora contém registro de vínculo urbano com Sueli Garcia, no período de 1/3/1997 a 11/9/2001 (ID 3515040, fl. 15), assim como o CNIS do cônjuge também contém vínculos urbanos de 9/1/1997 a 7/2003 (ID 3515040, fl.19), mesmo descontando o período de 1997 a 2003, em que tanto a autora quanto o cônjuge exerceram atividades urbanas, é possível reconhecer os 180 meses de atividade rural, como segurado especial, de forma descontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício.6. Afinal, da análise das provas apresentadas, verifica-se o exercício de atividade rural nos seguintes períodos, que, somados, ultrapassam os 180 meses de exercício de atividade rural: a) de setembro de 1982 (atestado pela certidão de casamento,celebrado em setembro de 1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até 9/1/1997 (data de início do primeiro vínculo urbano do cônjuge); e b) de 2006 (atestado pela carta de adjudicação, datada de 19/12/2006, na qual consta aqualificação do cônjuge como trabalhador rural) até a data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2016).7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.9. Apelação do INSS desprovid