PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA CONTAGEM. TEMPO JÁ RECONHECIDO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. Deve ser afastado da contabilização o período erroneamente computado duplamente quando do cálculo do benefício.
2. Descontado o período, a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário pedido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. CONTAGEM.
1. Caso em que restou reconhecido período para averbação de tempo de serviço especial ao autor, médico servidor público federal, que deverá ser convertido para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. RESTRIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que forem desenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo com o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A decisão embargada reconheceu o tempo total de 27 anos, 09 meses e 20 dias até 04/02/2011, e a embargante assevera que o tempo total é de 26 anos, 9 meses e 19 dias até 04/02/2011.
Razão assiste ao embargante, eis que somados o tempo rural reconhecido judicialmente (08/03/71 a 01/04/79), o período reconhecido como labor especial e o tempo comum, a segurada perfaz 26 anos, 9 meses e 19 dias.
Com fundamento no inciso III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material, aclarando o r. decisum.
Embargos de Declaração acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa vedação legal no art. 96, I, da Lei 8.213/91, quanto à possibilidade de cômputo especial de tempo de contribuição originário de outro regime previdenciário para fins de contagem recíproca.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Somando-se a atividade comum reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “professor II”, referente ao período de 22/2/1988 a 13/6/2018 (exoneração em 14/6/2018), totalizando 25 anos, 3 meses e 27 dias de serviço público.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença, observada, em relação à condenação do INSS, a majoração dos honorários de advogado em instância recursal em R$200 (duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC, passando para R$1.200,00 (mil e duzentos reais).- Não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses descritas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC).- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, o autor não possui tempo de serviço suficiente até a data do requerimento administrativo, todavia, computando-se o período laborado até a data do ajuizamento da ação, o somatório do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. Não se conhece da apelação por inovação recursal quando a questão não foi alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver erro de fato (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. A apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição caracteriza erro de fato a justificar a desconstituição.
4. Caso concreto em que na soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos objeto de reconhecimento judicial o segurado não alcança o tempo de contribuição necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, justificando a desconstituição parcial do acórdão rescindendo.
5. De acordo como o Superior Tribunal de Justiça, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir (Tema 995/STJ).
6. Ação rescisória cujos pedidos são julgados procedentes, assegurando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. SEGURADO FACULTATIVO.
Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 232, observa-se que constou em duplicidade o cômputo dos períodos 14/07/1984 a 15/07/1988 e 16/07/1984 a 22/09/1988, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, excluídos aludidos interregnos em duplicidade, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl.80), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4 - Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Preenchido o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS. CONTAGEM RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A declaração da nulidade do enquadramento da servidora no quadro de pessoal permanente do município (regime estatutário), através da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 072.02.001321-5, importou na restauração do vínculo pelo regime celetista.
2. Considera-se que a autora, desde o início do vínculo laboral, encontra-se submetida ao Regime Geral da Previdência Social, não se tratando o presente caso, portanto, de contagem recíproca de tempo de serviço (art. 94 da Lei n. 8.213/91).
3. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à parte embargante. De fato, até a data da DER (12.01.2004), perfaz a parte ora embargante o tempo de 31 anos, 09 meses e 12 dias.
2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 26 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 03 meses e 24 dias.
3. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2004), bem como para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.