PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. X. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NORGPS. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
4. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
6. O tempo de serviço como titular de firma individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB).
7. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
8. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
9. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
10. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
11. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
12. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
13. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254DOSTF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1.040, III, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso vertente, em que pesem as alegações formuladas pelo INSS em sua peça recursal, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à desaposentação de servidor, mas sim à conversão de aposentadoriapelo Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPSpara o Regime Próprio de Previdência Social RPPS, na espécie, vinculado ao IGEPREV/TO.2. Revela-se dos autos que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás, transferida ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratada sob o regime celetista sem a realização de concursopúblico e, por fim, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306-TO, em regime de repercussão geral, ao analisar questão idêntica, firmou a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pelaEC20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).4. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempodecontribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.5. Julgamento da apelação interposta pelo INSS que deve observar o art. 1.040, III, do CPC, para aplicação da tese definida no referido precedente vinculante.6. Honorários advocatícios invertidos e majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão dodeferimento do pedido de gratuidade de justiça.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DIANTE DO RGPS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise do ofício expedido pela Coronel Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que os salários-de-contribuição referentes aos períodos em que o autor foi segurado da Previdência Social não foram aproveitados para fins de concessão de qualquer benefício estatutário, uma vez que o demandante foi demitido das fileiras da instituição em 08.12.2007.
II - Os salários-de-contribuição relativos ao tempo de serviço prestado pelo autor, posteriormente a julho de 1994, inclusive os períodos de 06.06.1997 a 04.05.1999 e 24.04.2010 a 06.04.2011, devem ser considerados para fins de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário que obteve junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Os registros em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que o fato de o vínculo empregatício não estar cadastrado no CNIS, não afasta a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista o recebimento do benefício a ser revisado no lapso de 27.01.2012 a 16.07.2014 e o ajuizamento da presente ação em 12.04.2012.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor da condenação, assim entendidas as diferenças vencidas entre 27.01.2012 a 16.07.2014.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES EM UM MESMO REGIME, RGPS. IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NORGPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga para a Prefeitura de Araras (aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as devidas contribuições previdenciárias.
- Não é crível que o segurado aproveite as contribuições previdenciárias, vertidas junto ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários majorados, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Comprovando o exercício de atividade não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se a parte autora demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, faz jus à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins previdenciários.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. AVERBAÇÃO DO TEMPONORGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Se o pedido inicial não é de concessão de aposentadoria, e tendo a parte autora implementado os reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃOTEMPO DE SERVIÇO PRESTADONO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS DE TOTALIZAÇÃO.
1. O Acordo que previa o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição para a concessão de mais benefícios, dentre eles a aposentadoria por tempo de serviço, foi expressamente derrogado pelo Acordo multilateral, em 2006, qual seja o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Argentina em 20.8.1980, promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 1982.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃOTEMPO DE SERVIÇO PRESTADONO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS DE TOTALIZAÇÃO.
1. O Acordo que previa o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição para a concessão de mais benefícios, dentre eles a aposentadoria por tempo de serviço, foi expressamente derrogado pelo Acordo multilateral, em 2006, qual seja o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Argentina em 20.8.1980, promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 1982.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃONORGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CHUMBO, RUÍDO E ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a chumbo, ruído e eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 4 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 5. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EXERCIDO NO PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS. POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Com relação ao período de 08/09/1993 a 30/06/1999, verifica-se que o segurado esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) (fl. 184), não podendo haver a conversão em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
4. Anoto não desconhecer a controvérsia a respeito da matéria, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada). Contudo, não houve a determinação para sobrestamento dos feitos em tramitação.
5. Todavia, o período deve ser computado como tempo de serviço e de contribuição para fins do benefício requerido, nos termos do parágrafo 9º do artigo 201 da CF, acrescentado pela EC 20/1998.
6. Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/1999 a 25/08/2014, pois o autor passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos etc.), previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
7. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, o período de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, e 37 (trinta e sete) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II do § 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPONORGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido e averbado.
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).