PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR E TRANSPORTE MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O anomarítimo, de 255dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113.
2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. A exposição a eletricidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecido a especialidade, a condição de segurado especial e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do anomarítimo, que é diferenciada, pois cada 255dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
8. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEMDIFERENCIADA DO ANOMARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade com contagem diferenciada mar-terra, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. É possível a contagemdiferenciada do anomarítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra em parte dos períodos controversos, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício que titula, observada a prescrição e descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL DE PESCADOR. CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de contagem diferenciada de ano marítimo e de tempo de serviço especial como pescador e por exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento de pescadores como categoria profissional especial e a aplicação do ano marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de pescador é possível até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.2, e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários.4. A contagemdiferenciada do anomarítimo (255dias de embarque para 360 dias de atividade comum) aplica-se a todas as navegações, exceto a de travessia, conforme a Lei nº 9.432/1997, art. 2º, XIV, e a IN 77/2015, art. 93.5. A atividade do autor como pescador em alto-mar e na costa marítima, comprovada por anotações na Carteira da Marinha/CTPS, não se enquadra como navegação de travessia, justificando a aplicação do ano marítimo.6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade decorre da insalubridade.7. A jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido, com ajuste dos fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. Pescadores profissionais são enquadrados como categoria especial até 28/04/1995, e o ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, sendo possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até a EC nº 20/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 487, I, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, TRS/SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 12.03.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANOMARÍTIMO. CONTAGEMDIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985.
4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.
7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente.
8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.
9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.
10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEMDIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. O ano marítimo era previsto em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos para aposentadoria especial incide em razão da insalubridade das atividades, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos distintos. Nada impede, pois, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANOMARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado.
6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
- O Decreto n. 83.080/79 revogado pelo Decreto n. 3.048/99, regulamentou a questão sobre o segurado marítimo em seu artigo 54, § 1º.
- Com a edição da EC n. 20, de 15/12/98, que alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, vedou-se a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição.Assim, a contagem do tempo de serviço considerando o anomarítimo de 255dias, somente é admitida até a edição da EC n. 20/98, conforme a Instrução Normativa n. 20 INSS/PRES, de 10/10/07, alterada pela INSS/PRESS nº 27, de 30/04/2008.
- A contagem diferenciada do tempo de serviço para o trabalhador marítimo, não obsta o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da insalubridade. Precedentes.
- Tratando-se de institutos que tutelam bens jurídicos diversamente valorados, inexiste impedimento à conversão do ano marítimo em ano terrestre até a edição da EC nº 20/98 e o seu reconhecimento como tempo especial.
- A documentação apresentada pelo autor, notadamente a Carteira de Marítimo, comprova o exercício de suas funções a bordo de embarcações nacionais nos seguintes períodos: 19/02/1979 a 31/08/1979, 07/11/1979 a 27/02/1980, 08/03/1980 a 20/05/1981, 26/06/1981 a 22/10/1982, 04/01/1983 a 17/06/1983, 28/08/1983 a 28/08/1984, 18/12/1984 a 21/08/1985, 19/11/1985 a 18/08/1986, 05/12/1986 a 03/06/1987, 22/12/1987 a 11/07/1988, 04/11/1988 a 06/12/1989, 23/06/1990 a 26/07/1990, 07/08/1990 a 30/10/1991, 07/03/1992 a 08/11/1992, 18/01/1993 a 31/03/1993, 05/08/1993 a 27/06/1994, 06/10/1994 a 29/12/1994, 04/01/1995 a 16/02/1995, 11/04/1995 a 06/10/1995, 13/01/1996 a 20/05/1996, 11/08/1996 a 13/11/1996, 15/12/1996 a 11/03/1997, 23/03/1997 a 04/05/1997, 17/08/1997 a 05/10/1997, 29/12/1997 a 16/02/1998 e 19/04/1998 a 24/05/1998.
- As anotações de embarque e desembarque na Carteira de Marítimo, são instrumentos hábeis a comprovação do período em que o autor permaneceu “embarcado”. Assim, com relação aos períodos acima especificados, deve ser computado como ano marítimo, devendo ser a r. sentença mantida nesse ponto.
- Com relação ao período de 05/03/1976 a 31/12/1978, no qual o autor estava matriculado no Curso Fundamental de Oficial de Náutica do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, verifico que não restou demonstrado pelas provas nos autos que o autor estivesse efetivamente embarcado, razão pela qual não se pode considerar esse período como ano marítimo, mas computado como tempo em terra (ID 90578608, pg. 23 e ID 90578609, pg. 30).
- O período de 07/07/1998 a 10/09/1998, não há nos atos documentos que comprovem que o autor estivesse efetivamente embarcado, razão pela qual não se pode considerar esse período como ano marítimo.
- Convertidos os períodos reconhecidos como especial, conclui-se que até a DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
- As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo de contribuição, tempo marítimo diferenciado e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a inaplicabilidade do ano marítimo para navegação de travessia/portuária e a impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial, incluindo aqueles em auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos específicos; (ii) a possibilidade de cumulação da contagemdiferenciada do anomarítimo com a conversão de tempo especial; e (iii) o cômputo de períodos em auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) com a conversão de tempo especial (fator 1,4) é possível, pois os institutos possuem fundamentos distintos: o ano marítimo visa minorar o sofrimento pelo confinamento, enquanto a especialidade decorre da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4 (AC 5008675-89.2018.4.04.7208).4. O período de 29/03/1995 a 19/09/2002, laborado como Marinheiro Fluvial de Máquinas junto à Navegação Aliança Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes quimicamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidida por EPIs.5. O período de 30/09/2002 a 30/09/2004, na função de Cozinheiro Fluvial na Superintendência de Portos e Hidrovias, é reconhecido como especial por exposição a calor e ruído, conforme laudo técnico adotado como prova emprestada (evento 12, LAUDO3) que avaliou condições de trabalho semelhantes em empresas de navegação.6. O período de 02/08/2010 a 18/02/2011, laborado como Marinheiro de Máquinas e Convés junto à Frota de Petroleiros do Sul Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com umidade e hidrocarbonetos aromáticos, inerentes às atividades desempenhadas.7. Os períodos em benefício por incapacidade são computáveis como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ.
8. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial, pois ambos os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados como marítimo ou cozinheiro fluvial pode ser comprovado por laudos técnicos e prova emprestada, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e calor é suficiente para caracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 33, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/79, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 50, inc. I; Decreto nº 2.172/97, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.596/98, art. 1º, inc. I; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 111 a 113.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
4. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
5. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO. CONTAGEMDIFERENCIADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS FATORES DE CONVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARVOEIRO. ENQUADRAMENTO MARÍTIMO. CATEGORIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICA NEN. NÃO EXIGÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE PPP. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.- A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional. - Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)” Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos. - O período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos. Precedentes do STJ.- Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada. - Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.- O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. (...)" Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial. - Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.- É sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para esclarecer condição afeta ao marítimo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. ANO MARÍTIMO EMBARCADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULABILIDADE ADMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. As matérias versadas nos embargos de declaração não tratam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. O embargante está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.
2. O voto condutor do acórdão apresentou as razões pelas quais a contagemdiferenciada do anomarítimo pode ser acumulada com a conversão de tempo especial em comum, antes da EC 20/98, para o marítimo embarcado.
3. A atividade especial de marítimo, por categoria profissional, traz atividades exemplificativas no rol do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.4.4 do Decreto 83.080/79.
4. O nível de ruído para enquadramento da atividade especial foi aferido por perícia judicial que indicou estar acima dos limites de tolerância vigentes à época do desempenho da atividade.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação da contagem do ano marítimo com o fator de conversão de tempo especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de contagem duplamente qualificada entre o ano marítimo e o tempo especial, sob o argumento de que ambos os institutos visam compensar o desgaste do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS suscitou omissão no julgado, argumentando que não haveria razoabilidade na cumulação do ano marítimo com o tempo especial, pois ambos os institutos teriam o mesmo objetivo de compensar o segurado pelo desgaste decorrente do trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão se fundamenta na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já havia analisado a questão da contagemdiferenciada do anomarítimo e a possibilidade de cumulação com o fator de conversão de tempo especial. O acórdão embargado explicitou que o ano marítimo (Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.) existe em razão da jornada de trabalho diferenciada e do confinamento, enquanto o tempo especial decorre da insalubridade ou periculosidade da atividade, sendo, portanto, de naturezas diversas as motivações para o estabelecimento de cada norma. A rediscussão do mérito não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010) e do TRF4 (ApRemNec 5003185-80.2013.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; AC 5005231-48.2018.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10/12/2024; AC 5002174-81.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/11/2024) já reconhece a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o fator de conversão de tempo especial, por se tratarem de institutos com fundamentos distintos.
5. O prequestionamento foi registrado, em conformidade com o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025; CF/1988, art. 40, § 10; EC nº 20/1998, art. 4º; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010; TRF4, ApRemNec 5003185-80.2013.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; TRF4, AC 5005231-48.2018.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10/12/2024; TRF4, AC 5002174-81.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
5. Em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra), tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
7. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do segurado.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a contagem diferenciada do anomarítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/04/95. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI
1. É possível a contagemdiferenciada do anomarítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).