PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A autarquia contestou a ação, sendo oferecida resistência à pretensão com os argumentos que justificariam o indeferimento administrativo do pedido da autora. Além disso, participou de todas as fases do processo, foi oportunizada produção probatória e instruída a ação, restando caracterizados o interesse de agir e a pretensão resistida.
2. Não configurada a prescrição porquanto o prazo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento é inferior a cinco anos.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Possível o reconhecimento como atividade especial por categoria profissional a atividade de transporte marítimo por disposição expressa nos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.2) e nº 83.080/79 (código 2.4.4).
5. No caso dos autos, a parte autora possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão do tempo de serviço especial convertido em tempo comum pelo fator 1.40.
6. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE FLUIVIAL/SERVIÇO DE CONVÉS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Como bem salientado pelo r. juízo, não buscou a parte autora a contagem de tempo diferenciada, com redução dos dias de trabalho na condição de "segurado marítimo, tal como previa o Artigo 57, dos Decretos nºs 611/92 e 2.172/97, mas sim, o reconhecimento da nocividade do labor por expressa previsão legal, tipificada no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64.
VII - Mantido o entendimento da r. sentença sobre a nocividade dos períodos de labor.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MARÍTIMO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. HIDROCARBONETOS. APLICAÇÃO CONJUNTA DECRETO N. 83.080/79 E 53.831/64. AJUDANDE DE COZINHA E COZINHEIRO - TRABALHADORES DE EMBARCAÇÃO NA PARTE DA CÂMARA. MARÍTIMO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TUTELA ESPECIFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
9. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, são considerados também os que compõem os óleos de cozinha, os chamados policíclicos, pois a maioria dos óleos de nozes ou à base de sementes contêm PAH, que têm pontos de queimaduras mais baixos do que os óleos vegetais. PAHs liberados pela queima no ar em grandes quantidades são consideradas como potencialmente cancerígeno.
10. Pelos ditames do Decreto n. 611/92 que determina a aplicação conjunta dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, a exegese deve ser realizada da forma mais ampla para fins de enquadramento do labor em atividade especial. Nesse sentido julgamento em que foi relator o Exmo. Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, na AC n 96.04.62676-0/PR, Data da Decisão: 31/03/1998, ao ser decidido que: "A aplicação conjunta dos Anexos dos DEC-83080/79 e DEC-53831/64 está prevista no ART-292 do DEC-611/92"Por isso, a profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação, deve ser considerado como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64 ao incluir no código 2.4.2, os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.
11. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional.
12. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, nem comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER ou na reafirmação da DER (ajuizamento da ação), somente cabe a averbação/registro do tempo de serviço especial em favor da parte autora.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO DE PESCADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos e extinguindo outros sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ou insuficiência probatória. O autor busca o reconhecimento de todos os períodos laborados como pescador e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente ou judicialmente; (ii) a comprovação da especialidade de períodos laborados como pescador, especialmente após 29/04/1995, e a necessidade de documentação específica; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Recurso não conhecido, em parte, por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade por categoria profissional já havia sido reconhecida em sede de revisão administrativa.4. Recurso não conhecido, em parte, por falta de interesse processual, pois a sentença já havia reconhecido expressamente a especialidade desses períodos.5. Mantida a extinção do pedido sem resolução do mérito, uma vez que o autor não apresentou a Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima para comprovar as datas de embarque e desembarque. A comprovação da especialidade de aquaviários depende de anotações em carteira de marítimo, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas. A ausência de prova eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o Tema nº 629/STJ (REsp 1.352.721/SP) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5002179-30.2016.4.04.7203).6. Mantida a extinção do pedido sem resolução do mérito para períodos posteriores a 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95), em relação aos quais não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a mera comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial. A partir de 29/04/1995 deve ser comprovada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, o que não foi atendido. Ademais, a prova emprestada não pode ser utilizada por ausência de parâmetros para análise de similaridade no que é pertinente à exposição ao agente nocivo ruído. A petição inicial é genérica, e o autor não apresentou autodeclaração de segurado especial ou outra prova que pudesse amparar o pedido relativo à pesca artesanal. A prova oral, sozinha, não é suficiente para suprir a ausência de PPP, laudo técnico e autodeclaração de segurado especial. É exigido prévio requerimento administrativo com todos os elementos de prova necessários para caracterizar lesão ou ameaça de direito, conforme o RE 631240/STF (Tema nº 350).7. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal é afastada, pois a prova oral, sozinha, não seria suficiente para suprir a ausência de PPP, laudo técnico e autodeclaração de segurado especial, documentos indispensáveis para a comprovação da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço especial para aquaviários e pescadores profissionais, especialmente após 29/04/1995, exige documentação específica e prévio requerimento administrativo com todos os elementos de prova, sendo insuficiente a prova testemunhal isolada ou prova emprestada sem parâmetros de similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, § 3º, II, 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema nº 350), j. 27.08.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.04.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Tema 995 trata apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/09/2020).
4. A parte ré pediu a improcedência dos pedidos em sede de contestação, de forma que são devidos os juros de mora.
5. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, além de ter se oposto ao pedido de reafirmação da DER, o objeto da lide é composto, envolvendo também pedidos de reconhecimento dos períodos em que o segurado exerceu atividade urbana em condições especiais e a conversão do ano civil em anomarítimo, rechaçados administrativamente.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE. AGENTE NOCIVO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as atividades realizadas nos transportes marítimo, fluvial e lacustre, como insalubre.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 03/08/2016, não cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação. Contudo, verificou-se que continuou contribuindo até o ajuizamento da demanda, preenchendo o requisito de mais de 35 anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 18/05/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO CALOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEMDIFERENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 17.12.1998 a 05.01.2016, o qual não foi reconhecido como especial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Muss.4. A atividade de marinheiro de convés deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.2 do Anexo), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.5. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).6. O período de 17.12.1998 a 05.01.2016 deve ser considerado como sendo de atividade especial, vez que o limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15. No caso dos autos, de acordo com PPP e LTCAT,o autor trabalhou exposto ao fator de risco calor de 28.7º, superior ao limite permitido.7. Assim, ao somar o período de labor especial, reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4 (total de 28 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição), somados aos períodos que constam no CNIS, perfazem um total demais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.04.2016).8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito.
6. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida em 05/03/1995, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo de seu marido, fixada em março de 1965.
7. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
8. Como consequência, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99).
9. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
10. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início em 1965, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício através da Carta nº INSS/21.533/SRD/0203/2008, de 14 de outubro de 2008 (fls. 110/111), verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos.
11. Superada essa questão, passo a analisar a discussão acerca da nova interpretação dada à Lei n.º 5.698/71 ao benefício originário de ex-combatente.
12. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa.
13. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
14. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71.
15. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
16. Com efeito, no que diz respeito à pensão por morte da impetrante, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo do seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em março de 1965, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
17. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor.
18. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ausência de omissão.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.