E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXIGÊNCIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- O abono de permanência é devido, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer na ativa, análise que deve ser feira levando-se em consideração as disposições do ordenamento jurídico vigentes à época do pedido e aplicáveis ao caso concreto do servidor tendo em consideração sua data de ingresso no serviço público e enquadramento em eventual regime de transição.- No caso dos autos, há laudos firmados por engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição a agentes insalubres; ademais, observados os dispositivos constitucionais aplicáveis e o regime de transição do art. 2º da Emenda nº 41/2003, a autora preenche os quesitos para aposentadoria voluntária em 31/05/2013. Tendo optado por permanecer na ativa, não poderia ter-lhe sido negado o abono de permanência, devido, portanto, desde a referida data.- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimesprevidenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Há divergência entre a planilha judicial e a contagem realizada pelo INSS na esfera administrativa, ante a não inclusão do vínculo empregatício de 01.07.1989 a 16.11.1989, laborado na empresa Cia. Brasileira de Projetos e Obras - CBPO e enquadrado como atividade especial, que deverá ser incluído na contagem de tempo de serviço do autor.
III- De acordo com a contagem administrativa, o período de 16.09.1988 a 16.06.1993 já havia sido computado parcialmente pela Autarquia, não havendo que se falar em acréscimo de 04 anos e 09 meses, diferentemente do apontado pelo embargante.
IV- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA DE 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDOS DESDE JULHO DE 1994. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não elidida pelo INSS devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
3. Reconhecidos como de efetivo tempo de contribuição os períodos de 11.04.1975 a 29.02.1976, 14.09.1980 a 30.09.1980, 20.11.1980 a 10.01.1981, 01.02.1981 a 12.05.1981, 08.07.1981 a 08.08.1981, 12.04.1982 a 05.06.1982, 21.04.1983 a 31.05.1983, 01.12.1983 a 20.01.1984, 12.06.1985 a 06.01.1986, 02.10.1989 a 27.10.1989, 01.09.1990 a 12.01.1991, 14.04.1991 a 11.08.1991, 18.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 03.07.1992, 01.08.2001 a 30.09.2001 e de 09.05.2006 a 15.01.2009 (fls. 92, 94/96, 115/116 e 132/133), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014. Finalmente, o cálculo do valor do benefício, de acordo com o atual art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consistirá na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Por sua vez, o art. 188-A do Decreto nº 3.048/88 assim dispõe: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)". Dessa maneira, enquadrando-se as competências 08.2001 a 05.2002, 07.2005 a 11.2005 e 05.2006 a 12.2008 nos critérios acima citados, estas deverão compor o período básico de cálculo da aposentaria por idade devida à segurada.
6. Somado todos os períodos comuns anotados em CTPS, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.15.01.2009)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.184.675-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regimeprevidenciário diverso. 4. A contagemrecíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA EM DIFERENTES REGIMES. INCISO II DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA.
A questão de expedição de Certidão de TempoContribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEMRECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
A dispensa do pagamento das contribuições previdenciárias não se aplica às situações em que se pretende a contagem do tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao serviço público em que haja regime previdenciário próprio.
No entanto, há que se considerar que a certidão foi emitida e o benefício de aposentadoria foi concedido à parte autora, não sendo razoável o seu cancelamento pelo motivo declinado, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.