E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.1. Assiste razão ao embargante.2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e 24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n° 630.501.4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência, determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.5. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
3. No caso dos autos, observo que a certidão de fl. 111, expedida pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrado pelo IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, atesta o tempo de serviço prestado pelo autor e comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio (IPESP), totalizando 03 (três) anos, 09 (nove) meses, e 07 (sete) dias, os quais devem ser computados para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
4. E, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, visto que na data do ajuizamento da ação (17/06/2015, fl. 02) contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (30/06/2011 - fl. 65), conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público, seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER.
- Assiste razão à parte autora.
- Na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário.
- Refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos são passíveis de revisão pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.
2. A mera averbação de tempo de serviço rural no assentamento funcional do autor não lhe confere, automaticamente, o direito ao cômputo desse período, para todos os efeitos legais, independentemente de recolhimento de contribuições prevideciárias. Isso porque o registro (ou certificação) de períodos laborados pelo servidor público não impede que, em decisão posterior, o órgão proceda à efetiva valoração desse tempo de serviço/contribuição, à luz da legislação de regência, para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria estatutária, pois a averbação (que, por força da decadência, torna o tempo de serviço em si (ou seja, como fato) inquestionável) não constitui ato passível de - por si só - consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais.
3. Consoante orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ n.º 609), O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONVENÇÃO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Não é admissível a reconvenção que não apresenta vínculo jurídico com a causa de pedir e o pedido deduzidos na ação rescisória (juízo rescindente).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante, na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que a cópia reprográfica da Declaração de Firma Individual (fls. 40 e 80), bem como os documentos oriundos da JUCESP (fls. 107/108), comprovam que o impetrante, no período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993, foi titular da firma individual Ezidio Pensuti Bauru ME, cujo código da atividade desempenhada era 5122 e 4211, ou seja, bar e empório.
4. As cópias reprográficas dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 01/01/1988 a 31/05/1993 (folhas 20 a 32), corroboram as informações contidas nos demais documentos juntados aos autos.
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTAGEMRECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ANTERIOR À EC N.º 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A partir da publicação da Emenda Constitucional 18, de 09/07/1981, o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício da atividade de professor, anterior à Emenda Constitucional 18, de 1981, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA E TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de pescador por enquadramento profissional até 28/04/1995, mas negou a contagem diferenciada do ano marítimo e sua cumulação com o fator de conversão de tempo especial, bem como a reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o direito à contagem diferenciada do ano marítimo para os períodos de trabalho embarcado como pescador; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
3. O direito à contagem diferenciada do ano marítimo, na proporção de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade em terra, é reconhecido para os períodos de trabalho embarcado como pescador até 15/12/1998, conforme previsto nos Decretos 83.080/1979, art. 54, § 1º, 611/1992, art. 57, p.u., e 2.172/1997, art. 57, p.u., e nas Instruções Normativas do INSS. A comprovação se deu pela Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelo Ministério da Marinha, que detalha os períodos de embarque/desembarque na função de pescador.4. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada e o confinamento, enquanto a especialidade protege contra condições prejudiciais à saúde, sendo fundamentos jurídicos distintos, conforme jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4.5. A atividade de pescador profissional empregado é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.3 e código 2.4.2.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo considerar a implementação dos requisitos para o benefício em momento posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois se baseiam em fundamentos jurídicos distintos: jornada de trabalho diferenciada e exposição a condições prejudiciais à saúde, respectivamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto 22.872/1933; Decreto 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.3, código 2.4.2; EC nº 20/1998; INSS/PRES, IN 45/2010; INSS/PRES, IN 77/2015; INSS/PRES, IN 12/2022; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 23.03.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.09.2019; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. O art. 96 da Lei nº 8.213 veda a utilização do mesmo período contributivo, já utilizado para aposentadoria em um regime de previdência social, para contagem em outro sistema de previdência. 3. Comprovado o aproveitamento dos períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para contagem recíproca e obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência social, o segurado não tem direito a computá-los para a concessão de benefício com base na Lei nº 8.213.