DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão do benefício desde 18/01/2017. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996, alegando a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as formalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/11/1994 a 31/10/1996, referente a tempo de serviço em regime próprio de previdência, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem a apresentação formal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes distintos é admitida pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com compensação financeira entre os regimes, conforme o art. 201, §9º, da CF/1988. A averbação de tempo de contribuição de regime próprio deve ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de utilizar, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, o tempo de contribuição vertido para este regime, mesmo que, de forma simultânea, o segurado tenha recolhido contribuições no RGPS em razão do exercício concomitante de atividade pública, especialmente quando a atividade pública migrou para um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996 é mantido. O autor, na condição de Técnico Agrícola, foi transposto do regime celetista para o RJU em 01/01/1994 e teve suas contribuições previdenciárias vertidas ao IPERGS nesse período, conforme fichas financeiras. A negativa do IPERGS em emitir a CTC não encontra amparo legal, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo ente contratante, sendo a compensação financeira entre regimes responsabilidade dos entes públicos, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 9.796/1999. Além disso, um atestado de 01/08/2018 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a transposição de 1994 foi anulada por decisão do STF, mantendo as contribuições vertidas de 01/11/1994 a 31/10/1996 no Regime Geral de Previdência Social.6. Os consectários legais da condenação são ajustados. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados em 1% ao mês (até 29/06/2009) e com base nos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a EC nº 113/2021. Essas diretrizes seguem o Tema 810 do STF (RE 870947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1495146).7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).8. É determinada a imediata implantação do benefício, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente emitida por regime próprio não impede o cômputo do período de serviço para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando comprovada a vinculação e a responsabilidade do ente público pela compensação financeira entre os regimes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 8.213/1991, art. 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Lei nº 9.796/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, Súmula 76.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. PERÍODO ESPECIAL AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Com razão o INSS em sua apelação ao afirmar que não é possível o reconhecimento de período especial tendo como base apenas as anotação em CTPS, sendo necessária a apresentação de documento a comprovar a especialidade da atividade exercida, bem como indicando o agente nocivo a que foi exposto o requerente. 2. Considerando o afastamento de período especial reconhecido em sentença, de rigor o provimento parcial do apelo autárquico, sem que haja, contudo, qualquer alteração na concessão do benefício previdenciário concedido. Diante da sucumbência mínima do requerente, mantém-se a condenação do INSS nas despesas processuais e honorários advocatícios tal como fixado na sentença.3. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1. A matéria em exame foi reexaminada em grau recursal e o acórdão, já transitado em julgado, substituiu a decisão de mérito emanada do juízo singular.
2. Hipótese em que eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão na fase de cumprimento da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DE TEMPO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio envolvendo relações de emprego, nem pendências com seu antigo empregador.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro grau, ações relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-se na hipótese o disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do c. STJ.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
- Narra a autora ter trabalhado em regime celetista e contribuído ao no RGPS, e que posteriormente foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de professora em regime estatutário pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Admitida em Caráter Temporário, nos termos da Lei nº 500/74 (ACT).
- Conforme o extrato CNIS, verifica-se que a autora comprova o vínculo com o Estado de São Paulo de 27/09/1982 com último salário em 09/2008.
- Verifica-se ainda que, após o ano de 2008 a autora não verteu qualquer contribuição ao RGPS.
- Nestes autos, requer a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois alega possuir mais de 25 anos de labor na atividade do magistério.
- Junta apenas a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
- Não há a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição realizada no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Tal documento é fundamental para a realização da contagem recíproca do tempo de contribuição da autora, com a respectiva compensação financeira, além da comprovação do gozo, ou não, de benefício previdenciário no RPPS. É essencial, ainda, para embasar o cálculo do tempo total de contribuição para fins de concessão de benefício no Regime Geral.
- Extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, NCPC). Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMES ESTATUTÁRIOS DISTINTOS. CONTAGEMRECÍPROCA.
Hipótese em que os vínculos, embora inicialmente celebrados no RGPS, foram posteriormente transformados em cargos públicos estatutários após o advento de legislações estaduais e municipais. Logo, os períodos concomitantes são passíveis de cômputo em cada um dos regimes próprios de previdência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA.
A questão de expedição de Certidão de TempoContribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo urbano e reafirmação da DER, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique a retificação do julgado e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na contagem do tempo de contribuição foi reconhecido, pois a planilha ajustou concomitâncias e não computou o acréscimo da conversão do tempo especial para comum em alguns períodos.4. Deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, pois, refeita a planilha de contagem de tempo com as informações do CNIS e os acréscimos do julgado, o segurado preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em embargos de declaração, com efeitos infringentes, é cabível para retificar a contagem de tempo de contribuição e deferir benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial para aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na contagem do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte embargante, pois há erro material na contagem do tempo de contribuição, na medida em que a planilha anexa ao voto computou em dobro a carência no período de 29/03/2010 a 31/12/2018, embora já houvesse a contagem do período administrativamente.4. Mesmo com a retificação do erro material, a autora atinge a carência mínima de 180 contribuições na DER, mediante o ajuste da concomitância dos períodos em gozo de auxílio-doença, de modo que é mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.5. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagemrecíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, sendo que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIA RECIPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/102, realizado em 06/07/2014, atestou ser o autor portador de "síndrome do túnel do Carpo", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 06 (seis) meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (31/12/2013 - fls. 33), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTAGEMRECÍPROCA. INÍCIO DE PROVA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Apelo do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.1. É possível a contagem de tempo especial de servidor público federal relativamente a período laborado sob a CLT, para fins de conversão em tempo comum visando à aposentadoria.2. A prestação de serviço em condições insalubres enseja o direito à contagem especial, por força do artigo 40, §4°, da Constituição, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.3. Diante da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicáveis aos servidores públicos federais as mesmas normas e critérios para aposentadoria especial aplicáveis aos trabalhadores em geral (STF - MI 4771 AgR, Relator(a): TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118, DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013; Idem: MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) MI 721 (TP), MI 758 (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIAESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MI 3428 AgR (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, ÓBICE ADMINISTRATIVO - MI 3428 AgR (TP)).4. Pela Súmula Vinculante n. 33, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de leicomplementar específica".5. A aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas (AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).6. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, porformulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo técnico; c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT),expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.7. No caso dos autos, houve juntada de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, que revela a exposição habitual não intermitente do servidor a agentes biológicos, químicos e físicos, o que permite o enquadramento profissional até28/04/1995, no item 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79;8. Não se realizou nos autos perícia judicial, sendo que, pelas conclusões técnicas do laudo que instrui a inicial, em conjunto com o reconhecimento da insalubridade pela própria IFES, que pagou adicional correspondente ao autor, é possível oreconhecimento do tempo especial somente até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97.9. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para declarar o direito do recorrente à conversão em tempo comum, do tempo especial laborado entre 05/03/1992 e 05/03/1997 junto à FUFPI, com aplicação do multiplicador 1,4 e, deconsequência, condenar a recorrida a diligenciar o cômputo qualificado ora deferido para todos os fins previdenciários.10. Condeno a parte recorrida a pagar honorários que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material, com a respectiva inclusão do período de 19/12/2005 a 03/05/2006 na contagem do tempo especial.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).