PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitospara aposentar por idade urbana, eis que contava com 63 anos de idade (requisito é no mínimo 65 anos). Ademais, após 13/11/2019, novos recolhimentos foram realizados, nos anos de 2020 e 2021. Noutro giro, tem-se que a parte autora já era filiada aoRGPSquando do advento da EC nº 103/2019, de sorte que a ela se aplica as regras de transição, uma vez que os requisitos seriam cumpridos após sua entrada em vigor. A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 dispõe que poderá se aposentaraquele que possuir 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e possuir 15 (quinze) anos de contribuição. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo, é necessário cumprir o requisito idade65anos, se homem, e 60 anos, se mulher (ou a idade correspondente, caso atingida após 2020) e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, §1º da EC nº 103/2019. No caso em apreço, quando do requerimento administrativo em 26/03/2021, oautor possuía 65 anos de idade, cumprindo o requisito idade mínima, nos termos do art. 18, EC 103/19. No entanto, além do critério etário, a parte requerente também deve comprovar uma quantidade mínima de contribuições mensais, no caso (aposentadoriapor idade urbana) 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma que algumascontribuições não devem ser consideradas para a análise de concessão do benefício previdenciário. Deveras, o indicador IREC-LC123 significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumasrestrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tais contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para seremconsideradas, nos termos do art. 21, §2º e 3º da Lei nº 8.212/91. Ressalto que a não computação do tempo de carência, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo decontribuição, o que não é o caso. Desta feita, pleiteando-se aposentadoria por idade urbana, as contribuições presentes no CNIS, sob o indicador "IREC-LC123", devem ser considerados para fins de carência. Noutro giro, no que se refere ao indicador"PREC-MENOR-MIN", tal indicador demonstra que a contribuição respectiva foi abaixo do valor exigido pelo INSS. Nesse ponto, com razão o réu. No caso, não deve ser considerada para fins de carência 05 contribuições das seguintes competências: 02/2013,04/2013, 05/2013, 06/2013 e 05/2016, conforme exposto no CNIS... Assim, conclui-se que o autor detém 130 (cento e trinta) contribuições, ou seja, número inferior ao mínimo exigido de 180 contribuições. Portanto, do conjunto probatório anexado aosautos,tem-se que a parte autora não reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que não restou demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 18, II, da EC nº 103/2019. 3.Anteo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.".3. Consoante o CNIS de fls. 215/225 do doc. de id. 4147785633, de fato, alguns períodos não foram devidamente contabilizados pelo juízo a quo, tal como apontado pelo recorrente. Considerando que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade,verifico que o autor já havia preenchido o requisito da carência de 180 contribuições na DER.4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO.
O acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo de atividade especial, durante o período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser certificado para o fim de contagem recíproca, sem implicar violação ao art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ARGINC 0006040-92.2013.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Sendo o autor empregado, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária.
4. Apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria .
5. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de contribuição e de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. NECESSIDADE DE RETORNO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob o fundamento de ausência de vinculação ao RGPS na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, utilizando tempo de RPPS, sem ter se refiliado ao RGPS após o desligamento do RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.4. A autora não se refiliou ao RGPS após o desligamento do RPPS em 07/2022, tendo sua última contribuição ao RGPS em 05/2003, o que impede a concessão da aposentadoria pelo RGPS na DER de 09/08/2022.5. A alegação de vinculação perpétua ao RGPS é incompatível com a exigência do art. 99 da Lei nº 8.213/1991, que demanda a vinculação ao regime no momento do requerimento para a concessão do benefício por contagem recíproca.6. O art. 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que trata do período de graça, não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca, que exige o reingresso ao RGPS.7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Município de Canguçu para aproveitamento do tempo de RPPS no RGPS, mesmo após a nulidade do concurso, não afasta a necessidade de refiliação ao RGPS para a concessão do benefício, pois, caso contrário, a própria contagem recíproca seria inadmissível.8. O fato de a autora totalizar o tempo necessário para a jubilação é irrelevante, pois a concessão do benefício depende da vinculação ao RGPS na data do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, mediante contagem recíproca de tempo de Regime Próprio de Previdência Social, exige que o segurado esteja vinculado ao RGPS no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003681-25.2012.4.04.7015, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 30.08.2018; TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 10.06.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEMRECÍPROCA. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
- Vale citar, ainda, que nos termos da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União, "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
- A Certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, comprova que o requerente se matriculou no campus Catu e lá desenvolveu atividade de aluno-aprendiz, em regime de internato, entre os anos de 1981 a 1983. O documento também atesta que a parte autora recebia como remuneração indireta “alimentação, material escolar, atendimento médico-odontológico e pousada com verba da União”.
- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
- Estando a autora Maria de Lourdes da Silva vinculada a regime de previdência do serviço público, considerando sua condição de funcionário público, o tempo de serviço rural ora reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, sendo devida, entretanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes.
- Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
- Apelação dos autores parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. CERTIDÃO. DANOS MATERIAS.
1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.
2. Determinada a expedição, pelo INSS, da correspondente certidão do tempo de serviço em que conste o período reconhecido, com o acréscimo de tempo de serviço especial, devidamente convertido de acordo com o que restou decidido.
3. Havendo prazo previsto na legislação para a administração instaurar e concluir processo administrativo no qual postulada a concessão de aposentadoria por servidor, o extrapolamento deste prazo razoável deflagra o dever de reparar por parte da administração.
4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa necessária improvidas.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando a desconstituição de decisão que reconheceu tempo de atividade rural, anterior à Lei nº 8.213/91, independente do recolhimento de contribuições, para fins de contagem recíproca.
- O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
- O réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
- O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
- O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- Não se ignora a questão de que os processos que versam sobre a matéria “dispensa do pagamento de contribuições previdenciárias para comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem recíproca” estejam suspensos, aguardando apreciação de recursos representativos de controvérsia.
- Não se trata da hipótese dos autos. O tempo rural reconhecido se refere a períodos registrados em CTPS, em que a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo ser exigida do segurado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 27/11/2013, do Recurso Especial nº 1352791/SP, submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo exercido em atividade rural registrado em CTPS para efeito de carência.
- Ao deferir a expedição da certidão de tempo de serviço, considerando já efetuados os recolhimentos, o julgado rescindendo não incidiu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagemrecíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgado embargado computou os seguintes períodos de atividade especial, reconhecidos administrativamente: 29/05/1972 a 13/02/1973 e 13/09/1975 a 21/11/1975.
2. Em sede de recurso administrativo, a Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o exercício da atividade especial nos períodos de 01/09/1980 a 21/02/1983, 20/02/1986 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 29/11/1991 e 14/05/1993 a 28/04/1995.
3. O documento referente ao julgado administrativo já havia sido juntado aos autos por ocasião do ajuizamento da ação. Os intervalos devem ser computados como atividade especial, motivo pelo qual é de ser retificada a tabela de tempo de serviço para fazer constar que o autor, ora embargante, conta com 33 anos, 05 meses e 08 dias até o requerimento administrativo (26/10/2012), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
4. O autor/embargante se enquadra nas regras de transição, devendo comprovar mais 04 anos e 11 meses para ter direito ao benefício, na forma proporcional. Até a data do requerimento, conta com 06 anos, 11 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 26/10/2012, observados os limites do pedido.
5. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
6. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
7. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
9. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
10. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de expedição de certidão formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Outrossim, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
IV- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
V- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
VI- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
VII- Adicionalmente, ressalta-se que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VIII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
IX- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da atividade rural no período de 14/8/73 a 31/5/83, ressalvando-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência, tal como determinado na R. sentença.
X- Dessa forma, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto, que a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP.
XI- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. A embargante alega erro material na contagem final do tempo de contribuição, especificamente a omissão de um período de atividade rural (16/12/1986 a 16/11/1988) que havia sido reconhecido na sentença e não afastado pelo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do tempo de contribuição da embargante, que justificaria a retificação do acórdão para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão padece de erro material na contagem do tempo de contribuição, pois o período de atividade rural de 16/12/1986 a 16/11/1988, reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão, foi indevidamente omitido da tabela de cômputo final, resultando em uma contagem equivocada e na necessidade de reafirmação da DER.4. Considerando a opção da parte autora pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (09/05/2016), e a retificação da contagem de tempo de contribuição para 29 anos, 4 meses e 29 dias, a segurada preenche os requisitos para a concessão do benefício com coeficiente de 70%, conforme as regras de transição da EC nº 20/1998.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Tendo em vista a modificação da sucumbência, com sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, e art. 124; Decreto nº 357/1991, art. 192; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, art. 493, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933, art. 1.022, inc. I a III, e art. 1.025; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu erro de fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a 28/01/2000.
4. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMA 942/STF. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."
3. Possíbilidade do cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagemrecíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
4. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida, com a consequente conversão do respectivo período em tempo comum e à revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).