DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e de contribuição, mas não tempo especial, e fixando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial; (iii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para contagem recíproca; (iv) a fixação dos juros moratórios e correção monetária; e (v) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de manter o reconhecimento do tempo de atividade rural foi confirmada, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais, atestado de profissão do autor, certidão de óbito do genitor) e prova testemunhal idônea, que corroboraram o labor rural desde a infância, sendo válida a utilização de documentos em nome dos pais e o cômputo a partir dos 12 anos de idade, conforme TRF4, AC 50313384020144049999.4. O período de 01/09/1995 a 03/10/2016 foi reconhecido como atividade especial, pois o autor, como encarregado de serviços gerais na coleta de lixo, esteve exposto a agentes biológicos, cujo risco de contágio é determinante e não é elidido pelo uso de EPIs, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e precedente do TRF4, processo 5008525-30.2021.4.04.7200.5. O período de 01/09/1995 a 30/06/1999, referente a vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), foi computado para contagem recíproca, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atende aos requisitos legais dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, e o período de 01.07.1999 a 03.10.2016 foi reconhecido como contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme extrato do CNIS e art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a jurisprudência do TRF4, AC 5008852-85.2024.4.04.7000 e AC 50305837420184049999.6. Os juros moratórios e a correção monetária foram fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, acolhendo-se o recurso do INSS, uma vez que não há circunstância que justifique percentual superior ao mínimo legal, conforme o § 3º do art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de atividade rural pode ser feito com início de prova material em nome de terceiros (pais) e prova testemunhal idônea, sendo possível o cômputo a partir dos 12 anos de idade. A atividade de encarregado de serviços gerais no setor de coleta de lixo, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPIs ineficaz para elidir tal risco. A contagem recíproca de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a vinculação do segurado ao RGPS na data do requerimento do benefício. Os honorários advocatícios em condenações contra o INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, salvo circunstâncias excepcionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 20/1998, art. 3º e 9º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º; art. 487, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 12; art. 29-A; art. 94; art. 96; art. 99; art. 124; Lei nº 9.876/1999, art. 3º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Anexo IV, item 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 50313384020144049999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 24.03.2015; TRF4, AC 5008852-85.2024.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 50305837420184049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.02.2019; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, processo 5008525-30.2021.4.04.7200.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91.
I - A decisão agravada destacou que ante o conjunto probatório restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
III - A autora é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.
IV - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
V - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
VI - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras.
VII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
VIII - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
IX - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITODE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSOS PROVIDOS.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria tersido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedido benefício de aposentadoria com proventos integrais pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pagopelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime. O caso é de cancelamento de benefício previdenciário auferida pela parte autora no âmbito doRGPS e substituição por benefícios perante o RPPS do Estado do Tocantins, do qual a autora alega que teria sido expulsa de forma arbitrária e contrária à Constituição.3. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, porfalta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dosservidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 08/02/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por forçado art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS(IGEPREV/TO), de modo que o provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Tocantins, IGEPREV/TO e INSS merecem ser providos, posto que o julgamento em primeiro grau encontra-se em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STFsobre o tema. Por via de consequência, revoga-se a tutela deferida em favor da autora.6. Apelações a que se dá provimentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço especial e urbano, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse de agir ou ilegitimidade passiva do INSS. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial ou comum, a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda., Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul, Município de Viamão e Município de Triunfo como tempo especial ou comum; (ii) a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda. como especial ou comum, pois a parte autora não retificou as datas divergentes na inicial e o período de 14/08/1995 a 30/06/1998 já foi contabilizado como tempo comum pelo INSS, não havendo pretensão resistida. Além disso, o pedido de especialidade configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.4. A apelação não é conhecida quanto ao reconhecimento dos períodos laborados para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul e para o Município de Butiá como especiais ou comuns, uma vez que os períodos de 01/03/2000 a 02/09/2005 e de 07/12/2006 a 13/05/2019 já foram integralmente contabilizados como tempo comum pelo INSS e o pedido de especialidade não foi veiculado na inicial, caracterizando inovação recursal, conforme o art. 1.014 do CPC.5. O pedido de cômputo do período de 03/08/1998 a 15/10/1998, laborado para o Município de Viamão, como tempo comum e especial, é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isso ocorre devido à vinculação da autora a RPPS e à ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sendo o INSS parte ilegítima para averbar diretamente ou reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado a Regime Próprio.6. Afasta-se a ilegitimidade passiva do INSS para o cômputo do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, laborado para o Município de Triunfo, como tempo comum, determinando sua inclusão na apuração do tempo de contribuição da autora mediante contagem recíproca, uma vez que a CTC foi apresentada e o INSS não justificou a desconsideração. Contudo, mantém-se a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade deste período, pois a jurisprudência exige que o tempo já venha averbado e certificado como especial pelo RPPS, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não é suficiente para essa conclusão.7. Não é reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo após a inclusão do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, ela não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos para mulheres) em nenhuma das datas de corte analisadas, incluindo a DER (28/09/2020), nem pelas regras anteriores à EC 20/98, nem pelas regras de transição da EC 20/98, nem pelas regras da EC 103/19.8. O pedido de que o cálculo do benefício utilize a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes resta prejudicado, uma vez que não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e sequer consta da exordial pedido específico nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que o período de 14/04/2004 a 07/11/2014 seja incluído na apuração do seu tempo de contribuição, mediante aplicação do instituto da contagem recíproca.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima para averbar tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mediante contagem recíproca com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas não para reconhecer a especialidade de período laborado em RPPS sem que esta já venha certificada pelo regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 32, 57, 58, 94, 96, 99, 142; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 485, VI, 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5004958-95.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002402-93.2019.4.04.7003, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5017379-21.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STJ, Tema 1070.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL CONSTANTE DE CTPS. PERÍODO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTAÇÃO JUNTO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O período de labor rural no qual se buscou reconhecimento em sede recursal, constante de CTPS (01/09/1955 a 30/04/1979), não pode ser utilizado para fins de carência junto ao RGPS, pois tal lapso temporal já foi computado na contagem de tempo de serviço junto ao pedido de aposentação da parte autora no RPPS (fls.107), sendo expressamente vedada sua contagem em dois sistemas distintos, a teor do disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/01/2014 a 31/08/2014 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da filiação concomitante da autora a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/2014 a 31/08/2014, em que a autora efetuou recolhimentos por meio de carnês, não foi computado pelo INSS, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000186-25.2011.404.7009) atribuem ao segurado contribuinte individual e facultativo a responsabilidade pelo recolhimento em época própria.4. As contribuições efetuadas pela autora na qualidade de segurada facultativa não podem ser computadas, pois a CF/1988, art. 201, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º, vedam a filiação ao RGPS como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência social, como era o caso da autora, filiada ao RPPS do Município de Caxias do Sul/RS.5. A anterioridade da filiação da autora como segurada facultativa do RGPS em relação à sua vinculação ao RPPS é irrelevante, pois a vedação constitucional do art. 201, § 5º, da CF/1988, visa impedir a utilização do RGPS como previdência complementar por servidor público já vinculado a regime próprio.6. Cabia à demandante, responsável por seus próprios recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, cessar essas contribuições ao iniciar seu labor estatutário, em vez de mantê-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. É vedado o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a filiação facultativa seja anterior ao ingresso no RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5001421-85.2020.4.04.7114, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, Tema 629; STF, Tema 1170.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
3 - Por oportuno, vale salientar que, a teor do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, “os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.
4 - E ainda dispõe o art. 130 do mesmo decreto: “ O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Precedentes da 7ª Turma.
5 - No presente caso, a declaração de tempo de serviço foi emitida pela Divisão de Recursos Humanos da autarquia municipal Transportes Coletivos de Araras sem homologação pela unidade gestora do regime próprio (ID 97423261 - Pág. 19). Digno de nota que o documento é expresso ao indicar que o órgão gestor do regime se chama “AREPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)”. Portanto, a declaração não preenche os requisitos formais exigidos para que se proceda a contagem recíproca, sendo indevido o cômputo do período de 01/07/1994 a 12/03/2013 pelo INSS.
6 - Consigne-se que não há prejuízo para a contabilização do interregno na oportunidade em que apresentada a certidão de tempo de contribuição com o cumprimento as formalidades exigidas.
7 - Assim sendo, a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/2015 - ID 97423261 - Pág. 20), não fazendo jus ao benefício pretendido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetista já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural em regime de economia familiar.
3. Em se tratando de contagemrecíproca de tempo de serviço é indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes.
4. Tendo sido reconhecida, com base nas normas da época, a exposição da parte autora aos agentes nocivos no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, época em que era celetista, é devido o reconhecimento do direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado em 08/03/1985 a 31/10/1990.
5. Remessa oficial e apelação não providas.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ATIVIDADE RURAL - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR IMPROVIDO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
5. Da análise das CTPS's, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos, visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das mesmas, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu inicialmente todos os vínculos, embora somente considerou 02 meses de contribuição, constando, atualmente, do CNIS da autora a maioria deles.
6. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
7. Para fins de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira.
8. A autora, ao requerer o benefício previdenciário , em 20/01/2011, estava vinculada ao RPPS, conforme se extrai da CTC, e CNIS que ora determino a juntada, no qual consta que sua última remuneração no órgão público ocorreu em 12/2016. Assim, não poderia a autora requerer benefício previdenciário pelo RGPS, estando vinculada ao RPPS, motivo pelo qual, conclui-se, constou da certidão de fls. 34, que o período de contribuição para o RPPS somente poderia ser aproveitado no RGPS mediante exoneração da servidora.
9. Revogada a tutela antecipada que determinou a implantação da aposentadoria por idade à autora, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Sendo autora e réu, vencedores e vencidos, determino que as verbas de sucumbência sejam suportadas por ambas as partes reciprocamente, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID 90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de contagemrecíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991).
4 - Não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS. Precedente desta Colenda Turma.
5 - Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015) o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica, pois, reformada a sentença.
6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7 - Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NO RPPS NÃO COMPROVADO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social somente é garantida, em razão do direito adquirido, aos notários, tabeliães e oficiais de registro que implementaram os requisitos para o gozo de benefícios previdenciários antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Caso em que a parte autora não comprovou direito adquirido a permanecer no RPPS, devendo verter, por conseguinte, contribuições para o RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - A vedação inscrita no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, refere-se à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagemrecíproca. Entretanto, o mencionado dispositivo não representa óbice à contagem recíproca de tempo especial, entre regimes, sem conversão. Nesse sentido: Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, de 28.01.2019.
II – O requerente exerceu o cargo de soldado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, durante o período controverso de 19.04.1988 a 30.04.1996, com utilização de armamento de fogo. Foi acostado Laudo de Insalubridade, elaborado pela Secretaria de Segurança Pública e devidamente rubricado por médico do trabalho, na qual consta que o interessado exerceu suas funções em condições de insalubridade máxima. O segurado faz jus ao cômputo especial do período de 19.04.1988 a 30.04.1996, eis que o próprio ente ao qual ele esteva vinculado à época da prestação do serviço, reconheceu tal lapso como insalubre.
III – No caso em análise, não foi realizada a conversão do período especial vinculado ao RPPS, com utilização do fator de conversão. Na verdade, procedeu-se a soma de todos os períodos especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, data do requerimento administrativo.
IV – Agravo interno do INSS improvido.