DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. VINCULAÇÃO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, declarando tempo de atividade comum urbana e reconhecendo período de serviço público para contagem recíproca, mas sem direito à aposentadoria. A autora alega que sua condição de aposentada pelo RPPS não a impede de contribuir facultativamente para o RGPS, que a proibição do art. 201, § 5º, da CF/1988 não se aplica, que as contribuições abaixo do mínimo podem ser complementadas, que os períodos de 02/05/1988 a 02/01/1990 e 31/01/1996 a 02/05/2000 devem ser reconhecidos e averbados, que a exigência de nova filiação ao RGPS é desproporcional, que preencheu os requisitos de carência pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, e que tem direito à regra de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a DER, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de segurada aposentada por RPPS contribuir facultativamente para o RGPS e ter esse tempo computado para aposentadoria no RGPS; (ii) a necessidade de vinculação ao RGPS na DER para a concessão de benefício previdenciário, mesmo com contagemrecíproca de tempo de contribuição de RPPS; e (iii) a aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para a carência e a regra de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível o cômputo do período de 01/01/2012 a 31/01/2012 na qualidade de segurada facultativa, pois a filiação ao RGPS nessa condição é vedada para quem participa de regime próprio de previdência, conforme o art. 201, § 5º, da CF/1988, e o art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A autora, sendo participante de RPPS desde 19/04/2004 e aposentada pelo RPPS do Município de Maringá desde 01/06/2009, não preenche os requisitos para ser segurada facultativa.4. O pedido de revisão da análise dos períodos de 02/05/1988 a 02/01/1990 e de 31/01/1996 a 02/05/2000 está prejudicado, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido o direito da autora à averbação e cômputo desses períodos para fins de aposentadoria no RGPS, com base na declaração do Município de Osasco de que o tempo não foi utilizado em seu RPPS.5. A autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 na DER (16/05/2019), pois, embora tenha completado a idade mínima em 2006, não cumpriu a carência mínima de 150 contribuições (possuía 136 carências). Além disso, a concessão de benefício pelo INSS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, pressupõe a vinculação do requerente ao Regime Geral de Previdência Social no momento do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, e a autora era participante de regime próprio de previdência desde 19/04/2004 e aposentada pelo RPPS do Município de Maringá desde 01/06/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante contagem recíproca de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exige a vinculação do segurado ao RGPS no momento do requerimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, § 2º, 130; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; IN 128/2022, art. 199, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 13, 24, p.u., 25, 29, inc. I, 48, 55, §§ 1º e 3º, 94, 96, 99, 102, § 1º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; STJ, Súmula 85; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC 5000506-43.2019.4.04.7123, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5001134-09.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.02.2023; TRF4, AC 5002874-88.2023.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5007175-88.2013.4.04.7102, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 29.08.2019; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16.12.2019; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RPPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO REGIME PÚBLICO PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O impetrante é aposentado junto ao regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de perito medico do INSS desde 29/09/2011.
3. Objetiva a averbação dos períodos trabalhados no regime celetista, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, que, embora concomitantes, não foram utilizados para fins de concessão do benefício no regime próprio.
4. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime.
5. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (perito médico), tampouco a de que pretenda o uso no regime privado de tempo computado quando aposentou pelo regime próprio.
6. Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência privado o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime próprio.
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagemrecíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagemrecíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de futuro benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.123/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A controvérsia ora posta em debate limita-se à possibilidade ou não de aproveitamento, para efeito de aposentadoria, de tempo de contribuição, concomitante, para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
3 - Portanto, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor do apelante, o período de 01/07/1976 a 09/12/1990, em que este manteve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal e com o RGPS, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Precedentes desta E. Turma.
4 - Por derradeiro, ainda a se considerar, in casu, que em momento algum o ora apelante fez constar sua irresignação quanto ao fundamento central da r. sentença de primeiro grau - no que se refere ao fato de que o período de contribuições entre 01/07/1976 e 09/12/1990 ter sido utilizado para fins de aposentadoria no RPPS - fato este impeditivo de seu direito, que ora se tem por incontroverso - o que somente reforça, ainda mais, que o decisum a quo não carece de qualquer reforma, devendo ser mantido, pois, íntegro, e por seus próprios fundamentos.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de serviço urbano e de contribuinte individual, e determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DIB: 23/04/2015), com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega impossibilidade de utilização de tempo concomitante já computado em outra aposentadoria e a necessidade de comprovação de atividade para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia principal reside na possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de período de serviço concomitante (22/11/1982 a 02/01/1990 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal) que não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, mesmo havendo outro vínculo concomitante com o Ministério da Saúde que foi computado no RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade urbana exige idade mínima (65 anos para homens, 60 para mulheres, com regras de transição da EC 103/2019) e carência (180 meses ou tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se os requisitos de idade e carência forem preenchidos, mesmo que não simultaneamente.4. A contagemrecíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/1991, mas encontra limites no art. 96 do mesmo diploma, que veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes (inciso II) e a contagem por um sistema de tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (inciso III).5. No caso concreto, o período de 22/11/1982 a 02/01/1990, laborado junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não foi aproveitado na aposentadoria concedida pelo RPPS da União, embora o autor possuísse outro vínculo concomitante com o Ministério da Saúde que foi utilizado. A existência de dois vínculos com contribuição permite que cada um seja aproveitado em regimes diferentes, sem configurar afronta ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991.6. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte.7. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso do INSS.8. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para a imediata implantação da aposentadoria por idade, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao recurso de apelação do INSS.10. Majorados os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.Tese de julgamento: 12. É possível a utilização de tempo de serviço concomitante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aposentadoria por idade, mesmo que o segurado tenha outro vínculo concomitante utilizado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o período em questão não tenha sido aproveitado no RPPS, em observância ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Município de Iporá que deque os períodos em que foram vertidas contribuições ao INSS não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria em regime próprio, pode-se considerar, para fins de carência, todos os vínculos registrados junto ao RGPS.3. Excluído, pois, o período de labor junto ao RPPS, bem como outros de atividade concomitante, chega-se, ainda assim, a carência superior a 180 meses, fazendo a autora jus ao benefício.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, permitindo a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes, sendo uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070 não se restringe ao exercício concomitante de atividades dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo aplicável a salários de contribuição recolhidos perante Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, não proíbe a acumulação de cargo público com emprego na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, a autora exerceu atividades de professora no Município (RGPS) e na Secretaria de Estado da Educação (RPPS) de forma concomitante, e o pedido não é de contagem em duplicidade de períodos, mas de inclusão dos salários de contribuição de regime diverso no cálculo da RMI. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a contagem de tempo de serviço público com atividade privada quando concomitantes, não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025).4. A tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, que autoriza a soma apenas em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não se aplica ao presente caso. A interpretação da legislação e a jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) permitem o cômputo de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.5. A vedação expressa à contagem de tempo concomitante entre serviço público e atividade privada, prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, não impede a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos. A autora não busca a contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime, mas sim a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vertidas para regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). A jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) entende que essa vedação não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos de professor, o que reforça a possibilidade de acumulação das respectivas aposentadorias.6. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No presente caso, a Data de Entrada do Requerimento/Data de Início do Benefício (DER/DIB) ocorreu em 21 de agosto de 2023, e a ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2024, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É possível somar salários de contribuição de atividades concomitantes, uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 85; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; TRF4, AC n° 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; TRF4, AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO A RPPS. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEMRECÍPROCA. ART. 99 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO.
1. O autor há muito perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois se passaram 20 anos desde o último vínculo até seu requerimento de aposentadoria por idade, em 16.05.1012; ressaltando-se que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou, o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91.
2. Segundo o Art. 99 da Lei 8.213/91, "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação", o que foi feito pelo autor ao obter a aposentadoria estatutária.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a sentença que determinou a soma dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes (RGPS e RPPS) para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, respeitado o teto previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão no acórdão quanto à impossibilidade de somar salários de contribuição de regimes previdenciários distintos (RPPS e RGPS) em período concomitante, em face do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) o prequestionamento dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito.4. O Colegiado firmou entendimento de que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em ambos os regimes previdenciários (RGPS e RPPS), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, limitada a soma ao valor do teto do salário-de-contribuição do RGPS (art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991).5. A decisão anterior já havia expressamente apontado que não se tratava de contagem em dobro do tempo de serviço, vedada pelo art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, mas apenas da soma das contribuições para o cálculo da RMI.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.7. O embargante busca a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo.8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao permitir a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes em RGPS e RPPS para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, já tenha explicitado que tal soma não configura contagem em dobro do tempo de serviço, mas sim a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 32, e 96, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE URBANA. RPPS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS. Caso em que apresentada a certidão de tempo de contribuição, relativa ao tempo vinculado ao RPPS, para fins de contagem recíproca.
5. A pena de multa por interposição de recurso protelatório deve ser afastada, quando não demonstrado o manifesto interesse em obstar o trâmite regular do processo.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2). - Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. ART. 201, § 5º, DA CF. ART. 11 § 2º DO DECRETO Nº3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, quea parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos.3. Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.4. Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.5. "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" (art. 201, § 5º, da Constituição Federal.6. O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe que "É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".7. Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins,sendo participante de regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.8. Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimentoadministrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo SuperiorTribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos,o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
2. Havendo certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Município, com contagem de tempo não linear, mas convertida, porque já reconhecido no regime de origem o exercício de atividade especial, o INSS deve averbar o tempo na forma certificada..
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS SOB RGPS. AVERBAÇÃO EM RPPS. TEMA STF 942.
1. A expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
2. Até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942..