PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de certidão de tempo de contribuição (CTC)na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS.
2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Não reconhecida a ocorrência de violação à literal disposição de lei no julgado rescindendo, haja vista que não constava dos autos da demanda subjacente qualquer informação sobre a vinculação do autor a Regime Próprio de Previdência, tampouco sobre a expedição de certidão de contagemrecíproca de tempo de contribuição, com sua utilização para aposentação naquele regime. Logo, não poderia o julgador originário ter exercido qualquer juízo de valor sobre a questão. Diante do conjunto probatório constante nos autos daquela demanda, entendeu comprovados tanto o tempo de atividade vinculada ao RGPS, como a carência, necessários à aposentação por tempo de contribuição, observados estritamente os limites legais.
3. Embora tenha indicado como hipótese rescindenda apenas aquela prevista no inciso V, do artigo 485, do CPC/1973, o reconhecimento da suposta violação direta à lei resultaria da análise de documentos novos, juntados aos autos desta ação rescisória, invocando-se assim a apreciação da hipótese rescindenda disposta no inciso VII do referido dispositivo legal, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Quanto ao ponto, não se reconhece qualquer prejuízo ao réu, ao qual, em exercício do contraditório e da ampla defesa, foi possibilitado defender-se quanto aos fatos apontados pelo autor.
4. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
5. Como documento novo, a autarquia juntou cópia de ofício expedido pelo FPMOV - Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde, informando que o ora réu "encontra-se aposentado neste Fundo de Previdência desde 10/11/2008", bem como que as "certidões de tempo de contribuição (copias [sic] em anexo) tanto do INSS como do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE (RPPS) foram utilizadas para a aposentação do mesmo".
6. Tem-se que o autor era vinculado ao RPPS no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, sendo que o tempo de atividade não objeto da certidão de contagem recíproca é insuficiente para concessão do benefício pretendido.
7. Caso tal documento constasse dos autos da demanda subjacente teria o condão de, por si só, inverter o resultado do julgamento, seja porque, na forma do artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, a aposentação deveria ser requerida ao sistema ao qual o segurado estava vinculado, isto é, no RPPS; seja por força do artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição pelo RGPS.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, tão somente para reconhecer o tempo de atividade rural exercida no período de 26.10.1956 a 01.12.1969, o qual não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
- Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação, por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que não ocorreu.
- Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DEAPOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição doautor, na função de magistério.2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprioprevidenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado daBahia constante nos autos.3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantescom o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para oregime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor.4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008)teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o "tempo de serviço" naquele órgão, de 7/3/1977 a20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram comofonte de custeio para o RGPS.6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito derecebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DERo autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEMRECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42), proporcional, com tempo de serviço de 31 anos, 10 meses e 17 dias e pretende acrescer a este período o tempo de trabalho laborado na Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, considerados os salários-de-contribuição do período de 07/1994 a 12/1999.
2. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
3. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário .
4. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral.
5. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social.
7. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à Secretaria de Estado da Educação no cálculo do benefício do INSS, no período de 07/1994 a 12/1999, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria .
8. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
9. O cômputo do vínculo estatutário no período de 07/1994 a 12/1999 (05 anos 05 mês) à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Sentença reformada.
13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagemrecíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- É assegurada a contagemrecíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.
2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.
3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80.
4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO À RPPS. PERIODO AFETO A RGPS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.1. Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.2. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. A contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.3. A Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.6. O primeiro ponto controvertido refere-se ao reconhecimento da especialidade do período entre 01/08/2001 a 07/02/2002, em que o autor laborou como motorista de ambulância. Isso porque a autarquia alega que a exposição a agentes biológicos não se configurou de modo permanente e habitual, mas sim intermitente. O perfil profissiográfico previdenciário, com o responsável técnico por sua elaboração devidamente identificado, evidencia que o período de 01/08/2001 a 07/02/2002 esteve exposto a vírus, bactérias e fungos de modo habitual e permanente, vez que a atividade exercida correspondia ao transporte de pacientes para outras cidades a fim de realizarem atendimento médico e outros tratamentos. a decisão que reconheceu a especialidade do período discutido deve ser mantida.7. Com relação ao período subsequente, a saber, 08/02/2002 a 07/12/2015, cuja pretensão de reconhecimento de especialidade foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista ter a decisão recorrida verificado tratar-se de período afeto à Regime Próprio de Previdência, de fato, o julgado monocrático está a merecer retratação8. Tem-se por patente que o autor é servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 12, da Lei n. 8213/91, que estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Nesta senda, não se encontrando o laborista amparado por regime próprio, era cogente a sua filiação do RGPS, razão pela qual, o período deve ser computado para fins de aposentação da parte autora e, destarte, deve ter sua especialidade avaliada.9. Quanto a especialidade do interstício, o agravante sustenta que no período laborado entre 08/02/2002 a 12/06/2008, ativou-se como motorista de ônibus e também deve ser considerado especial em razão da exposição a ruídos de 90 dB(A).10. O laudo pericial judicial referente a esse labor concluiu que o autor trabalhou exposto a ruído contínuo em limites superiores aos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especificamente 89,7 = 90 dB(A), sendo as atividades consideradas insalubres. Por derradeiro, que agravante tornou a exercer o ofício de motorista de ambulância entre 13/06/2008 até 15/03/2021, período que também se encontra particularizado no perfil profissiográfico previdenciário com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos.11. Tendo em vista que no caso em análise a parte autora já se encontra aposentada por tempo de contribuição, o segurado poderá optar pela modalidade de concessão que entender mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 334).12. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS NO RGPS E RPPS. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira (Lei nº 8.112/1990), nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER.3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.4. A possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só épossível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que estávinculado o autor.5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
7. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
8. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
9. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
10. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEMRECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Tem-se que a autora da demanda subjacente era vinculada a regime próprio de Previdência Social no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, encontrando-se, inclusive, aposentada naquele regime próprio. Observa-se, ainda, que na aposentadoria por tempo de contribuição concedida no julgado rescindendo foi utilizado o período de contribuição ao RPPS. Até prolação da sentença, embora não constasse informação específica do momento em que foi instituído regime próprio de Previdência na Prefeitura Municipal de Mirandópolis, não pairava dúvida sobre a vinculação da autora àquele Regime, tanto que aduziu na inicial a possibilidade de compensação financeira entre os regimes geral e próprio.
3. A questão não era controvertida e tampouco sobre ela se manifestou o juízo de 1º grau. Contudo, ao utilizar referido tempo de atividade vinculado ao RPPS para integralizar o tempo de contribuição necessário à aposentação integral no RGPS, o julgado rescindendo violou diretamente o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, já que a aposentação deveria ser requerida ao sistema ao qual a segurado estava vinculada, isto é, no RPPS; bem como, ofendeu diretamente o artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição pelo RGPS.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".
2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).
3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS.POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lheconceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.4. A Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM (fl. 30) atestou que o autor foi incluído nas fileiras do Exército em 06/01/1983, no Hospital das Forças Armadas, e excluído da organização militar, após ter sido licenciado do serviço ativo, em29/01/1992.5. Por outro lado, a Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do DF informa que o autor foi admitido nos quadros da então Fundação Hospitalar do DF em 11/02/1985 e aposentado em 05/02/2013, e que "não averbamos o período de 11/02/1985 a 29/01/1992,constante na Certidão do Ministério da Defesa."6. Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, o tempo de serviço público submetido ao RGPS foi automaticamente averbado no RPPS, com a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas, conforme dispôs o art. 247 dareferida Lei: "Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."7. Com relação à contagem de tempo de serviço/contribuição relativa a vínculos concomitantes, a vedação prevista no art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, somente se aplica quando se tratar de benefício no mesmo regime previdenciário, evitando-se a contagemem duplicidade do tempo de contribuição. A hipótese em exame, porém, é diversa, uma vez que se pretende a utilização de período contributivo concomitante, em que houve o recolhimento das contribuições respectivas e que não foi utilizado para fins depercepção de benefício em um regime previdenciário, para a concessão de aposentadoria em regime diverso.8. A jurisprudência do e. STJ tem perfilhado entendimento no sentido da pretensão inicial, conforme se infere, entre outros, do acórdão proferido em hipótese semelhante no REsp n. 1.571.742/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma,julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019).9. No indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o INSS lhe reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias. Portanto, somando-se ao período contributivo já reconhecido na viaadministrativao tempo de atividade prestada ao Ministério da Defesa de 11/02/1985 a 29/01/1992 (06 anos, 11 meses e 19 dias), é de se concluir que ele atingiu o tempo exigido para a concessão do benefício postulado, na data do requerimento administrativo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os percentuais dos honorários de sucumbência não foram definitidos na origem, remetendo-se à fase de liquidação do julgado.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagemrecíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
2. Hipótese em que percuciente análise probatória demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, totalizando 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER.
3. Recurso parcialmente provido.