DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra C. L. O. C.. O INSS busca rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial, alegando que o segurado utilizou os mesmos períodos de trabalho para obter aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de prova nova capaz de rescindir o acórdão que concedeu aposentadoria especial; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de dolo da parte vencedora, conforme o art. 966, inc. III, do CPC, demanda a formação de prévio contraditório antes da emissão de qualquer juízo, mesmo em cognição sumária.4. A prova nova, fundamentada no art. 966, inc. VII, do CPC, é admitida, pois, embora obtida antes do trânsito em julgado, o INSS não pôde utilizá-la efetivamente na demanda originária, uma vez que o Tribunal já havia julgado as apelações.5. A prova nova detém aptidão rescisória, pois os documentos comprovam a contagem recíproca de períodos para aposentadoria em RPPS, o que inviabiliza sua utilização concomitante no RGPS e, consequentemente, torna o tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria especial.6. O risco de dano é configurado pela irrepetibilidade de prestações de benefício previdenciário que, ao final da demanda, podem se confirmar indevidas.7. A tutela provisória é concedida para suspender a execução do acórdão rescindendo, que havia concedido a aposentadoria especial.8. A suspensão da execução do benefício judicial de aposentadoria especial não afeta o recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 199.566.666-9, DIB 27.12.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 10. A utilização de períodos de contribuição para aposentadoria em regime próprio de previdência social impede sua concomitante contagem para benefício no Regime Geral de Previdência Social, configurando prova nova apta a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. III e VII; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEMRECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. PERÍODO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM NO RGPS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos de contribuição concomitantes para regimes distintos são contados normalmente para a obtenção das prestações previdenciárias do regime respectivo, inclusive aposentadorias.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. A partir da previsão para compensação financeira entre os regimes, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio e as de empregado privado no regime geral, não se configurando dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas, apenas, concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o restabelecimento do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL RPPS. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Considerando que o art. 94 da Lei 8.213/91 estabelece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço laborado na Administração Pública, hipótese em que haverá compensação financeira dos diferentes sistemas previdenciários, tal período ser averbado pelo INSS e considerado na soma do tempo total de serviço do segurado. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença devem ser mantidos, por força da Súmula 45 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/01/2014 a 31/08/2014 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da filiação concomitante da autora a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/2014 a 31/08/2014, em que a autora efetuou recolhimentos por meio de carnês, não foi computado pelo INSS, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000186-25.2011.404.7009) atribuem ao segurado contribuinte individual e facultativo a responsabilidade pelo recolhimento em época própria.4. As contribuições efetuadas pela autora na qualidade de segurada facultativa não podem ser computadas, pois a CF/1988, art. 201, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º, vedam a filiação ao RGPS como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência social, como era o caso da autora, filiada ao RPPS do Município de Caxias do Sul/RS.5. A anterioridade da filiação da autora como segurada facultativa do RGPS em relação à sua vinculação ao RPPS é irrelevante, pois a vedação constitucional do art. 201, § 5º, da CF/1988, visa impedir a utilização do RGPS como previdência complementar por servidor público já vinculado a regime próprio.6. Cabia à demandante, responsável por seus próprios recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, cessar essas contribuições ao iniciar seu labor estatutário, em vez de mantê-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. É vedado o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a filiação facultativa seja anterior ao ingresso no RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5001421-85.2020.4.04.7114, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, Tema 629; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova robusta pela caracterização da vocação rural do grupo familiar, no período pleiteado.
2. A contagemrecíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Em face de ausência da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS, não houve o deferimento do pleito do reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado." (TRF/4ª Região, AC 2005.71.04.001201-5, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.: 20/04/2007).
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031775-91.2017.4.03.9999RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: EDNA MARIA DE ROSSI ZANINI, ESTADO DE SAO PAULOADVOGADO do(a) APELADO: GIULIANA FUJINO - SP171791-NADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO TREFIGLIO MARCAL VIEIRA - SP240970-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APOSENTADORIA MANTIDA COM AJUSTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma de decisão que reconheceu tempo especial sob RPPS (estadual e municipal) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) possibilidade de reconhecimento de tempo especial sob RPPS (estadual e municipla) pela Justiça Federal;(ii) validade da cumulação de pedidos envolvendo RGPS e RPPS;(iii) manutenção da aposentadoria com base nos períodos incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça Federal é incompetente para julgar pedido de reconhecimento de tempo especial sob RPPS (estadual e municipal), conforme CF/1988, art. 108, II, e CPC, art. 64, § 1º.É vedada a cumulação de pedidos que dependam de jurisdições distintas, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC.Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao períodos estatutários estaduais e municipais, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.Remanescem períodos incontroversos suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento:A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento de tempo especial prestado sob RPPS (estadual e municipal).É indevida a cumulação de pedidos quando houver competência jurisdicional distinta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 108, II; CPC, arts. 64, § 1º; 85, § 14; 86; 98, § 3º; 327, § 1º, II; 485, IV e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013, DJe 23.08.2013; STJ, Súmula 170.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91.
I - A decisão agravada destacou que ante o conjunto probatório restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
III - A autora é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.
IV - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
V - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
VI - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras.
VII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
VIII - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
IX - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.6 – A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10 de outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.7 - Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária Municipal de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo efetivo de docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156).8 - No caso, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.9 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos.10 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo.11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.14 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e de contribuição, mas não tempo especial, e fixando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial; (iii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para contagem recíproca; (iv) a fixação dos juros moratórios e correção monetária; e (v) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de manter o reconhecimento do tempo de atividade rural foi confirmada, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais, atestado de profissão do autor, certidão de óbito do genitor) e prova testemunhal idônea, que corroboraram o labor rural desde a infância, sendo válida a utilização de documentos em nome dos pais e o cômputo a partir dos 12 anos de idade, conforme TRF4, AC 50313384020144049999.4. O período de 01/09/1995 a 03/10/2016 foi reconhecido como atividade especial, pois o autor, como encarregado de serviços gerais na coleta de lixo, esteve exposto a agentes biológicos, cujo risco de contágio é determinante e não é elidido pelo uso de EPIs, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e precedente do TRF4, processo 5008525-30.2021.4.04.7200.5. O período de 01/09/1995 a 30/06/1999, referente a vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), foi computado para contagemrecíproca, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atende aos requisitos legais dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, e o período de 01.07.1999 a 03.10.2016 foi reconhecido como contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme extrato do CNIS e art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a jurisprudência do TRF4, AC 5008852-85.2024.4.04.7000 e AC 50305837420184049999.6. Os juros moratórios e a correção monetária foram fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, acolhendo-se o recurso do INSS, uma vez que não há circunstância que justifique percentual superior ao mínimo legal, conforme o § 3º do art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de atividade rural pode ser feito com início de prova material em nome de terceiros (pais) e prova testemunhal idônea, sendo possível o cômputo a partir dos 12 anos de idade. A atividade de encarregado de serviços gerais no setor de coleta de lixo, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPIs ineficaz para elidir tal risco. A contagem recíproca de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a vinculação do segurado ao RGPS na data do requerimento do benefício. Os honorários advocatícios em condenações contra o INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, salvo circunstâncias excepcionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 20/1998, art. 3º e 9º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º; art. 487, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 12; art. 29-A; art. 94; art. 96; art. 99; art. 124; Lei nº 9.876/1999, art. 3º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Anexo IV, item 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 50313384020144049999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 24.03.2015; TRF4, AC 5008852-85.2024.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 50305837420184049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.02.2019; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, processo 5008525-30.2021.4.04.7200.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS.POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lheconceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.4. A Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM (fl. 30) atestou que o autor foi incluído nas fileiras do Exército em 06/01/1983, no Hospital das Forças Armadas, e excluído da organização militar, após ter sido licenciado do serviço ativo, em29/01/1992.5. Por outro lado, a Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do DF informa que o autor foi admitido nos quadros da então Fundação Hospitalar do DF em 11/02/1985 e aposentado em 05/02/2013, e que "não averbamos o período de 11/02/1985 a 29/01/1992,constante na Certidão do Ministério da Defesa."6. Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, o tempo de serviço público submetido ao RGPS foi automaticamente averbado no RPPS, com a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas, conforme dispôs o art. 247 dareferida Lei: "Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."7. Com relação à contagem de tempo de serviço/contribuição relativa a vínculos concomitantes, a vedação prevista no art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, somente se aplica quando se tratar de benefício no mesmo regime previdenciário, evitando-se a contagemem duplicidade do tempo de contribuição. A hipótese em exame, porém, é diversa, uma vez que se pretende a utilização de período contributivo concomitante, em que houve o recolhimento das contribuições respectivas e que não foi utilizado para fins depercepção de benefício em um regime previdenciário, para a concessão de aposentadoria em regime diverso.8. A jurisprudência do e. STJ tem perfilhado entendimento no sentido da pretensão inicial, conforme se infere, entre outros, do acórdão proferido em hipótese semelhante no REsp n. 1.571.742/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma,julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019).9. No indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o INSS lhe reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias. Portanto, somando-se ao período contributivo já reconhecido na viaadministrativao tempo de atividade prestada ao Ministério da Defesa de 11/02/1985 a 29/01/1992 (06 anos, 11 meses e 19 dias), é de se concluir que ele atingiu o tempo exigido para a concessão do benefício postulado, na data do requerimento administrativo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os percentuais dos honorários de sucumbência não foram definitidos na origem, remetendo-se à fase de liquidação do julgado.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO PELO RGPS.
1. Não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do que dispõe o Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 01/01/1981. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEMRECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a conversão, para comum, da atividade exercida sob condições especiais antes do advento da Lei nº 6.887/1980 (cuja vigência iniciou em 01/01/1981), uma vez que esse diploma legal, por suprir uma lacuna legal e viger ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, pode ser aplicado também para o período anterior à sua vigência.
2. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).
3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75.
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
3 - Por oportuno, vale salientar que, a teor do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, “os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.
4 - E ainda dispõe o art. 130 do mesmo decreto: “ O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Precedentes da 7ª Turma.
5 - No presente caso, a declaração de tempo de serviço foi emitida pela Divisão de Recursos Humanos da autarquia municipal Transportes Coletivos de Araras sem homologação pela unidade gestora do regime próprio (ID 97423261 - Pág. 19). Digno de nota que o documento é expresso ao indicar que o órgão gestor do regime se chama “AREPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)”. Portanto, a declaração não preenche os requisitos formais exigidos para que se proceda a contagem recíproca, sendo indevido o cômputo do período de 01/07/1994 a 12/03/2013 pelo INSS.
6 - Consigne-se que não há prejuízo para a contabilização do interregno na oportunidade em que apresentada a certidão de tempo de contribuição com o cumprimento as formalidades exigidas.
7 - Assim sendo, a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/2015 - ID 97423261 - Pág. 20), não fazendo jus ao benefício pretendido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço especial e urbano, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse de agir ou ilegitimidade passiva do INSS. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial ou comum, a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda., Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul, Município de Viamão e Município de Triunfo como tempo especial ou comum; (ii) a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda. como especial ou comum, pois a parte autora não retificou as datas divergentes na inicial e o período de 14/08/1995 a 30/06/1998 já foi contabilizado como tempo comum pelo INSS, não havendo pretensão resistida. Além disso, o pedido de especialidade configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.4. A apelação não é conhecida quanto ao reconhecimento dos períodos laborados para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul e para o Município de Butiá como especiais ou comuns, uma vez que os períodos de 01/03/2000 a 02/09/2005 e de 07/12/2006 a 13/05/2019 já foram integralmente contabilizados como tempo comum pelo INSS e o pedido de especialidade não foi veiculado na inicial, caracterizando inovação recursal, conforme o art. 1.014 do CPC.5. O pedido de cômputo do período de 03/08/1998 a 15/10/1998, laborado para o Município de Viamão, como tempo comum e especial, é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isso ocorre devido à vinculação da autora a RPPS e à ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sendo o INSS parte ilegítima para averbar diretamente ou reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado a Regime Próprio.6. Afasta-se a ilegitimidade passiva do INSS para o cômputo do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, laborado para o Município de Triunfo, como tempo comum, determinando sua inclusão na apuração do tempo de contribuição da autora mediante contagem recíproca, uma vez que a CTC foi apresentada e o INSS não justificou a desconsideração. Contudo, mantém-se a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade deste período, pois a jurisprudência exige que o tempo já venha averbado e certificado como especial pelo RPPS, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não é suficiente para essa conclusão.7. Não é reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo após a inclusão do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, ela não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos para mulheres) em nenhuma das datas de corte analisadas, incluindo a DER (28/09/2020), nem pelas regras anteriores à EC 20/98, nem pelas regras de transição da EC 20/98, nem pelas regras da EC 103/19.8. O pedido de que o cálculo do benefício utilize a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes resta prejudicado, uma vez que não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e sequer consta da exordial pedido específico nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que o período de 14/04/2004 a 07/11/2014 seja incluído na apuração do seu tempo de contribuição, mediante aplicação do instituto da contagem recíproca.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima para averbar tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mediante contagem recíproca com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas não para reconhecer a especialidade de período laborado em RPPS sem que esta já venha certificada pelo regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 32, 57, 58, 94, 96, 99, 142; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 485, VI, 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5004958-95.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002402-93.2019.4.04.7003, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5017379-21.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STJ, Tema 1070.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu consectários legais. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, à isenção de custas processuais e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia analisado a questão, concluindo pela legitimidade do INSS para responder sobre o pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, pois o autor laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão, conforme certidão de tempo de contribuição e precedente do TRF4 (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021).3.2. A alegação de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca foi rejeitada, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), que permite a conversão de tempo especial em comum para servidor público, aplicando-se as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991) até a EC nº 103/2019, e a legislação complementar dos entes federados após essa emenda.3.3. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que a referida emenda, em vigor desde 09.09.2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à 'repristinação', aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).3.4. A omissão quanto à isenção de custas processuais foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 4.1. É legítima a atuação do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço quando o segurado laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que em período de regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto. 4.2. É possível o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942. 4.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, implica a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020. STF, ADINs 4357 e 4425. STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021. TRF4, 5029119-80.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023. TRF4, AC 5000551-31.2020.4.04.7117, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17.05.2023. TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.