PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEMRECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES URBANAS AVERBADAS AO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. TEMA 533 STJ.INDICATIVO DE VOLUMES INCOMPATÍVEIS COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 21/11/1954 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (30/12/2019). A autora possui registrado em seu CNIS os seguintes períodos de contribuições como empregada urbana: 08/09/1975 a12/07/1980; 15/03/1990 a 28/02/1991; 02/05/1994 a 01/2002, cujos períodos foram vertidos ao RGPS; consta, ainda, o período de 02/01/20003 a 12/2016 vertido ao RPPS do Município de Alta Flores/MT. Sustentando possuir 13 anos de contribuições computadasao RGPS, requer, para complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ver reconhecido o tempo de labor rural remoto, segurada especial, situado entre os anos de 1980 a 1990 e 1991 a 1994 (períodos entre osintervalos dos seus vínculos urbanos).3. Ocorre, todavia, que os períodos de contribuições perante o RGPS como trabalhadora urbana não se prestam à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição CTC, emitida em agosto/2016, parafinsde ver averbado tal período perante o RPPS, consoante se extrai do documento acostados à fl. 23 da rolagem única.4. Ainda que assim não fosse, a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial. Com efeito, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de umintegrantedo núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido estão em nome do cônjuge da autora, todavia, seuconsorte apresenta vínculos de natureza urbana, iniciado em 1977, encontrando-se em gozo de aposentadoria por idade na condição de empregado, tendo gozado, anteriormente, de benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho, o que desnatura aalegadacondição de segurado especial.5. Ademais, a eficácia probante dos documentos amealhados aos autos restou infirmada pela existência de dados indicativos de capacidade econômica, com a demonstração de grandes volumes de aquisição de insumos para a lide rural, assim como acomercialização de grande volume de semoventes, o que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ILEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 e à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em RPPS extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada até a data do julgamento do acórdão embargado e, por ser de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361).4. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. A tese de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em RPPS extinto foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que adotou os fundamentos da sentença e a jurisprudência do TRF4.6. O TRF4 possui entendimento consolidado de que o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, especialmente quando há continuidade do vínculo laboral e posterior contribuição ao RGPS.7. A decisão embargada não foi omissa, mas fundamentou expressamente sua conclusão em tese jurídica contrária à defendida pelo embargante, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. O INSS possui legitimidade para analisar o reconhecimento de tempo especial laborado sob regime próprio de previdência extinto, quando há continuidade do vínculo laboral e contribuição ao RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AG 5011510-72.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.07.2020; TRF4, AC 5008963-69.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.06.2020; TRF4, AC 5007240-75.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5017215-75.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público, médico, do quadro de servidores do extinto INAMPS. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
2. Comprovados, ainda que de forma não simultânea, os requisitos etário e de carência, faz jus o segurado à aposentadoria por idade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pela variação do INPC até 29jun.2009 e pela TR a partir daí.
4. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
5. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 desta Corte.
6. O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Federal.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO PRESTADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecido o recurso do INSS na parte em que impugna o cômputo de tempo de serviço concomitante (RGPS e RPPS), pois a sentença expressamente consignou a contabilização, apenas, dos períodos de contribuinte individual para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana deferida ao autor.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Afastada a sucumbência recíproca, fixando-se a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, diferindo-se a majoração para o cumprimento de sentença, tendo em vista a afetação, pelo STJ, do Tema 1059.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-06.2021.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS RAFAEL LOZANOADVOGADO do(a) APELADO: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir, do cálculo de tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991, e para afastar a concessão da aposentadoria desde a DER original, concedendo, contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 02/10/2022, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a mera emissão de CTC impediria o cômputo do período respectivo no RGPS, sem prova de sua efetiva utilização no RPPS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos legais e probatórios, concluindo que a existência de CTC emitida para o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 impede seu cômputo no RGPS, salvo prova de não aproveitamento no RPPS, o que não foi feito pela parte autora.A alegação de que o INSS não comprovou o fato impeditivo (utilização da CTC) não procede, pois, diante da emissão da CTC, o ônus da prova sobre a não utilização caberia à parte autora, nos termos da sistemática da contagem recíproca.A suposta contradição apontada pelo autor quanto à reafirmação da DER não configura vício sanável por embargos, pois se baseia em discordância com os fundamentos do acórdão, não em contradição interna.Em relação aos embargos do INSS, também não se verifica omissão, visto que o INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.Tese de julgamento:A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para regime próprio impede o cômputo do respectivo período no regime geral, salvo prova de que não foi utilizado para concessão de benefício.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.023; Lei 8.213/1991, arts. 94, §1º, e 96, I, III e IX; EC nº 103/2019, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
- Impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagemrecíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e a expedir certidão de tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de 04/07/1979 a 18/12/1992 e determinou sua conversão em tempo comum, com a expedição da respetiva certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação junto ao regime próprio dos servidores municipais vinculados ao Município de São José dos Campos.
12 - Conforme Certidão de Tempo de Contribuição - ID 95602580 – fl. 99, no período de 04/07/1979 a 18/12/1992, laborado na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, o autor exerceu o cargo de "dentista", atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; tornado possível o reconhecimento de sua especialidade.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
17 - O autor faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, inclusive quanto à conversão em comum, pelo fator 1,40, do período de 04/07/1979 a 18/12/1992, cuja especialidade se encontra reconhecida nesta demanda.
18 – Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do INSS e Remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO EXCEDENTE. SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Admite-se que o INSS emita certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar ao regime de previdência próprio dos servidores públicos o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário, nos termos do que prevê o art. 130, §10 do Regulamento da Previdência Social, conforme vem entendendo o C. STJ.
2. Entretanto, o tempo fracionado não poderá ter sido computado para a concessão de benefício junto ao RGPS em razão da expressa vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que o período o período de 17/09/1974 a 10/10/1994, em que a parte autora trabalhava na UNESP vinculada ao RGPS, totaliza o montante de 20 (vinte) anos e 28 (vinte e oito) dias. Deste período, apenas 13 (treze) anos e 7 (sete) meses foram utilizados para a concessão da aposentadoria que atualmente usufrui no RGPS, conforme se comprova dos documentos juntados às fls. 36, 50, 55 e 76. Os demais períodos, por serem concomitantes a outras atividades, não foram considerados para a concessão do benefício, remanescendo, assim, o total de 6 (seis), 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Existindo tempo não computado para a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, o caso impõe a parcial procedência, vez que a parte autora possui o direito de obter competente declaração a fim de que utilize o tempo fracionado remanescente junto ao RPPS a que eventualmente venha a se vincular e pleitear eventual benefício no âmbito do regime de previdência dos servidores públicos.
5. Ante a sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/75, aplicável aos recursos interpostos sob a égide do anterior diploma processual.
6. Apelação parcialmente provida, para que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição no total de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias referente aos períodos de vínculo empregatício da parte autora com a UNESP, os quais não foram utilizados para concessão do benefício que atualmente usufrui junto ao RGPS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos, 09 meses e 18 dias.3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A Constituição Federal, em seus artigos 194 e seguintes, estabelece a premissa da universalidade do Regime Geral da Previdência Social, destinado a atender aos segurados e seus dependentes não vinculados a regimes próprios, em caráter subsidiário, bem como prevê a possibilidade de contagem recíproca das contribuições mediante compensação entre os regimes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEMRECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RETORNO AO RGPS NÃO COMPROVADO NA DER.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
O único argumento manejado pelo INSS contra o reconhecimento da especialidade, no presente caso, veio no sentido da impossibilidade de reconhecimento de período prestado na esfera privada, sem ostentar a qualidade de servidor público. O autor, todavia, comprovou a qualidade de servidor público concursado/estatutário.
Não comprovado, na DER, o retorno do segurado ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEMRECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social municipal e estadual, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico.
6. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julagmento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores estaduais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerado o tempo de contribuição vertido concomitantemente como autônomo, o recorrido faz jus à aposentadoria por idade.