DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em 04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-82.2021.4.03.6000APELANTE: NEILA MARIA FERREIRA DE CASTROADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CLAYTON CABRAL - MS28329-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO JÁ APOSENTADO PELO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu à parte autora aposentadoria por idade urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autarquia sustenta: (i) impossibilidade de concessão do benefício em razão de o segurado já perceber aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) utilização indevida de período trabalhado junto ao Município de Rio Verde, MS; e (iii) divergência entre o tempo de contribuição e a carência, que teria sido computada de forma incorreta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se é possível a concessão de aposentadoria por idade no RGPS a segurado já aposentado pelo RPPS;(ii) estabelecer se o período trabalhado junto a ente político municipal pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição no RGPS; e(iii) determinar se a diferença entre o tempo total de contribuição e o número de meses de carência impede o deferimento do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e carência de 180 contribuições mensais, conforme arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/1991.4. É possível o cômputo de períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade laboral para efeito de carência, conforme entendimento do STF no Tema 1125 (RE 1.298.832/RS).5. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, e divergências com o CNIS não afastam essa presunção, salvo prova em contrário. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo ser imputado ao empregado.6. O tempo de contribuição e a carência são institutos distintos: o primeiro é contado de data a data; a segunda é apurada por competência mensal, podendo ocorrer diferença entre ambos sem que isso impeça o reconhecimento do direito.7. É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, desde que o período não tenha sido utilizado para concessão de benefício no RPPS, conforme art. 96, VIII, da Lei n. 8.213/1991.8. No caso concreto, comprovou-se que o período trabalhado para o Município de Rio Verde, MS, não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo RPPS, podendo, portanto, ser aproveitado no RGPS.9. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, mantém-se o direito à aposentadoria por idade concedida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento:1. É possível a concessão de aposentadoria por idade no RGPS a segurado já aposentado pelo RPPS, desde que os períodos utilizados em um regime não tenham sido aproveitados no outro.2. O período de atividade em município pode ser computado no RGPS quando não utilizado para aposentadoria no RPPS, observada a compensação entre regimes.3. A diferença entre tempo de contribuição e carência não impede a concessão do benefício, pois a carência é apurada por competência e não por dias trabalhados.4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o dever de recolher as contribuições previdenciárias.-------------Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.213/1991, arts. 18, "b"; 24; 25, II; 29, I; 48; 96, VIII.Decreto n. 3.048/1999, art. 130.Instrução Normativa INSS, art. 206, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.298.832/RS (Tema 1125, Plenário, j. 19.2.2021).TRF3, 9ª Turma, RemNecCiv 5001559-41.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 21.2.2022.TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001312-83.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, DJE 13.4.2021.TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5004232-86.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJE 1.7.2022.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO CONTRIBUTIVO UTILIZADO EM DUPLICIDADE. PERÍODO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ E NO RGPS. VEDAÇÃO DE CONTAGEMRECÍPROCA DO MESMO PERÍODO EM DOIS REGIMES. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS, nos termos do artigo 966, incisos III, V e VII, fundada em alegação de ocorrência de dolo, erro de fato, e manifesta violação de norma jurídica, ante a vedação de contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para o fim de percepção de benefício em outro.2. No caso dos autos, foram utilizados o mesmo período contributivo para o fim de concessão de aposentadoria nos dois regimes distintos, RGPS e RPPS.3. Afastada a ocorrência de dolo da parte ré. Não houve omissão, no cumprimento de sentença, quanto à concessão da aposentadoria no Regime Próprio, sendo apenas apresentadas razões equivocadas fundadas em seu suposto direito quanto à possibilidade de executar os períodos de parcelas pretéritas da concessão do benefício judicial.4. Afastada a ocorrência de erro de fato, porque não se verifica a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido.5. Há ocorrência de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, por violação ao artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos contributivos constantes no CNIS, objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Geral, foram igualmente utilizados pelo Regime Próprio, portanto, em duplicidade; (ii), em que medida a manifesta violação de norma jurídica, especificamente do artigo 96, inciso III, da Lei de Benefícios afeta o cumprimento de sentença objeto da rescisória.7. Iniciada a execução do título judicial, apontada a controvérsia (utilização em duplicidade do mesmo período), a parte exequente pleiteou a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício pelo regime próprio.8. Acolhida a impugnação do INSS, nos autos subjacentes, para extinção da execução, e posterior modificação do julgado, em sede de apelação, para aplicação do Tema n. 1.018 do STJ.9. A legislação previdenciária veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei n 8.213/1991. Portanto, não se trata de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.018 do colendo STJ, mas de inobservância da vedação contida no referido artigo.10. Sendo vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, não há possibilidade de se implantar a aposentadoria pelo RGPS e como consequência, não há valores a serem executados no cumprimento de sentença.11. Condenação da parte ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente n. 6072238-2.02.209.4.03.9999 e, em juízo rescisório, manter a sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Períodos contributivos constantes do CNIS utilizados em duplicidade. RGPS e RPPS. 2. Violação de norma jurídica. Artigo 96, III, da Lei de Benefícios. Inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 924, I e 966, V; Lei n. 8.213/91 art. 96, III,Tema 1.018 do STJJurisprudência relevante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CTC REFERENTE A TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O argumento levantado pelo réu em apelação impossibilidade de cômputo, na carência, de período laborado junto a regime próprio não configura inovação recursal, já que não se trata de fato novo não levado a conhecimento do juízo a quo. O CNIS comindicação de vínculo junto a RPPS foi devidamente juntado aos autos, possibilitando sua apreciação pelo magistrado.2. A possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo entepúblico não abrangem todo o período laborado junto a regime próprio de previdência.3. Apesar de já constar dos autos a informação de vínculo junto a RPPS, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito de tal indicador no CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência defundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2). - Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagemrecíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço insuficiente. averbação.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Cabível o reconhecimento do tempo de contribuição vertido para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante contagemrecíproca e compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Não implementado o pedágio legalmente exigido, não alcança a demandante tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria almejada, fazendo jus à averbação dos períodos de labor rural e urbano ora reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RMI. PRECLUSÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RPPS. TEMA 1070 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito.
2. Em recente sessão realizada no dia 11-05-2022, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, sendo fixada a seguinte tese, em voto de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
3. Em caso de contagemrecíproca, o tempo de serviço realizado no regime próprio de previdência (RPPS) e suas respectivas contribuições podem ser utilizados no regime geral de previdência (RGPS), desde que não tenham sido aproveitados no regime original. Entretanto, em caso de atividades concomitantes, exercidas tanto no RGPS quanto no regime próprio, não será possível a contagem em dobro do tempo de serviço à vista da vedação do art. 96, II, da Lei 8.213/1991. O salário-de-benefício, porém, deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em ambos os regimes previdenciários, à luz do art. 32 da Lei de Benefícios, limitada a soma ao valor do teto do salário-de-contribuição do RGPS (art. 29, §2º, da Lei 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 609 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, a contagem do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar (segurado especial) para a expedição de certidão de contagemrecíproca de tempo de contribuição, a ser utilizada em RPPS, depende da indenização do período (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Estado do Mato Grosso enãotendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas, possível sua inclusão o cálculo da carência.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp 1799598/SP). Com amesma diretriz checar TEMA 1125.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEMRECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENTES SISTEMAS. POSSIBILIDADE.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).
. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2 - Os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere à expedição de certidão de tempo de serviço do período em atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por idade, de servidor público autárquico, vinculado à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, em regime próprio.
3 - Deve ser extinto o processo em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
4 - Observa-se que o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, em 20/01/2012, computou somente os períodos de contribuição até abril de 2003, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício.
5 - Possibilidade de o INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime privado.
6 - Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. Quando a especialidade do tempo de serviço vinculado a RPPS já foi reconhecida em título judicial transitado em julgado, no âmbito de ação promovida na Justiça Estadual em face de ente previdenciário municipal, e a pretensão deduzida perante a Justiça Federal se restringe à incorporação desse intervalo aos assentos previdenciários do demandante, para fins de contagem recíproca no RGPS, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo.
2. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
3. Para a contagem recíproca, é necessário que o reconhecimento do exercício de atividade especial afete o regime de origem, que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, levando-se em consideração a Lei 9.796/99.
4. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no regime próprio, para fins de contagem recíproca, perante o regime geral.
5. Em 30-06-2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
6. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, o termo inicial da obrigação de pagar deve ser fixado na data da citação (10-12-2015), uma vez que a especialidade do período em debate foi reconhecida quando já havia sido encerrado o processo administrativo referente ao benefício de 42/154.964.070-1, por força de decisão exarada pela Justiça Estadual, que transitou em julgado em 27-10-2014.
7. Considerando-se que o apelante vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 11-02-2015 (NB 42/169.154.783-0), a eventual implantação do benefício reconhecido nesta ação, e os consequentes efeitos financeiros, deverão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, visto que cabe à parte autora optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010179-03.2020.4.03.6105APELANTE: DIMAS TEIXEIRA ANDRADE, UNIÃO FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE GERALDO TEIXEIRA ANDRADE - MG66898-AAPELADO: UNIÃO FEDERAL, DIMAS TEIXEIRA ANDRADEADVOGADO do(a) APELADO: JOSE GERALDO TEIXEIRA ANDRADE - MG66898-ADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. I. Caso em exameApelação da União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência Social, com fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Recurso adesivo do autor visando a fixação dos honorários sobre o valor da condenação.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão:(i) saber se há interesse de agir diante do trânsito em julgado no RE 1.014.286 (Tema 942);(ii) saber se incide a prescrição do fundo de direito na presente demanda;(iii) saber se é possível a conversão de tempo de serviço especial, prestado no RGPS, em comum, para fins de contagemrecíproca no RPPS até a EC n.º 103/2019;(iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou da condenação.III. Razões de decidirO interesse de agir está presente, pois houve trânsito em julgado da decisão paradigma do RE 1.014.286, afastando a preliminar da União.Não se configura a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, aplicando-se apenas aos créditos vencidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.É possível a conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca até 13/11/2019, conforme entendimento do STF (Tema 942) e a Súmula Vinculante nº 33.A jurisprudência consolidada do STJ admite a conversão para fins de contagem recíproca no RPPS.Quanto à verba honorária, é possível mensurar o valor da condenação, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre tal montante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com majoração de 1% em grau recursal (art. 85, §11).IV. Dispositivo e teseRecurso da União desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento:"1. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca no RPPS até a data da EC nº 103/2019. 2. Não se aplica a prescrição do fundo de direito às relações de trato sucessivo, apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, quando possível a sua mensuração."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III, e 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, e 96, I; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286 (Tema 942), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31.08.2020; STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, REsp 1592380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2022; TRF-3, ApCiv 50299530520184036100, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 11.11.2021.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. ART. 201, § 5º, DA CF. ART. 11 § 2º DO DECRETO Nº3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, quea parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos.3. Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.4. Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.5. "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" (art. 201, § 5º, da Constituição Federal.6. O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe que "É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".7. Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins,sendo participante de regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.8. Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimentoadministrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo SuperiorTribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos,o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alegam os embargantes que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbaram seu tempo de serviço/contributivo e encontram-se aposentados perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
- Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação, por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que não ocorreu.
- Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.