AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas, sendo que, em seu artigo V, prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- O julgado é datado de novembro de 2014 e a controvérsia acerca da questão perura até a atualidade. Precedentes da Corte.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
- Assim, em que pese os posicionamentos favoráveis à matéria, conforme pleiteada, que poderiam levar ao entendimento de não incidência da referida Súmula, a natureza controversa da matéria especialmente à época do julgado rescindendo, não concretiza a hipótese de rescisão prevista no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido rescindente.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte Ré, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção. observada a justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS/RS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do ajuizamento da ação, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que indeferido o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a sua implantação ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e comum, indeferindo o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS apela para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, e o autor apela para reconhecer a especialidade de diversos períodos, a reafirmação da DER e a redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em Magna Engenharia Ltda, RGN Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Comprebem Comércio e Transportes e como Mecânico Autônomo; (iv) a conversão de tempo comum em especial; (v) a viabilidade da reafirmação da DER; e (vi) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada. Embora a perícia possa ser cabível em casos de omissão ou contradição nos registros, a Corte optou por analisar diretamente o mérito, considerando a causa madura e a apresentação de laudos similares pelo apelante, em conformidade com a jurisprudência que busca a razoável duração do processo.4. A apelação do INSS foi provida para excluir o período de aviso prévio indenizado (04/12/2012 a 21/02/2013) da contagem de tempo de contribuição e carência. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1230957/RS), consolidou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, por sua natureza indenizatória, o que impede sua consideração para fins previdenciários, sob pena de violar o princípio da prévia fonte de custeio e o caráter contributivo do RGPS.5. O período de 01/06/1991 a 28/04/1995 (Magna Engenharia Ltda - Auxiliar de Sonda) foi reconhecido como especial. A exposição a sílica (agente cancerígeno, Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7) e a álcalis cáusticos (cimento, código 1.2.10 do Decreto 83.080/79) permite a avaliação qualitativa da especialidade. Para agentes cancerígenos e álcalis cáusticos, o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 01/11/1995 a 01/04/1996 (RGN Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Ajudante de Eletricista) foi reconhecido como especial. A exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, sendo o risco de acidente independente do tempo de exposição e não elidido pelo uso de EPI, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4. A inatividade da empresa e o registro em CTPS, somados a laudos similares, foram considerados suficientes para a comprovação.7. O período de 01/11/2000 a 21/02/2013 (Comprebem Comércio e Transportes - Mecânico) foi reconhecido como especial. O trabalho de mecânico envolve contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes), cuja avaliação é qualitativa. A utilização de EPI, por si só, é insuficiente para descaracterizar a especialidade da atividade para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O período de 01/06/2014 a 01/07/2016 (Mecânico Autônomo) foi reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. Foi negado provimento ao recurso do autor quanto à conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71. A Lei nº 9.032/95 vedou essa conversão, e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.034/PR) consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial exige o exercício da atividade em condições especiais por todo o lapso temporal exigido.10. A reafirmação da DER foi considerada viável, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995/STJ. É possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.11. O apelo do autor foi provido para afastar a sucumbência em seu desfavor e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão se justifica pelo reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados e a possibilidade de concessão do benefício, o que acentua a sucumbência do INSS e demonstra que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A base de cálculo incide sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS provida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O aviso prévio indenizado não integra o tempo de contribuição e carência para fins previdenciários, por sua natureza não remuneratória e ausência de prévia fonte de custeio.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes cancerígenos (sílica, hidrocarbonetos aromáticos) e a álcalis cáusticos, bem como a eletricidade acima de 250 volts, configura atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Decreto 53.831/64, anexo, código 2.3.3; Decreto 83.080/79, anexo, código 1.2.10; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 85, §§ 2º e 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINACH, Grupo 1; CAS nº 014808-60-7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, j. 28.08.2012; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/47). Constatou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, com 27 anos e com ocupação em serviços gerais, apresenta rigidez articular do punho e mão direitos, com comprometimento dos movimentos do membro, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que a mesma se deu em julho/12 e que "o atual estado da parte autora revela que não houve resolução da enfermidadem bem como diagnóstico da mesma" (fls. 47). Asseverou, ainda, que "a cessação da incapacidade depende de diagnóstico e tratamento da enfermidade" (fls. 48). Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e temporária da requerente para a sua atividade laborativa habitual. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (4/10/12 - fls. 37), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O período de 01/03/2001 a 15/09/2005 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o PPP juntado aos autos não foi corretamente preenchido, não indicando os agentes nocivos (campo 15.3) e, também não trazendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16), nos termos da legislação vigente.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais exercidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (17/01/2012), perfazem-se 22 anos e 04 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/97.
5. Como o autor requereu na inicial expressamente apenas averbação da atividade especial, no caso de negativa da concessão da aposentadoria especial, determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividade insalubre exercidos de 01/10/1974 a 31/10/1975, 01/02/1976 a 04/10/1976, 01/04/1978 a 19/11/1979, 01/11/1993 a 31/12/1993, 06/03/1997 a 03/03/1998, 01/02/1999 a 20/10/1999 e 01/06/2006 a 07/12/2011, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Benefício indeferido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1050/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RIO GRANDE DO SUL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1050 dos recursos repetitivos, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos", sendo indevida, portanto, a dedução de eventuais valores pagos administrativamente antes ou após a citação.
4. Para as ações ajuizadas a partir de 2015 na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em exerceu atividade laborativa com registro em CTPS.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. A agravada faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/04/1987 a 29/07/1994 o autor trabalhou como supervisor de segurança do trabalho, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/10/2015 id 6977130 p. 98) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata a presente demanda de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para atividade habitual da parte autora. Concessão de auxílio doença mantida.
4. O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 027/02/2014 id 1842698 p. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER em 27/02/2014 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADEREMUNERADA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou expressamente consignado no acórdão embargado que não há óbice para o pagamento de benefício por incapacidade nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício com a empresa Confezione Indústria da Moda EIRELI, no intervalo compreendido entre dezembro de 2012 a março de 2015, vez que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial (DIB em 27.12.2012) e o momento imediatamente anterior à implantação deste (DIP em 16.03.2015), não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade.
III – O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial, portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.