PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O magistrado sentenciante condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.2. Quanto aos honorários advocatícios, todavia, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentaçãona sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.3. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Hipótese em que houve o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação formulado pelo autor, bem como a concordância do INSS, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro. II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária. III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020. IV - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL.. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TETO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2007.
- In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009).
- A pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160).
- Cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo.
- De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS, o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual).
- As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos.
- A questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado.
- Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
- Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor. Procedência do pedido perante o Juízo a quo.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Honorários advocatícios fixados em estrita correspondência aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro. II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária. III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020. IV - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . ART. 45 DA LBPS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter a perícia fixado a DII em 28/4/2011, parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, tendo ajuizado a ação somente em 2/9/2014.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Com relação ao pedido da parte autora de concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, trata-se de pedido não deduzido na petição inicial, configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de analisar a questão.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada padece de quadro degenerativo de baixa compleição física. Apresenta queixas poliarticulares. Acrescenta que a paciente mostra alterações crônicas próprias da idade. Afirma que o exame médico evidenciou uma musculatura senil (globalmente diminuída e crepitações). Há restrições para situações de esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a autarquia federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da aptidão para o labor, além de questões processuais e subsidiárias.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença n.º 610.121.541-9 (15/08/2015), uma vez que houve requerimento administrativo nessa mesma época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação. A parte autora não recorreu da sentença. Já o INSS limitou-se a arguir que a data de início do benefício deveria coincidir com adata da citação, por ausência de requerimento administrativo específico. De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio doença. 2. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso dopostulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015; além do TEMA 217, da TNU. Assim, o requerimento administrativo deauxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.3. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. De conseguinte, correta a sentença que fixou a correção monetária com base no Manual de Cálculos daJustiçaFederal.4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HOUVE PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.050 DO STJ. DIFERIMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A composição da base de cálculo dos honorários advocatícios quando houve pagamento de parcelas a título de aposentadoria no âmbito administrativo é tema que pode ser apreciado no juízo da execução, momento em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - “STOCKOPTION”: INCIDÊNCIA SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VERIFICADO NO MOMENTO DA OPÇÃO E TAMBÉM NO MOMENTO DA REVENDA.
1. O “stockoption” é sistema de remuneração vinculado ao contrato de trabalho ou de prestação de serviço.
2. O compartilhamento do risco não implica mudança da natureza jurídica do que foi recebido pelos executivos: trata-se de remuneração.
3. Devem ser tributados nesta perspectiva, ou seja, segundo a incidência prevista para a classe dos salários e rendimentos.
4. O fato gerador ocorre com a disponibilidade econômica da renda. A disponibilidade financeira é irrelevante. No momento da outorga, não havia disponibilidade: pendia período de carência e a opção não fora exercida. Com o exercício da opção, o acréscimo patrimonial é renda tributável. E, por ocasião da revenda, o novo acréscimo patrimonial é base de cálculo tributária, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA HÍBRIDO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário nos interstícios em que trabalhou em condições especiais, de 02/07/1980 a 24/01/1983 e de 21/02/1984 a 31/12/1995.
2 - O pleito de incidência do fator previdenciário tão somente sobre as parcelas da renda advindas de atividade comum não encontra amparo legal.
3 - Visa o demandante, em verdade, a aplicação de um critério de cálculo híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que postula mesclar regras atinentes ao benefício de aposentadoria especial à aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
5 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
6 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
7 - Apelação da parte autora desprovida.