PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995).
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Caso em que o autor informou em contrarrazões que foi acometido por AVC e goza atualmente de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que poderia ter renunciado expressamente ao direito discutido no processo e possibilitar a homologação da desistência, o que não fez.
4. Assim, não tendo havido a concordância do INSS, tampouco renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, inviável a simples homologação da desistência.
5. Provido o recurso do INSS, para anular a sentença e determinar a intimação da parte autora para manifestação.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais inicialmente arbitrados em 15% para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas atéasentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.2. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo.
2. Esta Corte, porém, posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
3. Desde o primeiro registro do vínculo do autor, iniciado em 1-6-1990, já constou o enquadramento na categoria de contribuinte individual - diretor não empregado, não sendo a CTPS prova absoluta para afastar os demais elementos colacionados.
4. Ora, a equiparação dos diretores (contribuintes individuais) prevista em lei para fins de recolhimento do FGTS não se estende ao âmbito previdenciário, de modo que os valores depositados na conta vinculada do optante diretor não-empregado não podem ser adotados para fins de comprovação do salário de contribuição.
5. Sequer o reconhecimento do vínculo empregatício deveria ter ocorrido, pois o autor era contribuinte individual em todo o período, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias, embora os documentos colacionados inicialmente, e especialmente no evento 37, tivessem induzido em erro o servidor do INSS.
6. A mera averbação do vínculo, determinada na sentença, não autoriza a adoção de valores de referência do cálculo do FGTS pagos ao contribuinte individual não empregado, estando correta a inclusão do salário mínimo nas competências faltantes para fins de cálculo da RMI.
7. Outrossim, diferentemente do que defende a parte agravante, quanto à disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a sentença transitada em julgado expressamente determinou a adoção do salário de contribuição de maior proveito econômico como principal, acolhendo o pedido subsidiário da inicial e indeferindo o pedido de soma dos salários de contribuição.
8. Hipótese em que o exequente não apontou, objetivamente, em qual competência não teria sido observado o determinado na sentença.
9. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995).
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a existência de excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.
2. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em face da parte segurada visando a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
II - Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.