CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 381164156 - págs. 98/104) revelou que a parte autora é portadora de "retardo mental leve", acarretando incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o nascimento. Por sua vez, a sua condição demiserabilidade se encontra escudada no estudo socioeconômico (num. 381164156 - págs. 190/208), apontando que o requerente reside somente com sua mãe não auferindo qualquer tipo de renda, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando,assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ESTUDO SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMAGENS DA RESIDÊNCIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente. O autor alega que perícias médica e social comprovaram sua incapacidade permanente e a situação de vulnerabilidade socioeconômica de sua família, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), especificamente a condição de deficiente e a situação de risco social (hipossuficiência econômica).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida pelo laudo médico e não contestada pelo INSS.4. Não foi comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. Embora o estudo social aponte renda familiar variável de trabalho informal do pai, as imagens da residência indicam um padrão de vida incompatível com a alegada vulnerabilidade.5. As despesas com medicamentos são cobertas pelo SUS, e o autor possui plano de saúde privado, subsidiado pela avó materna, que cobre atendimento fonoaudiológico, demonstrando que as necessidades decorrentes do autismo infantil são atendidas, ao menos parcialmente, por recursos próprios ou assistência familiar.6. A finalidade da LOAS não é complementar renda familiar, mas sim garantir o sustento em situação de vulnerabilidade extrema, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 5º, 6º, 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, Rcl n° 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567985, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n° 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR n° 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência de 08/2016, com pagamento em 14/09/2016, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
IV - No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em 02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro superior esquerdo, de origem neurológica, com completo comprometimento das suas funções, restando apenas pequenos movimentos", estando incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu o expert que “não é possível precisar”.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, há atestado médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016, informando a existência da sequela de paralisia do braço esquerdo, em razão de poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a incapacidade para o trabalho é preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir de agosto/2016.
VI - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
VII - Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a). Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de vulnerabilidadesocial, a autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
4. Ante o desprovimento do recurso, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIAMANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidadesocial de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese dos autos, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (num. 397658649 - págs. 232/234), eis que portadora de esquizofrenia, o que impossibilita, de forma total epermanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do juízo (num. 397658649 - págs. 212/213), bem assim das demaisprovas carreadas ao feito, em que se verifica que a requerente reside sozinha, em casa que era de seus pais sobrevivendo da ajuda de seus irmãos, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão dobenefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Embora não reconhecida a incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a parte autora implementou 65 anos ao longo da instrução processual.
3. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial.
4. Determinada, de ofício, a anulação da sentença prolatada, devendo o processo retornar à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizado estudo socioeconômico no qual conste a situação financeira e social do núcleo familiar no qual a autora está inserida, avaliando-se a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade a ensejar a concessão do amparo assistencial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos quanto à situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. É impróprio o restabelecimento do amparo assistencial quando não se verificar, do contexto probatório, que o autor está inserido em situação de vulnerabilidadesocial.
5. Nas ações que visam o restabelecimento de benefício assistencial, e também a declaração de indébito, a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte autora, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar a quantia declarada indevida, pois corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFEISA. NCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 08/12/1963, trabalhadora rural, tem diagnóstico de "Lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. Em ação anterior (06/02/2013), o(a) autor(a) foi diagnosticado como portador(a) de “discopatia lombar com radiculopatia”, estando incapacitado(a) de forma parcial e permanente, com indicação de reabilitação.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
E M E N T A
EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO(A) AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – Não caracterizada ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo a quo apreciou a lide dentro dos parâmetros em que foi proposta.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, alegando a presença dos pressupostos legais, incluindo sua condição de saúde e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, considerando o impedimento de longo prazo e as barreiras sociais; e (ii) a demonstração da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º.4. O conceito de pessoa com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), abrange a interação de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com barreiras sociais, ambientais e familiares que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.5. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985 e 580.963 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo ao julgador avaliar a situação de miserabilidade à luz das circunstâncias concretas do caso.6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de diversas patologias, resultando em incapacidade temporária para o labor, com necessidade de investigação diagnóstica.7. A perícia social confirmou a situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social do grupo familiar.8. A percepção de recursos do Programa Bolsa Família corrobora a situação de grave risco social da unidade familiar, indicando a insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.9. O conjunto probatório demonstra que as patologias do autor, em interação com as barreiras sociais, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, justificando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda *per capita*, devendo ser avaliada a situação de miserabilidade e vulnerabilidadesocial do grupo familiar em conjunto com o impedimento de longo prazo, considerando as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 479, 497, 536, 85, §3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870947; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Diante do quadro analisado, não obstante a gravidade da doença, o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e desgastes físicos, psíquicos e emocionais que a patologia do autor ocasionou, não só a ele, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidadesocial ou extrema pobreza.
4 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
5 - Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 254576608), elaborado em 15/06/2021, extrai-se que o autor reside sozinho em uma das casas que há no lote, informando ainda que "no mesmo lote há 3 casas. A que ele reside, a que os pais residem e a terceira sendoocupadapor a irmã Alzenir". A residência em que a parte autora reside de acordo com a assistente social "apresenta condição regular de conservação, com danos, visivelmente causados em função de anos de construção" e os móveis e eletrodomésticos estão em bomestado de conservação.4. A assistente social destacou que "na residência há alguns equipamentos que não seria do uso cotidiano de alguém com deficiência visual total, tais como televisores (fotos 08 e 10) e computador (foto 7), tendo ainda um quarto com móveis e pertencesinfantil (foto 11)". De fato, há contradição na informação do grupo familiar do autor. Ele declara que reside sozinho, mas na residência possui um quarto de criança que, aparentemente, é usado, além de brinquedos espalhados pela casa. A residênciapossui dois televisores sendo um na sala e outro no quarto. No quarto maior possui 01 aparelho de ar condicionado (foto 09).5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamentomédico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidadesocial da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPERTENSÃO ESSENCIAL, DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINODEPENDENTE E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADESOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Nesse sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 84/84, ID 416130991) aponta o diagnóstico inequívoco de hipertensão essencial, diabetes mellitus não-insulinodependente e insuficiência renal crônica. O especialista conclui sua análise nos seguintestermos: "(...)Periciando apresenta patologias crônicas, de cunho endocrinológico, cardiovascular e renal, progressivas e degenerativas que provocam incapacidades permanentes que acomete o periciando de modo total e permanente. Desse modo, é dependentede tratamento contínuo. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por eledesempenhadas".3. O estudo socioeconômico revela que a parte autora reside exclusivamente com sua esposa. Além disso, ressalta-se que, no momento da realização do referido estudo, a esposa não possuía renda, enquanto o requerente obtinha alguma renda por meio dacoleta de material reciclado. Por fim, o estudo conclui pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente.4. No caso em questão, o INSS, ao recorrer por meio de apelação, não apresentou nenhum elemento que pudesse refutar a conclusão da sentença acerca dos requisitos médicos e socioeconômicos do autor, restringindo-se apenas a transcrever trechos dalegislação. Portanto, considerando que os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão devidamente presentes, a sentença proferida deve ser mantida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5038462-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE CAMPOS FRANCO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, TACITO ROSO - SP288885-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO CONTESTADO E SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. O feito se encontra sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da parte autora com a concessão do benefício pretendido. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide e já foi declarado o direito.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. Apontada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL. MENOR APRENDIZ CONTRATADO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SITUAÇÃO REGULADA PELOS ARTIGO 428 E 431, 1ª PARTE, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS À SEGURIDADE SOCIAL DEVIDAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, as provas trazidas aos autos indicam que o autor não está em situação de vulnerabilidadesocial, vivendo em uma casa confortável com a esposa, dispondo de um automóvel de sua propriedade e contando com o auxílio dos filhos, que têm condições de auxiliá-los, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO.
1. Benefício de Prestação Continuada é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Diante da legislação atual, os requisitos da incapacidade e socioeconômico são tomados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
4. Nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993..