PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conhecido parcialmente o apelo, tendo em vista o evidente equívoco na fundamentação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que no requerimento a autora, menor, contava com apenas 09 anos de idade, interditada, representada por sua genitora, nunca tendo contribuído para a Previdência, sequer trabalhado.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Inconteste e demonstrada a deficiência, e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da cessação indevida.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09 e, após, de acordo com a taxa Selic.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO FINANCIADO COM GENITORES E IRMÃ MAIOR DE IDADE. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento.
4. Considerando que não houve período de recebimento indevido do benefício, não há falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade do exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência.
2. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado.
3. Cautela hábil a assegurar imparcial julgamento da lide, cuja renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato.
4. Anulação da sentença para renovação do exame técnico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho.
4. No caso concreto, os laudos periciais não evidenciaram incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS DURANTE CERTO PERÍODO.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Hipótese em que demonstrada a hipossuficiência familiar em período na qual o grupo familiar, composto de apenas a autora e sua mãe, não dispunha de renda formal. Suspenso após a admissão da mãe em atividade com renda superior a um salário mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, STJ. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário , direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna.
- O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida.
- Indiscutível a qualidade de segurado do autor. Gozava aposentadoria por invalidez, desde 01/05/1991.
- Quanto à dependência econômica, verifica-se que o de cujus residia com a mãe. O endereço de residência constante da certidão de óbito do filho é o mesmo declarado pela autora, fato que é corroborado pelo teor da certidão do oficial de justiça, que atesta ter sido a autora intimada nesse endereço, a comparecer à audiência. Acrescente-se que a conta de luz referente ao endereço da família estava em nome do filho falecido da requerente.
- A autora, viúva, analfabeta, nascida em 26/02/48, com 70 anos de idade, vive em situação de vulnerabilidade, tanto que o INSS concedeu-lhe benefício assistencial , desde 1/12/2006. Agregue-se que, conforme atestado médico acostado aos autos, lavrado em 21/08/2017, a requerente foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 2004, com seguimento clínico no serviço da santa casa de misericórdia – Araçatuba.
- Colhe-se dos depoimentos prestados em audiência que o filho falecido sempre residiu com a parte autora e contribuía para o sustento do grupo familiar de forma preponderante.
- De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que os dispêndios para o sustento da autora não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício assistencial de que é titular. Ressalte-se, nesse particular, que no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos hão de somar-se na busca da digna subsistência, sendo imprescindíveis à manutenção do lar e da vida em família. Dependência econômica configurada.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida em parte, apenas para fixar honorários advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR IMPÚBERE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento pode ser liberado, nos termos do que dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da menor, não vislumbro a necessidade de comprovação da destinação do dinheiro para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pelagenitora - representante legal.
- Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, menor impúbere, pela sua genitora.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ATIVIDADE DE FRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS TÉCNICOS ATÉ 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNU APLICADO – AUSÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – SEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI8.742/93. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez à criança nascida no ano de 2018.2. O INSS defende a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade legal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a menor de idade, ante à ausência do requisito de vinculo ao RGPS.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.5. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por suafamília, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.6. Na hipótese, nascida na data de 10/08/2018, a parte autora é menor de idade, contudo, a análise da deficiência envolve situação distinta, já que por sua própria natureza a criança não está inserida no mercado de trabalho.7. O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável. Essa necessidade constante e permanente de cuidadosambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família. (ac 1005561-32.2019.4.01.9999, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, publicado em25.11.2019).8. Contudo, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que a referida prova técnica seja realizada, para fins decomprovação do estado de hipossuficiência.9. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a elaboração de laudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CORRÉU NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento da genitora, ocorrido em 02 de outubro de 2016.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que a de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/154372569-1).- Na esfera administrativa, a pensão por morte foi deferida em favor de Elói Inácio de Souza (NB 21/1780670742), a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de abril de 2018.O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido, apresentando reconvenção, a fim de que o INSS foi condenado a lhe pagar as parcelas vencidas entre a data do óbito da segurada (02/10/2016) e aquela em que pleiteou o benefício administrativamente (09/04/2018).- Na presente demanda, a autora foi submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 01 de junho de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora. O expert fixou o termo inicial da incapacidade durante a infância da postulante.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.- As certidões de nascimento apresentadas pela parte autora revelam que a genitora constituiu prole comum com outros conviventes, o que constitui demonstração de que não mais se encontrava casada com o corréu Eloi Inácio de Souza.- Demonstrada a separação de fato, resta afastada a dependência econômica do corréu, devendo a pensão por morte ser paga exclusivamente em favor da parte autora.- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelações da parte autora, do corréu e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240 REPERCUSSÃO GERAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença proferida em 16/07/2009, que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade, desde a data dacitação.2. Em suas razões recursais o INSS repisa os argumentos lançados em sua peça contestatória, e alega, preliminarmente, a extinção do processo pela falta de interesse de agir, pela a ausência de requerimento administrativo, e no mérito, sustenta aausência do início de prova material contemporânea ao período que quer ser provado, e a falta de idoneidade da certidão emitida pelo TRE como início de prova material, por ser mera declaração unilateral da parte autora.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. Em razão do INSS ter contestado o mérito da ação na fase instrutória, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240, revelando-se dispensável o prévio requerimento administrativo na hipótese.5. No caso, a parte autora, nascida em 10/03/1952, havia implementado o requisito etário ao momento do ajuizamento da ação.6. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento no qual registra a profissão de seu genitor como lavrador; certidõesde nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1985, 1986, 1988 e 1989, consignando a profissão do genitor como lavrador.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientespara demonstrar a atividade rurícola pelo período que pretende provar.9. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE(Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).10. Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, de ofício, caso ainda não implementado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social serintimadopara proceder à implantação do benefício ora em análise no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 300), a contar da intimação pessoal do ilustre procurador daquela Autarquia, independentemente da interposição de qualquer recurso.11. Incabível a fixação de honorários recursais. Com efeito, conforme enunciado administrativo n. 7 do STJ "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honoráriossucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC de 2015."12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito da deficiência não foi analisado, em razão da expressa manifestação do INSS em seu recurso, no sentido de não estar se insurgindo quanto à sua comprovação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado. O estudo social revela que o autor de 21 anos, portador desde o nascimento da doença neurodegenerativa chamada Pelizaeus-Merzbacher, causando atraso mental, motor e físico, frequentando a APAE e necessitando de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudilogia, reside com a genitora e curadora Valéria de Fátima Bedin Brochado, de 59 anos e do lar, o genitor Josué Paulo Evaristo Brochado, de 62 anos, e a irmã Aryelle de Paula Bedin Brochado, de 19 anos e estudante do 1º ano de nível superior em faculdade Federal, em imóvel cedido pela tia materna, com laje e pintura, em bom estado de higiene e organização, composto por cinco cômodos pequenos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos. A genitora é hipertensa e diabética, o requerente depende totalmente dela, sendo que o núcleo familiar não recebe nenhum tipo de auxílio. A renda mensal é proveniente somente dos proventos de aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo. Conforme a complementação do laudo socioeconômico, datado de 4/4/17, a família não possui veículo, e as despesas mensais totalizam R$ 720,00, sendo R$ 450,00 em alimentação, R$ 75,00 em energia elétrica, R$ 45,00 em água/esgoto, R$ 50,00 em gás de cozinha e R$ 100,00 em telefone.
IV- Conforme documento de fls. 97, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 2/3/15, motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial de concessão do benefício fixado em sentença, na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). Equivoca-se o requerente ao alegar que a DIB foi fixada na data da citação do INSS, pois esta ocorreu em 15/5/15, conforme certidão, não tendo acostado aos autos qualquer documento comprovando haver formulado requerimento administrativo em 20/7/14.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora, que, à época do exame, possuía 17 (dezessete) anos de idade, apresenta quadro definitivo de epilepsia (CID 10 G40.3), do qual decorrem crises convulsivasimprevisíveis e ocasionais, que demandam tratamento contínuo, acompanhamento multidisciplinar com psicopedagogo, psicoterapia e serviço de neurologia para ajuste farmacológico, o que permite concluir pela existência de impedimentos de longo prazo que,em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo conveniente destacar também, nesse particular, o relatório de acompanhamento escolar, do qual sedepreende que a parte autora desmaia com frequência dentro e fora de sala de aula e não participa de determinadas atividades recreativas que envolvam maior esforço físico.3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar composto por ela e seus genitores sobrevive apartir de agricultura familiar e com a renda mensal proveniente da venda de leite (aproximadamente R$ 800,00) do Programa Bolsa Família (R$ 320,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicasdecorrentes de sua condição. Diante desse panorama, concluiu a assistente social responsável pela realização da avaliação que "o requerente é economicamente vulnerável, sendo que os genitores não possuem estabilidade econômica. foi diagnosticado comEpilepsia e Síndromes generalizadas idiopáticas CID G 40.3; dentre outras complicações já especificados em laudos. A renda per capta da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo (Lei no 14176/ 2021, renda igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo),quanto ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC Também há de se levar em conta as circunstâncias pessoais, os problemas com a saúde, os fatores socioeconômicos e familiares reduzindo a funcionalidade e a plenaparticipação social, pois o requerente acaba tendo um nível de perda de autonomia e necessita do auxílio dos genitores que não possuem estabilidade econômica, também tendo alguns problemas de saúde, sendo que o genitor possui problemas na visão.Consideramos necessária a concessão do benefício a fim de assegurar melhor qualidade de vida, saúde e condições dignas de sobrevivência, sua relativa independência, apresento parecer favorável ao pedido".4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida porsuafamília.8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.9. Apelação do INSS não provida.10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.